DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
III – disponibilizar o texto integral do Regimento no espaço eletrônico institucional destinado ao CMDCA;
IV – manter versão oficial, atualizada e acessível do Regimento nos arquivos físico e eletrônico do Conselho.
Art. 4º Com a entrada em vigor deste Regimento Interno, ficam revogadas as disposições regimentais anteriores que sejam incompatíveis com o presente texto.
Parágrafo único. Permanecem válidos os atos e deliberações regularmente praticados sob a vigência das normas anteriores, desde que não contrariem a legislação vigente ou o presente Regimento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Chopinzinho, 07 de outubro de 2026.
CRISTIANE ÂNGELA VERDI
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Munícipio de Chopinzinho
Anexo Único
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CHOPINZINHO – CMDCA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chopinzinho – CMDCA, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.750/2018 e alterações vigentes, na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição Federal, nas normas do CONANDA e demais normas aplicáveis. Art. 2º O CMDCA é órgão colegiado, paritário, deliberativo e controlador da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, com autonomia decisória no âmbito de suas competências legais.
§ 1º O CMDCA integra a estrutura administrativa do Município apenas para fins de vinculação institucional e suporte administrativo, preservada sua autonomia decisória e o caráter participativo e paritário de sua composição.
§ 2º As decisões do CMDCA, quando tomadas no exercício de competência legal, deverão ser observadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de revisão, anulação ou sustação previstas em lei.
Art. 3º A atuação do CMDCA observará, entre outros, os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, participação social, paridade, transparência, publicidade, impessoalidade, interesse superior da criança e do adolescente, respeito à autonomia progressiva e participação qualificada de adolescentes.
Art. 4º O Poder Executivo assegurará as condições administrativas, orçamentárias e materiais necessárias ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA, nos termos da legislação municipal.
§ 1º Deverá ser assegurado espaço adequado para reuniões, sala ou espaço exclusivo para atividades administrativas, equipamentos, computador com acesso à internet, telefone institucional e apoio de transporte oficial quando formalmente solicitado e autorizado segundo as normas municipais.
§ 2º O CMDCA terá acesso a apoio técnico e jurídico e, quando necessário, a apoio contábil para subsidiar suas análises, mediante designação ou disponibilização formal dos profissionais competentes pelo Poder Executivo, sem prejuízo do apoio previsto expressamente na Lei Municipal nº 3.750/2018.
§ 3º As despesas de funcionamento do CMDCA, inclusive capacitação, deslocamentos, publicações, serviços, materiais e demais necessidades, observarão dotação orçamentária própria e as normas municipais de execução orçamentária e financeira.
Art. 5º Os atos do CMDCA deverão observar a publicidade e a transparência, sem prejuízo das hipóteses de sigilo legal e da proteção da identidade e dos dados pessoais de crianças, adolescentes e demais pessoas protegidas por lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, MANDATO E POSSE
Seção I – Da composição
Art. 6º O CMDCA será composto, de forma paritária, por 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) representantes não governamentais, totalizando 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, um suplente para cada titular, observada a legislação municipal vigente. Art. 7º Os representantes governamentais serão os definidos pela Lei Municipal nº 3.750/2018, em sua redação vigente, abrangendo as representações das áreas e órgãos nela previstos, atualmente correspondentes a:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III – 01 (um) representante do Departamento de Esporte;
IV – 01 (um) representante do Departamento de Cultura;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – 01 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede Estadual; VIII – 01 (um) representante da Polícia Militar;
IX – 01 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil.
Parágrafo único. A composição acima será atualizada automaticamente quando houver alteração legislativa, prevalecendo sempre a redação legal vigente, sem necessidade de alteração deste Regimento apenas para adequação de nomenclatura de órgãos.
Art. 8º Os representantes governamentais serão indicados nos termos da Lei Municipal nº 3.750/2018, preferencialmente dentre Secretários, dirigentes ou servidores com atuação e/ou formação relacionada à área da criança e do adolescente, devendo possuir poder de decisão compatível com a representação, quando assim exigido pela legislação.
§ 1º O ato de indicação deverá identificar titular e suplente e ser encaminhado ao CMDCA, preferencialmente até 15 (quinze) dias após a posse do Chefe do Poder Executivo ou após a abertura da vaga, observando-se o prazo legal específico aplicável à substituição.
§ 2º A substituição de representante governamental deverá ser formalizada pelo órgão de origem e comunicada oficialmente ao CMDCA, indicando o motivo e o novo representante.
Art. 9º Os representantes não governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Municipal nº 3.750/2018, observada a participação de entidades da sociedade civil organizada diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 10º O processo de escolha dos representantes não governamentais deverá ser público, transparente, documentado e regulamentado por edital ou resolução específica do CMDCA, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.750/2018.
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