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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 485

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

§ 1º A entidade interessada em concorrer deverá apresentar sua candidatura por ofício até 20 (vinte) dias antes da Conferência, ou no prazo diferente estabelecido por lei superveniente. § 2º O CMDCA publicará a relação das entidades habilitadas e dará ciência ao Ministério Público com antecedência mínima de 10 (dez) dias da Conferência, na forma da lei. § 3º O Ministério Público será comunicado do processo eleitoral e poderá acompanhá-lo, nos termos da legislação. Art. 11º Sem prejuízo das vedações previstas na Lei Municipal nº 3.750/2018, constitui condição de elegibilidade para a representação da sociedade civil a não ocupação de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança com a independência da representação, no âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo municipal, conforme regulamentação do edital ou resolução do processo de escolha e a legislação aplicável. § 1º A pessoa indicada deverá apresentar declaração de inexistência de impedimento e, quando solicitado pela Comissão Eleitoral, documentos aptos a comprovar a situação funcional, inclusive consulta a atos de nomeação, registros funcionais e portais oficiais, respeitada a proteção de dados pessoais. § 2º As regras deste artigo não criam restrição distinta das hipóteses legais quando houver norma municipal ou federal específica em sentido diverso, devendo o edital ou resolução do processo de escolha refletir a legislação vigente na data da eleição. Art. 12º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não remunerada, e o exercício do mandato observará as responsabilidades e deveres previstos na legislação e neste Regimento. Art. 13º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição consecutiva, e os representantes governamentais permanecerão no mandato enquanto mantiverem a condição que fundamentou sua indicação, observadas as regras legais de substituição. Art. 14º A posse dos conselheiros não governamentais ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência e a proclamação do resultado, observada a legislação. § 1º A relação das entidades eleitas, seus suplentes e os conselheiros titulares e suplentes será publicada e divulgada nos meios institucionais do Município e do CMDCA. § 2º A composição atualizada do CMDCA deverá conter, no mínimo, nome do representante, entidade/órgão, segmento, condição de titular ou suplente e período de mandato, observada a legislação de proteção de dados.

Art. 15º Os conselheiros deverão informar periodicamente aos seus representados as demandas, discussões e deliberações do CMDCA, preservados os casos protegidos por sigilo ou restrição legal.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSES Art. 16º São deveres dos conselheiros: I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e comunicar previamente as ausências justificadas; II – participar de ao menos 1 (uma) comissão, câmara ou grupo de trabalho, quando indicado, e das atividades de formação promovidas pelo CMDCA; III – conhecer e observar o ECA, a Lei Municipal nº 3.750/2018, as normas do CONANDA e demais normas pertinentes; IV – buscar informações sobre a realidade local e sobre a rede de atendimento;

V – apresentar proposições, participar das discussões e contribuir para a formulação, monitoramento e avaliação da política municipal; VI – votar, quando apto, e registrar eventual impedimento ou conflito de interesse;

VII – zelar pela proteção de informações sigilosas e pelos direitos de crianças e adolescentes;

VIII – não falar ou agir em nome do CMDCA sem autorização;

IX – abster-se de manifestação político-partidária nas atividades institucionais do Conselho;

X – cumprir as atribuições das comissões e grupos de trabalho em que estiver designado.

Art. 17º Aplicam-se aos representantes não governamentais as vedações previstas na Lei Municipal nº 3.750/2018, inclusive quanto à ocupação de cargo em comissão na Administração Pública municipal e às hipóteses legais de parentesco e impedimento.

§ 1º Para fins de transparência e integridade do processo de escolha, o edital ou resolução eleitoral poderá exigir declaração de inexistência de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança no Executivo ou Legislativo municipal, observada a legislação vigente. § 2º O surgimento superveniente de situação de impedimento deverá ser comunicado ao CMDCA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência do fato. Art. 18º O conselheiro que possuir interesse pessoal, institucional, econômico ou outro conflito de interesses na matéria em apreciação deverá declarar-se impedido, afastando-se da discussão e votação da matéria correspondente. Parágrafo único. O impedimento e sua razão constarão da ata, salvo quando a divulgação integral contrariar sigilo legal ou proteção de dados. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA, PERDA DE MANDATO E SUBSTITUIÇÃO Art. 19º O mandato será extinto antes do término nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 3.750/2018, inclusive morte, renúncia, faltas injustificadas nos limites legais, impedimento ou procedimento incompatível com a dignidade da função, condenação nas hipóteses legais, mudança de residência do Município e perda do vínculo com o órgão ou entidade representada, conforme a legislação vigente. Art. 20º A perda de mandato que depender de apuração observará procedimento administrativo específico, com contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 3.750/2018 e deste Regimento. § 1º Recebida notícia de fato que possa ensejar perda de mandato, a Presidência determinará sua autuação e, quando necessário, submeterá à Plenária a instauração do procedimento e a designação de comissão paritária. § 2º O conselheiro atingido pelo procedimento não participará da votação relativa à própria situação, preservado o quórum nos termos da legislação. § 3º A comissão apresentará relatório conclusivo à Plenária em prazo definido no ato de designação, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa. Art. 21º O suplente substituirá o titular nos casos de ausência, impedimento, afastamento ou vacância, observada a legislação e sem duplicidade de voto. § 1º Em caso de vacância definitiva, o suplente será convocado para completar o período remanescente do mandato, mediante ato formal do CMDCA. § 2º Na ausência de suplente da sociedade civil, será convocada, com a maior brevidade, nova assembleia das entidades habilitadas para preenchimento da vaga, nos termos da lei. § 3º A convocação do suplente e a formalização da substituição serão realizadas, preferencialmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento formal da vaga. Art. 22º O controle de frequência será realizado pela Secretaria Executiva em todas as reuniões e atividades formais do CMDCA, mantendo-se registro individual por conselheiro. § 1º A ausência deverá ser justificada por escrito, preferencialmente até a reunião seguinte.

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