DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
II – orçamento, PPA, LDO, LOA e OCA;
III – FIA e análise de projetos;
IV – registro e avaliação de entidades e programas;
V – comunicação, participação social e CPA;
VI – fiscalização, monitoramento e avaliação;
VII – articulação e mobilização intersetorial;
VIII – disciplinar e outras matérias definidas pela Plenária.
Art. 39º É vedada a participação e votação em comissão ou na Plenária quando houver impedimento ou conflito de interesses, devendo o fato constar do registro da reunião.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA
Art. 40º Fica reconhecido como instância permanente, consultiva e participativa do CMDCA o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, integrante da estrutura do Conselho, sem alteração do número de cadeiras destinadas aos membros titulares e suplentes previstos em lei.
Art. 41º O CPA tem por finalidade assegurar participação qualificada, contínua, segura, acessível e respeitosa de adolescentes na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 42º Compete ao CPA, entre outras atribuições definidas em resolução específica:
I – apresentar opiniões, propostas e recomendações ao CMDCA;
II – participar de reuniões, comissões, conferências, consultas, campanhas e grupos de trabalho, quando convidado ou quando houver previsão de participação;
III – propor matérias para inclusão em pauta relacionadas aos direitos de crianças e adolescentes;
IV – contribuir para a avaliação da implementação da política municipal;
V – participar de processos de planejamento, monitoramento e avaliação em linguagem acessível;
VI – promover diálogo entre adolescentes e o CMDCA, respeitada a autonomia progressiva dos participantes.
Art. 43º O CPA não terá direito a voto nas deliberações privativas do colegiado do CMDCA, mas terá direito à voz nas matérias em que participar, na forma regulamentada pelo Conselho. Art. 44º A composição, forma de seleção, mandato, critérios de participação, metodologia, apoio adulto de referência, proteção, deslocamento, acessibilidade e funcionamento do CPA serão disciplinados por resolução própria, observadas as diretrizes do CONANDA, especialmente as orientações nacionais de participação com proteção e a Resolução CONANDA nº 266/2025. Parágrafo único. A resolução do CPA deverá ser elaborada e submetida à Plenária preferencialmente no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação deste Regimento. Art. 45º O CMDCA assegurará condições materiais e institucionais para o funcionamento do CPA, inclusive recursos previstos no planejamento e orçamento do Conselho, respeitadas as normas municipais de execução orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES E DA CONVOCAÇÃO
Art. 46º O CMDCA realizará, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária por mês, em datas e horários definidos em calendário anual, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário. Art. 47º O calendário anual das reuniões ordinárias deverá ser aprovado pela Plenária até 15 de dezembro do ano anterior e publicado nos meios institucionais até 20 de dezembro, sempre que já estiver constituída a nova composição. Na inexistência de composição vigente, o calendário será aprovado até 30 (trinta) dias após a posse. Art. 48º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que assegurados identificação dos participantes, participação efetiva, quórum, integridade do processo de votação, registro das manifestações e publicidade dos atos, sem prejuízo das regras de sigilo legal. Art. 49º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, mediante comunicação formal da pauta e, quando possível, dos documentos de apoio. Art. 50º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situação excepcionalmente urgente devidamente justificada. § 1º Na convocação extraordinária será indicada, de forma expressa, a matéria urgente que justifica a convocação. § 2º A comunicação das reuniões ordinárias e extraordinárias alcançará os conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e a população em geral, pelos meios institucionais disponíveis, sem prejuízo de publicação ou divulgação em imprensa local quando cabível. Art. 51º A inclusão de matéria na pauta observará solicitação formal encaminhada à Secretaria Executiva, preferencialmente até 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária, para análise da Mesa Diretiva, que organizará a ordem do dia. § 1º Matérias apresentadas depois do prazo poderão integrar a pauta da reunião seguinte, salvo se forem consideradas relevantes ou urgentes. § 2º A pauta definitiva e os documentos de apoio das reuniões ordinárias deverão ser disponibilizados aos conselheiros e comunicados aos órgãos e ao público indicados no art. 50 com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 3º Matéria não incluída previamente poderá ser discutida quando relevante ou urgente, especialmente mediante provocação do Juízo, Promotoria, OAB, Conselho Tutelar ou de qualquer conselheiro, observada a decisão da Plenária quanto à possibilidade de deliberação imediata. Art. 52º O quórum mínimo para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de metade mais um do número total de conselheiros, correspondente, na composição vigente de 20 titulares, a 11 (onze) conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. § 1º Não atingido o quórum, a ocorrência será registrada em ata e a reunião não deliberará matérias que dependam de instalação regular. § 2º A Presidência poderá promover nova convocação, observados os mesmos requisitos e prazos aplicáveis à reunião correspondente. Art. 53º As reuniões serão públicas, assegurado o direito de manifestação aos participantes, entidades, especialistas e cidadãos, nos termos deste Regimento, da pauta e da organização dos trabalhos. § 1º O representante do Poder Judiciário, Ministério Público, OAB e Conselho Tutelar presente à reunião poderá manifestar-se sobre as matérias em discussão, querendo. § 2º A Presidência organizará o tempo e a ordem das manifestações, assegurando tratamento isonômico e respeito aos trabalhos. § 3º Quando a matéria envolver caso individualizado, dados sensíveis ou informação legalmente protegida, a parte correspondente da reunião poderá ter acesso restrito, preservando-se, tanto quanto possível, a publicidade dos atos sem exposição indevida de crianças, adolescentes e famílias. Art. 54º As reuniões poderão ser gravadas em áudio e/ou vídeo, sempre que houver condições técnicas, para apoio ao registro, transparência e controle, mantendo-se os arquivos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo prazo superior previsto em norma de arquivo. CAPÍTULO IX DA DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DELIBERAÇÕES E ATAS Art. 55º A discussão das matérias observará, sempre que houver, a apresentação do relatório da comissão, a manifestação dos técnicos ou convidados convocados e a abertura de prazo para debate entre os conselheiros.
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