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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 488

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Art. 56º O conselheiro titular terá 1 (um) voto. O suplente somente votará quando estiver formalmente substituindo o titular, não sendo admitido voto duplicado.

Art. 57º A votação será, como regra, aberta e nominal, admitida votação por aclamação ou outro meio quando a matéria for consensual e a Plenária assim deliberar, sempre com registro do resultado.

Art. 58º As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes e aptos a votar, salvo quórum ou maioria especial prevista na lei ou neste Regimento.

§ 1º Em caso de empate em matéria deliberativa, o Presidente exercerá voto de qualidade, salvo impedimento ou disposição legal específica.

§ 2º Nos casos de eleição da Mesa Diretiva, aplica-se a regra de desempate prevista no art. 26, § 2º.

Art. 59º As atas registrarão, de forma suficientemente detalhada:

I – data, horário e modalidade da reunião;

II – lista de presentes, ausentes e justificativas;

III – quórum de instalação;

IV – pauta;

V – síntese dos debates e principais argumentos apresentados;

VI – divergências técnicas relevantes;

VII – votos favoráveis, contrários e abstenções;

VIII – impedimentos e conflitos declarados;

IX – encaminhamentos, responsáveis e prazos;

X – deliberações e resultados.

Art. 60º As atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e disponibilizadas para conferência dos conselheiros antes da reunião seguinte, preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ser aprovadas com ajustes na reunião subsequente.

Art. 61º As atas, resoluções, deliberações, pareceres e demais documentos poderão ser assinados fisicamente ou por assinatura eletrônica ou digital admitida pela legislação, inclusive mediante plataforma institucional, 1Doc, Gov.br, ICP-Brasil ou outro sistema oficialmente adotado pelo Município que permita verificar autoria e integridade.

Art. 62º As deliberações, resoluções e pareceres deverão indicar, de modo suficiente para compreensão e controle, a matéria apreciada, os fundamentos considerados, as providências determinadas, os responsáveis e os prazos, quando couber.

Art. 63º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas no Órgão Oficial do Município, seguindo os trâmites legais, e divulgadas nos meios eletrônicos institucionais, preservada a identidade e os dados protegidos de crianças e adolescentes.

Art. 64º A Secretaria Executiva publicará, preferencialmente até o 10º (décimo) dia útil após cada reunião ordinária, resumo das principais deliberações em linguagem simples e acessível, sem substituir a publicação oficial dos atos. CAPÍTULO X

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS DELIBERAÇÕES

Art. 65º O CMDCA elaborará e aprovará Plano Anual de Trabalho até 31 de março de cada exercício, contendo, sempre que possível, prioridades, ações, responsáveis, cronograma, indicadores, atividades de participação social, capacitação, monitoramento e fiscalização. § 1º O Plano Anual será publicado em até 10 (dez) dias após sua aprovação.

§ 2º O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo por deliberação da Plenária, mediante justificativa e registro das alterações.

Art. 66º O CMDCA acompanhará, no mínimo semestralmente, a execução do Plano Anual de Trabalho, suas deliberações e os principais instrumentos da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, mediante registros próprios e/ou relatórios.

Art. 67º O CMDCA participará, acompanhará e deliberará sobre a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação das metas e ações prioritárias dos planos e instrumentos da política municipal relacionados à criança e ao adolescente, inclusive os planos intersetoriais que repercutam diretamente na garantia de direitos. Art. 68º Quando houver documento anual de monitoramento ou avaliação da política, a comissão competente realizará análise prévia e apresentará parecer ou relatório informativo e opinativo à Plenária para deliberação final.

Art. 69º Sempre que houver matéria orçamentária relacionada à política da criança e do adolescente, o CMDCA deverá analisá-la e deliberar sobre suas prioridades com antecedência suficiente para que possam ser consideradas pelo Poder Executivo na elaboração da LDO e da LOA, observados os prazos da legislação orçamentária municipal.

§ 1º Recebida a proposta de LOA ou os dados necessários à análise, o CMDCA promoverá reunião específica antes do envio da proposta ao Poder Legislativo, sempre que a documentação for disponibilizada ao Conselho em tempo hábil.

§ 2º As prioridades aprovadas pelo CMDCA deverão ser encaminhadas formalmente ao Poder Executivo para ciência e eventual incorporação ao planejamento e orçamento, ficando o encaminhamento registrado nos autos.

§ 3º Emendas parlamentares ou alterações legislativas que afetem significativamente as políticas da criança e do adolescente poderão ser submetidas à análise ou ciência do CMDCA quando formalmente encaminhadas ou quando houver prazo suficiente para manifestação.

Art. 70º O CMDCA acompanhará a execução dos recursos destinados à política municipal e do Orçamento Criança e Adolescente – OCA, inclusive mediante análise periódica de relatórios orçamentários, financeiros e de execução física, observadas as atribuições legais do Conselho e do Poder Executivo. Art. 71º O CMDCA realizará avaliação periódica da execução das políticas, programas e serviços, podendo solicitar informações, documentos e esclarecimentos a gestores e técnicos municipais. § 1º A comissão competente poderá solicitar informações e convocar técnicos da Administração para reunião específica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo urgência devidamente justificada.

§ 2º A convocação ou solicitação será formalizada por ofício, e a presença, ausência e esclarecimentos prestados serão registrados em ata. Art. 72º O CMDCA poderá expedir recomendações e determinações no âmbito de sua competência, acompanhar seu cumprimento e utilizar matriz de monitoramento ou instrumento equivalente, aprovado por resolução ou deliberação.

§ 1º A unidade ou órgão responsável será identificado no registro da deliberação, com indicação de prazo para resposta quando cabível. § 2º O não atendimento ou descumprimento relevante será objeto de nova deliberação e, conforme a natureza do fato, comunicação aos órgãos de controle e ao Ministério Público. Art. 73º O CMDCA manterá fluxo formal para recebimento, registro, análise e encaminhamento de denúncias, irregularidades ou descumprimentos relacionados à política de direitos da criança e do adolescente.

§ 1º O fluxo deverá prever protocolo, análise preliminar, definição de providências, prazo de resposta e acompanhamento da solução. § 2º Quando necessário, o CMDCA comunicará o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou outro órgão competente, conforme a natureza da ocorrência. Art. 74º Na fiscalização de serviços públicos, entidades, programas e contratos relacionados à política da criança e do adolescente, o CMDCA poderá realizar visitas, reuniões técnicas, análise documental, inspeções e outras diligências compatíveis com sua competência, sem substituir as atribuições dos órgãos técnicos e de fiscalização legalmente competentes.

§ 1º O Conselho poderá instituir, por resolução, roteiro ou checklist padrão e matriz de acompanhamento das recomendações.

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