DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
§ 2º Sempre que existirem obras relacionadas diretamente a políticas, programas ou serviços da área, o CMDCA poderá acompanhar cronogramas, metas e medições sob o ponto de vista do atendimento da política, sem substituir a fiscalização técnica de engenharia ou a fiscalização contratual do órgão competente.
§ 3º Quando houver grandes contratos de prestação de serviços ou aquisição de insumos/equipamentos diretamente vinculados à política da criança e do adolescente, o Conselho poderá selecioná-los para acompanhamento prioritário, conforme plano anual de fiscalização.
Art. 75º O CMDCA elaborará, anualmente, Relatório de Atividades consolidado relativo ao exercício anterior, preferencialmente até 31 de março, comparando as ações realizadas com o Plano Anual de Trabalho, registrando resultados, deliberações relevantes, monitoramentos, fiscalizações e recomendações.
Art. 76º Quando a avaliação de determinado serviço ou programa permitir participação dos usuários, o CMDCA poderá promover ou solicitar pesquisa anual de percepção dos usuários e incorporar seus resultados ao monitoramento da política.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, ARQUIVO E COMUNICAÇÃO
Art. 77º O CMDCA manterá arquivo permanente, físico e/ou eletrônico, de seus atos e documentos, com organização suficiente para consulta, controle e recuperação, observadas as normas de arquivo público, acesso à informação e proteção de dados.
Art. 78º O arquivo deverá conter, entre outros: composição e mandatos; atas; listas de presença; convocações; comprovantes de comunicação; resoluções; deliberações; pareceres; relatórios; planos; documentos de fiscalização; prestações de contas; documentos do FIA; atos do CPA e demais registros pertinentes.
§ 1º As prestações de contas e documentos correlatos deverão ser mantidos de forma organizada e de fácil acesso pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de prazos legais superiores.
Art. 79º O CMDCA manterá, em página eletrônica institucional ou meio eletrônico oficial, composição atualizada, calendário de reuniões, pautas, atas, resoluções, deliberações, plano anual, relatório anual, informações do FIA e demais documentos cuja publicidade seja exigida.
Art. 80º O CMDCA manterá canal institucional para receber denúncias, reclamações, sugestões e manifestações, inclusive por meio eletrônico, com protocolo e encaminhamento à Presidência ou comissão competente, sem prejuízo da Ouvidoria Municipal e dos canais legalmente previstos. Art. 81º Os documentos eletrônicos poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica ou digital válida, com verificação de autoria, integridade e autenticidade, observada a legislação e os sistemas oficialmente adotados pelo Município.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE ENTIDADES E PROGRAMAS
Art. 82º Compete ao CMDCA registrar e avaliar as entidades e programas sujeitos a registro na forma da legislação, observando procedimento documentado, publicidade e direito de manifestação.
Art. 83º A análise de requerimentos de registro, renovação, suspensão ou cassação poderá ser precedida de exame por comissão, visita técnica ou diligência, cabendo à Plenária a decisão final, salvo competência legal específica.
Art. 84º A reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias será realizada, no máximo, a cada 2 (dois) anos, e a reavaliação dos registros das entidades, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, conforme a Lei Municipal nº 3.750/2018 e a legislação federal. Art. 85º Os processos de registro e reavaliação deverão considerar, conforme a natureza do serviço: regularidade documental, condições de funcionamento, qualidade do atendimento, resultados, indicadores, cumprimento das normas de proteção e eventuais recomendações de fiscalização. CAPÍTULO XIII
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
Art. 86º O CMDCA exercerá as competências relativas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA previstas na Lei Municipal nº 3.750/2018, inclusive definição de prioridades, critérios de utilização, plano de aplicação, deliberação sobre projetos e acompanhamento da execução.
Art. 87º Projetos ou matérias relativas ao FIA deverão observar análise técnica, critérios públicos e impessoais, documentação comprobatória, declaração de impedimentos e decisão da Plenária, quando cabível. § 1º Conselheiro ou entidade que possua interesse direto ou conflito de interesses em projeto submetido à análise do FIA deverá declarar impedimento e não participar da discussão e votação da matéria correspondente.
§ 2º As deliberações relativas ao FIA deverão indicar, quando cabível, objetivo, valor, fonte de recurso, beneficiários institucionais, metas, indicadores e forma de acompanhamento.
Art. 88º Os recursos do FIA não serão utilizados para despesas vedadas pela legislação, especialmente manutenção ordinária dos órgãos públicos ou do próprio CMDCA quando a legislação determinar que tais despesas sejam suportadas pelo orçamento municipal. CAPÍTULO XIV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 89º O CMDCA realizará a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na periodicidade definida pela legislação e pelas orientações dos Conselhos Nacional e Estadual.
Art. 90º A Conferência terá regulamento próprio, aprovado pelo CMDCA, comissão organizadora e cronograma, e seus resultados serão considerados na formulação, revisão e priorização da política municipal.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 91º Compete ao CMDCA organizar, conduzir e acompanhar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando a Constituição Federal, o ECA, a Lei Municipal nº 3.750/2018, resoluções do CONANDA e demais normas aplicáveis.
Art. 92º O processo será disciplinado por edital e resolução específica, contendo requisitos, etapas, prazos, regras de inscrição, impugnação, recursos, campanha, votação, fiscalização, apuração e demais procedimentos necessários.
Art. 93º Será instituída comissão eleitoral paritária, na forma da legislação, para execução das atribuições administrativas que lhe forem delegadas pelo CMDCA.
CAPÍTULO XVI
DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 94º O CMDCA elaborará Plano Anual de Capacitação até 28 de fevereiro de cada exercício, contemplando formação inicial, formação continuada, legislação, orçamento, FIA, controle social, proteção integral, participação de adolescentes, fiscalização e demais temas prioritários. Art. 95º No ingresso de novos conselheiros será assegurada capacitação inicial preferencialmente nos primeiros 60 (sessenta) dias de exercício, com registro de participação.
Art. 96º O CMDCA buscará realizar, anualmente, pelo menos 1 (uma) atividade de capacitação com participação de instituição externa à gestão municipal, como universidades, escolas de gestão pública, associações profissionais, órgãos de controle ou entidades especializadas, quando houver oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 97º Despesas de deslocamento, diárias e ressarcimentos de conselheiros, quando autorizadas, observarão a legislação municipal específica, as disponibilidades orçamentárias e os critérios de interesse público. CAPÍTULO XVII
www.diariomunicipal.com.br/amp 489