DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas do termo; Analisar os relatórios e documentos enviados pelo fiscal;
Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas pactuadas apontadas pelo fiscal; Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Credenciada, mediante a observância das exigências pactuadas e legais; Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando para que o valor do Termo de permissão não seja ultrapassado; Orientar o fiscal do Termo de permissão para a adequada observância das cláusulas pactuadas.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante ou o Credenciado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções:
a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do termo de permissão de uso, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do termo de permissão de uso, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da permissão de uso;
c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do termo de permissão de uso por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155;
d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de cinco anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156;
f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.
13.0. DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
13.1.Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Credenciado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N
= número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.0. DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
a - As partes intervenientes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste termo de permissão, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
b - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da Lei 13.709/18.
c - É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses permitidas em Lei.
d - Constitui atribuição do Credenciado orientar e treinar seus empregados, sobre os deveres, requisitos
e responsabilidades decorrentes da LGPD.
e - O Interveniente deverá ser informado, no prazo de cinco dias úteis sobre todos as permissões de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Credenciado.
f - O Credenciado deverá exigir de suboperadores e subcredenciados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
g - O Interveniente poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo o Credenciado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
h - O Credenciado deverá prestar, no prazo fixado pelo Interveniente, prorrogável mediante justificativa, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
i - Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, é dever do Credenciado eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, ambos da Lei 13.709/18, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou pactuadas e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
j - Os bancos de dados formados a partir da execução do objeto deste termo de permissão, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, conforme Art. 37, da Lei 13.709/18, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo Interveniente nas hipóteses previstas na LGPD.
k - O presente PERMISSÃO está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
Foz do Jordão -PR, 06 de outubro de 2026.
RENAN ANTUNES DE QUADROS
Secretário Municipal de Industria, Comércio e Turismo
ANEXO II
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