DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Correrão por conta, responsabilidade e risco do credenciado, quando devidamente comprovada a sua imputação, as consequências de: imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados e prepostos; falta de solidez ou de segurança dos serviços durante a execução; acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou de terceiros, durante o serviço ou em decorrência dele.
Terminada o credenciamento ou verificado o abandono dos bens pelo credenciado, poderá a administração municipal promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens móveis e utensílios que não tenham sido espontaneamente retirados, sejam eles do credenciado ou de seus empregados, prepostos, credenciados ou de terceiros.
Se os bens não forem retirados pelo Credenciado até 48(quarenta e oito) horas após a finalização da festividade, o Município os removerá para qualquer local, não ficando este responsável por qualquer dano causado aos mesmos antes, durante ou depois da remoção, bem como pela sua guarda.
Responsabilizar-se pela obtenção de licenças, alvarás, autorizações, entre outros, necessários à prestação do serviço, assim como o pagamento das taxas ou multas advindas pelo fornecimento objeto da permissão, sem quaisquer ônus para a interveniente.
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
O credenciado que manipularem alimentos deverão manter seu pessoal uniformizado, com toucas e luvas, devidamente asseados, observando todas as normas sanitárias, de higiene e limpeza.
Os Credenciados deverão fornecer produtos de alta qualidade, que deverão ser reparados e servidos dentro de rigorosas normas higiênicas e sanitárias, conforme legislação vigente.
Fornecer todo o material necessário para execução do objeto dessa licitação, em perfeito estado de conservação e limpeza. Todos os materiais, utensílios e equipamentos a serem utilizados pela empresa deverão ser de primeira qualidade, sem nenhum defeito, limpeza, conservação, estrago ou remendo.
É expressamente proibida a entrega, doação, venda ou qualquer tipo de fornecimento, seja a que título for, ainda que gratuito, de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. O credenciado obriga-se a exigir a exibição de documento de identificação para entrega de bebidas alcoólicas, na suspeita de atendimento a menores de idade.
Manter a excelência de padrões de atendimento, higiene e limpeza dos equipamentos e área autorizada, observando a totalidade das exigências de ordem higiênica – sanitária, inclusive com a disponibilização de lixeiras aos consumidores, zelando pela higiene e limpeza dos entornos da área, disponibilizando recipientes adequados para recolhimento do lixo gerado pela sua atividade.
Providenciar e equipar o local de funcionamento com ―extintor de incêndio de pó químico‖, do tipo ABC.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:
Este PERMISSÃO poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Interveniente ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21, o Credenciado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições acordadas, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, de até o respectivo limite fixado no Art. 125, do mesmo diploma legal, do valor inicial atualizado da permissão. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os intervenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO:
Executada a presente permissão e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e condições para receber o seu objeto pelo Interveniente obedecerão, conforme o caso, às disposições do Art. 140, da Lei 14.133/21.
Por se tratar de serviço, a assinatura do termo detalhado de recebimento provisório, se dará pelas partes, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do Contatado. No caso do termo detalhado de recebimento definitivo, será emitido e assinatura pelas partes, apenas após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove o atendimento das exigências pactuadas não podendo esse prazo ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
O licitante ou o Credenciado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções:
a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial da permissão, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor da permissão, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da permissão;
c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da permissão por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de cinco anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156;
f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
O Interveniente designará representantes para atuar como Gestor e Fiscal do termo de permissão, conforme o Art. 117, da Lei 14.133/21, com a finalidade específica de monitorar e fiscalizar sua execução, respectivamente. É permitida a permissão de terceiros para auxiliar e fornecer informações relevantes para essas funções.
A gestão dos termos de permissão será responsabilidade do ordenador de despesas da unidade interveniente.
A fiscalização dos termos de permissão originados será realizada de forma setorial, devido à execução descentralizada do objeto em diferentes setores da Administração Pública Municipal:
Embora a credenciada seja a única e exclusiva responsável pela execução do termo, o Interveniente reserva-se o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização, diretamente ou por meio de prepostos designados, sem que isso restrinja a plenitude dessa responsabilidade. Compete ao fiscal do Termo de permissão:
Assegurar a regularidade e adequação do serviço;
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