DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Conhecer integralmente os termos pactuados sob sua fiscalização, especialmente suas cláusulas, bem como as condições constantes neste projeto básico e seus anexos, a fim de identificar as obrigações concretas tanto do Órgão Interveniente quanto da Credenciada;
Conhecer e reunir-se com o preposto da Credenciada para definir e estabelecer as estratégias de execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do serviço;
Exigir da Credenciada o cumprimento fiel de todas as condições registradas e pactuadas assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do projeto básico e respectivos anexos; Comunicar à Administração a necessidade de alterações do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente ou de qualquer outro que possa comprometer a aderência da permissão e seu efetivo resultado;
Recusar o serviço irregular, não aceitando diverso daquele especificado no presente Projeto Básico e respectivo Termo de permissão, bem como observar para o seu correto recebimento;
Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela Credenciada;
Comunicar formalmente ao seu respectivo Gestor de Termo de permissão as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a Credenciada; Registrar em documento próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Termo de permissão, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Compete ao gestor do termo de permissão:
Autorizar a instauração de processo administrativo visando à aplicação das penalidades cabíveis, assegurando a defesa prévia à Credenciada. Emitir avaliação da qualidade do serviço;
Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas do termo;
Analisar os relatórios e documentos enviados pelo fiscal;
Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas pactuadas apontadas pelo fiscal; Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Credenciada, mediante a observância das exigências pactuadas e legais; Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando para que o valor do Termo de permissão não seja ultrapassado; Orientar o fiscal do Termo de permissão para a adequada observância das cláusulas pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERECEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
a - As partes intervenientes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste termo de permissão, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. b - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da Lei 13.709/18. c - É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses permitidas em Lei. d - Constitui atribuição do Credenciado orientar e treinar seus empregados, sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. e - O Interveniente deverá ser informado, no prazo de cinco dias úteis sobre todos as permissões de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Credenciado. f - O Credenciado deverá exigir de suboperadores e subcredenciados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. g - O Interveniente poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo o Credenciado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. h - O Credenciado deverá prestar, no prazo fixado pelo Interveniente, prorrogável mediante justificativa, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
i - Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, é dever do Credenciado eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, ambos da Lei 13.709/18, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou pactuadas e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
j - Os bancos de dados formados a partir da execução do objeto deste termo de permissão, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, conforme Art. 37, da Lei 13.709/18, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo Interveniente nas hipóteses previstas na LGPD.
k - O presente PERMISSÃO está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste termo, as partes elegem o Foro da Comarca de Guarapuava/PR.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente termo de Permissão em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Foz do Jordão/PR, ... de ............... de 2026
| Pelo Interveniente | |
|---|---|
| TESTEMUNHAS | |
| Pelo Credenciado |
ANEXO VII
LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS
ANEXO VIII
PROGRAMAÇÃO 30º ANIVERSARIO DE FOZ DO JORDÃO
| DATA/ HORA | Quarta Feira 21/10 | Quinta Feira 22/10 | Sexta Feira 23/10 | Sábado 24/10 |
|---|---|---|---|---|
| 19:00 | CANTA CANTU | CANTA CANTU | GAROTA COMERCIO | |
| 20:00 | GRUPO MERGULHAR |
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