DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
ATITUDE 67 JUNIOR E CEZAR
22:00
CORPO E ALMA
Publicado por: Lidiane Presa Hamud Código Identificador: 37F64F93
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOERÊ
SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 10.010/2026
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E O AVANÇO VERTICAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GOIOERÊ, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO, PREFEITO DO MUNCIPIO DE GOIOERÊ – ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 76, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44 a 55 da Lei Complementar Municipal nº 98, de 18 de dezembro de 2024, que disciplinam a avaliação de desempenho e o avanço vertical dos profissionais do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho constitui instrumento destinado à progressão na carreira e deve observar critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, assegurada a participação dos profissionais envolvidos no processo avaliativo;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD, coordenar as avaliações de desempenho para fins de progressão na carreira;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD pelos artigos 102 e 103 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, objetivos e transparentes para a realização das avaliações de desempenho e para a apuração dos requisitos necessários ao avanço vertical; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal e o avanço vertical na carreira, nos termos dos artigos 44 a 55 e 102 e 103 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
Art. 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente e terá por finalidade:
I. subsidiar o desenvolvimento e a progressão dos profissionais do Magistério na carreira;
II. aferir o desempenho profissional mediante critérios objetivos, qualitativos e quantitativos;
III. identificar aspectos relacionados à qualidade e ao desenvolvimento do trabalho pedagógico;
IV. assegurar a observância dos princípios da democracia, universalidade, amplitude, objetividade e transparência;
V. constituir elemento para a apuração do direito ao avanço vertical, na forma estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e por este Decreto.
Art. 3º Estão sujeitos à avaliação de desempenho, para os fins deste Decreto, os profissionais ocupantes dos cargos de:
I. Professor;
II. Professor de Educação Infantil;
III. Professor de Educação Física.
Art. 4º O avanço vertical consiste na progressão de um nível para outro dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
§1º O avanço vertical ocorrerá de um nível para o imediatamente seguinte, sendo vedada a progressão de mais de um nível em cada processo de avanço.
§2º O avanço vertical dependerá do atendimento dos requisitos legais e do resultado das avaliações de desempenho correspondentes ao período avaliativo.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com a coordenação da Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD, observada a participação dos Diretores, Coordenadores e Assessores Pedagógicos, conforme a organização da unidade educacional e as atribuições exercidas pelo profissional avaliado.
Art. 6º A avaliação de desempenho observará, obrigatoriamente, os seguintes critérios:
I. qualidade do trabalho desenvolvido em sala de aula ou no exercício da função, considerando os 2 (dois) últimos anos;
II. participação em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, bem como em reuniões e demais atividades relacionadas ao trabalho; III. disciplina e responsabilidade no exercício das atribuições;
IV. interesse e cooperação no desenvolvimento das atividades escolares;
V. assiduidade;
VI . pontualidade; VII . iniciativa e criatividade no desenvolvimento das atividades diárias; VIII . desempenho profissional;
IX . relacionamento humano no ambiente de trabalho.
§1º Os critérios previstos neste artigo serão devidamente pontuados, mediante instrumento próprio de avaliação aprovados pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD.
§2º Os critérios deverão ser aplicados de forma compatível com as atribuições efetivamente exercidas pelo profissional avaliado.
Art. 7º A avaliação deverá considerar elementos objetivos que permitam demonstrar o desempenho profissional durante o período avaliado, podendo ser utilizados, conforme a natureza do critério:
I. registros Funcionais;
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