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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 572

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

II. documentos comprobatórios;

III. registros de participação em cursos, reuniões e atividades de formação;

IV. registros de frequência e pontualidade;

V. instrumentos de acompanhamento do trabalho desenvolvido;

VI. informações prestadas pelos responsáveis pela avaliação;

VII. outros documentos ou elementos diretamente relacionados aos critérios previstos no artigo 6º.

Art. 8º A avaliação deverá observar a realidade funcional do profissional no período avaliado, não podendo ser utilizados critérios ou exigências estranhos àqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e neste Decreto.

Art. 9º O resultado da avaliação será registrado em formulário próprio, contendo, no mínimo:

I. identificação do profissional avaliado;

II. período correspondente à avaliação;

III. unidade educacional ou local de exercício; IV. critérios avaliados;

V. pontuação atribuída em cada critério; VI. resultado final da avaliação; VII. identificação dos avaliadores; VIII. manifestação da Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD.

CAPÍTULO III

DA PERIODICIDADE E DA APURAÇÃO DO RESULTADO

Art. 10 . A avaliação de desempenho será realizada anualmente, sendo consideradas, para fins de avanço vertical, as avaliações correspondentes ao biênio imediatamente anterior ao período em que será analisado o direito à progressão.

§1º As avaliações anuais serão individualizadas e deverão permanecer registradas nos assentamentos funcionais do profissional.

§2º Para fins de avanço vertical, a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD promoverá a consolidação dos resultados obtidos nas avaliações correspondentes ao biênio.

Art. 11. O resultado da avaliação de desempenho será apurado mediante a pontuação atribuída aos critérios previstos no artigo 6º, observada a metodologia estabelecida no instrumento de avaliação aprovado pela CAD.

Parágrafo único. A metodologia de pontuação deverá assegurar tratamento uniforme entre os profissionais avaliados, observadas as peculiaridades das funções exercidas

Art. 12. Concluídas as avaliações correspondentes ao biênio, a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD analisará o conjunto dos resultados e emitirá manifestação conclusiva quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao avanço vertical.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art.13 .A Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD é a comissão responsável pela coordenação das avaliações de desempenho para fins de progressão na carreira do Magistério, observada a composição estabelecida no artigo 102 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024. Art. 14 . A CAD será composta por 5 (cinco) membros, sendo:

I. 1 (um) representante dos Assessores Pedagógicos e Coordenadores;

II. 1 (um) representante dos Diretores de Escolas de Ensino Fundamental;

III. 1 (um) representante dos Diretores de Centros Municipais de Educação Infantil;

IV. 1 (um) representante dos Professores;

V. 1 (um) representante dos Professores de Educação Infantil.

§ 1º A Presidência da Comissão será exercida por membro designado pelo Secretário Municipal de Educação.

§2º O mandato dos membros da Comissão será de 3 (três) anos, permitida a recondução, na forma da Lei Complementar Municipal nº 98/2024. Art. 15. Compete à Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD:

I. aprovar os instrumentos de avaliação de desempenho destinados à progressão na carreira;

II. coordenar o processo de avaliação de desempenho;

III. acompanhar e consolidar os resultados das avaliações;

IV. analisar a documentação apresentada para fins de avaliação;

V . manifestar-se quanto ao preenchimento dos requisitos para o avanço vertical;

VI. opinar sobre a aceitação dos cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento apresentados para os fins previstos na legislação; VII . emitir parecer conclusivo nos processos de avaliação para fins de progressão na carreira;

VIII . exercer as demais atribuições previstas na Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e neste Decreto.

Art. 16 . O funcionamento da Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD observará as disposições da Lei Complementar Municipal nº 98/2024, deste Decreto e dos atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS Á AVALIAÇÃO E AO AVANÇO VERTICAL

Art. 17 . Não terá direito à avaliação de desempenho e, consequentemente, ao avanço vertical, o profissional que, durante o período correspondente ao biênio avaliativo:

I. estiver em estágio probatório;

II. estiver cedido ou à disposição de outro órgão, exercendo atividades não relacionadas ao ensino; III . estiver em licença sem vencimentos;

IV . tiver sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais durante os 2 (dois) anos anteriores; V . estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;

VI . for considerado física ou mentalmente incapaz, mediante laudo médico;

VII . tiver permanecido afastado das funções de magistério, em qualquer modalidade de licença prevista no Município, por período superior a 200 (duzentos) dias letivos; VIII . tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A verificação das situações previstas neste artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Educação, conforme suas respectivas competências, antes da consolidação do resultado para fins de avanço vertical.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO PARA O AVANÇO VERTICAL

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