DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Art. 18 . O procedimento administrativo para apuração do direito ao avanço vertical será instaurado de ofício pela Secretaria Municipal de Educação, mediante levantamento dos profissionais do Magistério que, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em funções de magistério, possam preencher os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e neste Decreto.
§1º O procedimento será individualizado por profissional, sem prejuízo da possibilidade de tramitação conjunta dos processos para fins de organização administrativa. §2º A Secretaria Municipal de Educação, com apoio dos setores competentes da Administração Municipal, realizará previamente a verificação do tempo de efetivo exercício e das situações impeditivas previstas no artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
Art. 19 . A relação dos profissionais que preencham, em princípio, os requisitos para submissão ao processo de avanço vertical será elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos e publicada em prazo definido no calendário anual do processo avaliativo, previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único . A inclusão do profissional na relação prevista no caput não implica reconhecimento definitivo do direito ao avanço vertical, ficando sua concessão condicionada à conclusão de todas as etapas previstas neste Decreto.
Art. 20 . Identificados os profissionais aptos à avaliação, serão realizadas as avaliações anuais correspondentes ao período de apuração, mediante instrumento próprio aprovado pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD.
§1º As avaliações deverão considerar exclusivamente os critérios estabelecidos no artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e neste Decreto, observadas as atribuições efetivamente exercidas pelo profissional durante o período avaliado.
§2º As avaliações correspondentes ao biênio deverão estar concluídas até o dia 16 de novembro do ano de consolidação do processo de avanço vertical. Art. 21 . Concluída cada avaliação anual, o profissional do Magistério será formalmente cientificado do resultado, com acesso à pontuação atribuída e aos elementos que fundamentaram a avaliação.
§1º O profissional que discordar do resultado da avaliação poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do resultado.
§2º A CAD terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido de reconsideração, para apreciá-lo e proferir decisão fundamentada, podendo manter, reformar ou anular o resultado da avaliação.
§3º Da decisão da CAD que mantiver resultado desfavorável ao profissional caberá recurso administrativo à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão.
§4º A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar o recurso e proferir decisão fundamentada.
§5º Encerrada a fase recursal, o resultado da avaliação será considerado definitivo para fins de consolidação do respectivo período avaliativo. Art. 22 . Encerradas as avaliações anuais correspondentes ao biênio, a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD procederá à consolidação dos resultados, verificando:
I. o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em funções de magistério;
II . a realização das avaliações de desempenho correspondentes ao período de apuração;
III . o resultado obtido nas avaliações de desempenho;
IV . a inexistência das situações impeditivas previstas no artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024;
V. o atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares necessários ao avanço vertical.
Art. 23. Após a consolidação dos resultados, a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD emitirá parecer conclusivo individual, manifestando-se quanto ao preenchimento dos requisitos para o avanço vertical.
§1º O parecer conclusivo deverá indicar, de forma fundamentada, o preenchimento ou não dos requisitos legais e regulamentares para o avanço vertical.
§2º O parecer favorável da CAD não substitui o ato administrativo de concessão do avanço vertical pela autoridade competente. Art. 24 . Concluída a análise pela CAD, os processos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, acompanhados da documentação necessária, para prosseguimento do procedimento administrativo. §1º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará os processos ao setor competente da Administração Municipal para conferência dos registros funcionais, do tempo de efetivo exercício e das demais informações necessárias à concessão.
§2º Havendo necessidade de complementação documental ou correção de informações, o processo será devolvido ao setor responsável para as providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade do procedimento. Art. 25 . Concluída a instrução processual, a autoridade competente proferirá decisão quanto à concessão ou não do avanço vertical, mediante ato administrativo devidamente fundamentado. §1º O ato de concessão deverá indicar o nome do profissional, matrícula, cargo, classe e nível anteriormente ocupado e o nível para o qual será promovido.
§2º O indeferimento do avanço vertical deverá indicar expressamente o requisito não preenchido ou a situação que impeça sua concessão. Art. 26. O resultado final do processo de avanço vertical será publicado no órgão oficial de divulgação dos atos do Município, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 27. O avanço vertical concedido nos termos deste Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período avaliativo, observado o disposto no artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
Parágrafo Único . A implantação do avanço vertical nos assentamentos funcionais e na folha de pagamento será realizada pelo setor competente após a publicação do respectivo ato de concessão.
Art. 28 . O processo administrativo de avanço vertical será instruído, no mínimo, com:
I. documentação relativa à verificação do interstício;
II. avaliações de desempenho correspondentes ao biênio; III. documentos e registros utilizados para fundamentação das avaliações, quando cabíveis; IV. manifestação ou decisões decorrentes de eventual pedido de reconsideração ou recurso;
V. parecer conclusivo da Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD; VI . demais documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares.
Art. 29 . Os procedimentos e prazos previstos neste Capítulo poderão ser detalhados por ato da Secretaria Municipal de Educação, especialmente quanto ao calendário anual das avaliações, forma de ciência dos profissionais, tramitação dos documentos e utilização dos instrumentos de avaliação, desde que não sejam alterados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO PROFISSIONAL APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30. Ao profissional do Magistério que concluir o estágio probatório com aprovação serão aplicadas as regras especiais previstas no artigo 55 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
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