DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Art. 31. O profissional que, ao concluir o estágio probatório, possuir qualificação superior à exigida para a classe em que se encontra será posicionado na classe imediatamente superior, observada a regra de elevação do Nível 1 para o Nível 2 prevista no artigo 55 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
Art. 32. O profissional que, ao concluir o estágio probatório, não possuir qualificação superior à exigida para a classe em que se encontra será promovido ao Nível 2 da mesma classe, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024.
Art. 33. As movimentações funcionais previstas neste Capítulo terão efeitos no mês subsequente à conclusão do estágio probatório, observadas as demais disposições legais.
Parágrafo único. Após a movimentação decorrente da conclusão do estágio probatório, as progressões subsequentes observarão as datas e condições aplicáveis aos demais profissionais permanentes do Magistério, respeitado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DOS REGISTROS
Art. 34. O processo de avaliação de desempenho deverá assegurar transparência, mediante ciência do profissional avaliado acerca dos critérios utilizados, da pontuação atribuída e do resultado obtido.
Art. 35. Os documentos e registros relativos às avaliações de desempenho serão mantidos nos assentamentos funcionais dos profissionais avaliados, sob responsabilidade dos setores competentes.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto ao calendário, formulários, documentos comprobatórios e procedimentos operacionais, desde que não alterem os critérios e requisitos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 98/2024 e neste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os instrumentos de avaliação de desempenho e demais formulários necessários à execução deste Decreto serão aprovados pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD e disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. Os critérios de avaliação previstos no artigo 6º deste Decreto deverão constar obrigatoriamente dos instrumentos utilizados para a avaliação de desempenho, sendo vedada a exclusão ou substituição dos critérios estabelecidos no artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024. Art. 39. As disposições deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo das demais regras estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 98/2024 relativas à carreira, qualificação profissional, estágio probatório, progressão horizontal, readaptação e demais direitos funcionais dos profissionais do Magistério.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 98/2024. Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ―14 DE DEZEMBRO
Goioerê-Pr, em 07 de outubro de 2026.
PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO
Prefeito do Município de Goioerê
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE AVANÇO VERTICAL Profissional do Magistério: ______
Matrícula: ____ Cargo: _______
Classe: ___ Nível: ____
Unidade de ensino/local de exercício: ___ Período de Avaliação : /_/ a ___ /_/
Data da Avaliação: : /_/____
INSTRUÇÕES
A avaliação de desempenho será realizada mediante a análise dos critérios estabelecidos no artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 98/2024. Cada critério será avaliado mediante atribuição de pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), considerando o desempenho efetivamente demonstrado pelo profissional durante o período avaliativo.
A avaliação deverá observar elementos objetivos relacionados ao exercício das atribuições funcionais, bem como os princípios da objetividade, transparência, amplitude e participação previstos na legislação municipal.
A pontuação deverá ser fundamentada nos registros funcionais, documentos, informações e demais elementos que permitam aferir o desempenho profissional.
I – QUALIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SALA DE AULA OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Avalia a qualidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, considerando o desempenho apresentado no exercício de suas atribuições e os resultados do trabalho realizado.
a) O profissional desenvolve suas atividades de forma adequada às atribuições do cargo, demonstrando domínio e organização no exercício da função? (Pontuação: 0-2: desempenho insuficiente; 3-5: desempenho parcialmente satisfatório; 6-8: desempenho satisfatório; 9-10: desempenho de excelência.)
NOTA : ___
b) O trabalho desenvolvido atende às necessidades da unidade educacional e aos objetivos das atividades sob sua responsabilidade? (Pontuação: 0-2: desempenho insuficiente; 3-5: desempenho parcialmente satisfatório; 6-8: desempenho satisfatório; 9-10: desempenho de excelência.) NOTA : ___
c) O profissional demonstra qualidade, organização e responsabilidade na execução das atividades sob sua responsabilidade? (Pontuação: 0-2: desempenho insuficiente; 3-5: desempenho parcialmente satisfatório; 6-8: desempenho satisfatório; 9-10: desempenho de excelência.) NOTA : ___ TOTAL DO CRITÉRIO I : _____
II. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, BEM COMO EM REUNIÕES
Avalia a participação do profissional nas atividades de formação, atualização, aperfeiçoamento e reuniões relacionadas ao exercício de suas funções. a) O profissional participa das atividades de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidas ou reconhecidas pela Administração? (Pontuação: 0-2: desempenho insuficiente; 3-5: desempenho parcialmente satisfatório; 6-8: desempenho satisfatório; 9-10: desempenho de excelência.)
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