DOERJ 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Id: 2769217
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA ATO DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1158 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 2260 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NITERÓI, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;
- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;
- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;
- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;
- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;
- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;
- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;
- o disposto no Processo nº SEI-310001/002137/2026 , que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2260;
R E S O LV E :Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros, provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2260, de autoria da Deputada Estadual Verônica Lima, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Niterói, na modalidade fundo a fundo.
Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se ao fortalecimento dos programas de assistência social no Município de Niterói, em conformidade com o objeto da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2260.
Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social de Niterói, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI-310001/002137/2026.
Art. 4º - Compete ao Município de Niterói:
I - executar os recursos em conformidade com o objeto definido na Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2260; II - aplicar os recursos no fortalecimento dos programas de assistência social desenvolvidos no Município de Niterói; III - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em observância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis; IV - manter a documentação comprobatória referente à execução física e financeira dos recursos; V - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e VI - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos.
Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Niterói, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.
Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Id: 2769403
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA ATO DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1159 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 1119 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BARRA MANSA, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;
- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado, no âmbito da Administração Pública Estadual, para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; - a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;
- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas; - a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;
- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;
- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;
- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;
- o disposto no Processo nº SEI-310001/002123/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1119;
R E S O LV E :Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1119, de autoria do Deputado Estadual Munir Neto, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo de Assistência Social do Município de Barra Mansa, na modalidade fundo a fundo.
Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se à aquisição de equipamentos permanentes para a Secretaria de Assistência Social do Município de Barra Mansa, com a finalidade de aprimorar a infraestrutura e a qualidade dos serviços prestados à população, em conformidade com o objeto da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1119.
Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo de Assistência Social do Município de Barra Mansa, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI-310001/002123/2026. Art. 4º - Compete ao Município de Barra Mansa:
I - executar os recursos em conformidade com o objeto definido na Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1119; II - aplicar os recursos na aquisição de equipamentos permanentes destinados à Secretaria de Assistência Social do Município de Barra Mansa; III - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em observância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis; IV - manter a documentação comprobatória referente à execução física e financeira dos recursos; V - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e VI - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos.
Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Barra Mansa, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.
Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos HumanosId: 2769439
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA ATO DA SECRETÁRIARESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1160 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 1851 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TRÊS RIOS, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;
- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;
- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;
- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;
- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;
- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;
- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;
- o disposto no Processo nº SEI-310001/002135/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1851;
R E S O LV E :Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1851, de autoria do Deputado Estadual Chico Machado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Três Rios, na modalidade fundo a fundo.
Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se à aquisição de insumos necessários ao funcionamento da Associação Trirriense para Inclusão de Pessoas com Paralisia Cerebral - Luz do Amanhecer, localizada no Município de Três Rios, em conformidade com a finalidade da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1851.
Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social de Três Rios, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI-310001/002135/2026.
Art. 4º - Compete ao Município de Três Rios:
I - executar os recursos em conformidade com o objeto definido na Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1851;
II - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em observância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis;
III - adotar as providências administrativas necessárias à formalização e à execução da parceria com a Associação Trirriense para Inclusão de Pessoas com Paralisia Cerebral - Luz do Amanhecer, indicada na programação da emenda, observada a legislação aplicável;
IV - assegurar que os recursos sejam aplicados na aquisição dos insumos necessários ao funcionamento da entidade, em conformidade com o objeto da emenda parlamentar; V - manter a documentação comprobatória referente à execução física e financeira dos recursos; VI - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e VII - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos.
Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Três Rios, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.
Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Id: 2769339
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA ATO DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1161 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 1122 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VOLTA REDONDA, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;
- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;
- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;
- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;
- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;
- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;
- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;
- o disposto no Processo nº SEI-310001/002124/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1122;
R E S O LV E :Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1122, de autoria do Deputado Estadual Munir Neto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda, na modalidade fundo a fundo.
Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se à reforma e/ou ampliação de unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município de Volta Redonda, vinculada ao Departamento de Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o objeto da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1122.
Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI-310001/002124/2026.
Art. 4º - Compete ao Município de Volta Redonda:
I - executar os recursos em conformidade com o objeto definido na Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 1122; II - aplicar os recursos na reforma e/ou ampliação de unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, vinculada ao Departamento de Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social; III - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em observância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis; IV - manter a documentação comprobatória referente à execução física e financeira dos recursos; V - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e VI - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos.
Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Volta Redonda, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.