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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 08/10/2026 · pág. 22

DOERJ 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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CONSIDERANDO:

Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;

- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;

- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;

- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;

- o disposto no Processo nº SEI-310001/002139/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2417;

Id: 2769392

- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA ATO DA SECRETÁRIA R E S O LV E :

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2417, de autoria do Deputado Estadual Vitor Junior, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, na modalidade fundo a fundo.

- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;

RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1162 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 906 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOM JESUS DE ITABAPOANA, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.

- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;

Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para pessoa idosa, no âmbito das ações do Clube Mensageiro do Amor, no Município de Conceição de Macabu, em conformidade com o objeto da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2417.

- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI310001/002139/2026.

- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;

- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;

- o disposto no Processo nº SEI-310001/002121/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 917;

Art. 4º - Compete ao Município de Conceição de Macabu: I - executar os recursos em conformidade com o objeto definido na Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2417; II - aplicar os recursos no fortalecimento das ações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos destinadas à pessoa idosa, no âmbito do Clube Mensageiro do Amor; III - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em observância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis; IV - manter a documentação comprobatória referente à execução física e financeira dos recursos; V - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e VI - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos.

- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 917, de autoria do Deputado Estadual Jair Bittencourt, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Itaperuna, na modalidade fundo a fundo.

- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;

- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;

Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se ao custeio de ações de assistência social desenvolvidas pelo Instituto Mulheres que contam, inscrito no CNPJ sob o nº 43.649.192/0001-74, voltadas à promoção da inclusão, da autonomia e do fortalecimento das mulheres no Município de Itaperuna, em conformidade com a finalidade da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 917.

Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Conceição de Macabu, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.

- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos deverá observar a finalidade estabelecida na emenda parlamentar, especialmente quanto às ações sociais previstas no projeto “Mulher Seja Protagonista da Sua Jornada” - Evento Sinergia.

Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;

Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social de Itaperuna, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI-310001/002121/2026.

- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;

Art. 4º - Compete ao Município de Itaperuna:

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

I - Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 917;executar os recursos em conformidade com o objeto definido na e Direitos Humanos II - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em ob- Id: 2769406 servância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis; SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL III - adotar as providências administrativas necessárias à formalização E DIREITOS HUMANOS e à execução da parceria com o Instituto Mulheres que Contam, in- GABINETE DA SECRETÁRIA dicado na programação da emenda, observada a legislação aplicável; IV - manter a documentação comprobatória referente à execução fí- ATO DA SECRETÁRIA sica e financeira dos recursos; V - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1165 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 VI - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RE-

- o disposto no Processo nº SEI-310001/002115/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 906;

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 906, de autoria do Deputado Estadual Jair Bittencourt, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Itabapoana, na modalidade fundo a fundo.

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 2269 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAPIMIRIM, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.

Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Itaperuna, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.

Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se à execução do objeto da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 906: “Destina recursos para programas sociais, desenvolvidos para população de Bom Jesus do Itabapoana pela ONG - MDA”.

Art. 3º - Os recursos financeiros serão repassados em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Itabapoana, conforme os dados bancários constantes do Processo nº SEI3 1 0 0 0 1 / 0 0 2 11 5 / 2 0 2 6 .

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais, e

Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

CONSIDERANDO:

- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;

Art. 4º - Compete ao Município de Bom Jesus do Itabapoana:

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

I - executar os recursos em conformidade com o objeto definido na Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 906; II - assegurar a adequada aplicação dos recursos recebidos, em observância às normas que regem o Fundo Municipal de Assistência Social e às demais disposições legais aplicáveis; III - adotar as providências administrativas necessárias à formalização e à execução da parceria com a Associação Movimento das Artes - MDA, indicada na programação da emenda, observada a legislação aplicável; IV - manter a documentação comprobatória referente à execução física e financeira dos recursos; V - prestar as informações relativas à execução dos recursos sempre que solicitado pelos órgãos competentes; e VI - assegurar o adequado registro contábil e a rastreabilidade dos recursos recebidos.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

- a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

Id: 2769218

- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA

- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;

ATO DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1164 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 5º - A execução do objeto e a gestão dos recursos transferidos são de responsabilidade do Município de Bom Jesus do Itabapoana, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e dos órgãos de controle competentes.

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 2417 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.

- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;

Art. 6º - A transferência e a aplicação dos recursos deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 219/2024, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 221/2024 e nº 232/2026, bem como as demais normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

- a Lei nº 11.098, de 8 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026;

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais,

- o Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2026;

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 219/2024, que disciplina a transferência fundo a fundo, destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal;

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

- a Emenda Constitucional nº 97, de 2023, que altera os arts. 209 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas;

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

Id: 2769222 - a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

- o disposto no Processo nº SEI-310001/002138/2026, que trata da tramitação para pagamento dos recursos referentes à Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2269;

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS GABINETE DA SECRETÁRIA ATO DA SECRETÁRIA R E S O LV E :

- a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024;

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2269, de autoria da Deputada Estadual Verônica Lima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social de Guapimirim, na modalidade fundo a fundo.

RESOLUÇÃO SEDSODH Nº 1163 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 917 AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPERUNA, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.

- a Lei Complementar nº 232, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei Complementar nº 219, de 6 de junho de 2024, para aperfeiçoar os procedimentos de execução, transparência, monitoramento e prestação de contas das programações decorrentes de emendas individuais impositivas;

Art. 2º - Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se a prover apoio e suporte às famílias atípicas no Município de Guapimirim, em conformidade com o objeto da Emenda Parlamentar Individual Impositiva nº 2269.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, e

- a Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2026;