DOEAM 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 02 de outubro de 2026 3
expediente no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.016, de 05 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a estrutura, organização e competências da Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas - ESP/AM; CONSIDERANDO a Portaria nº 846/2024-DGTES/ SES-AM, que uniformiza as normas e procedimentos de expediente, jornada e frequência dos servidores do Nível Administrativo Central desta Secretaria; CONSIDERANDO a Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, e suas alterações posteriores (Lei nº 4.881/2019 e Lei nº 5.230/2020), que asseguram a redução de jornada para servidores com deficiência ou com dependentes legais com deficiência; CONSIDERANDO as especificidades do funcionamento acadêmico da ESP/AM, cujas atividades de ensino, pesquisa, extensão, educação permanente e desenvolvimento profissional em saúde pública demandam funcionamento em horários distintos do expediente administrativo ordinário da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO , por fim, a proposta técnica formulada e submetida pela Direção-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas. RESOLVE: Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos referentes ao horário de funcionamento, à jornada de trabalho, ao controle de frequência e ao regime de compensação de horas dos servidores em exercício na Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas - ESP/AM, nos termos desta Portaria. Art. 2º. O horário de funcionamento das dependências da ESP/AM abrange o período das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira. § 1º. O horário de atendimento ao público externo será cumprido de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas. § 2º. Em caráter excepcional e mediante prévia aprovação da Direção-Geral da ESP/AM, poderão ocorrer atividades acadêmicas de ensino, extensão, educação permanente e eventos institucionais de segunda a sexta-feira, em período noturno, e aos sábados, domingos e feriados. Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores em exercício na ESP/AM será cumprida conforme a carga horária estabelecida para o respectivo cargo/vínculo funcional, dividindo-se em horários administrativos ordinários e escalas acadêmicas especiais: I - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (04 horas diárias): Horário Administrativo Ordinário • Matutino: 07:00 às 11:00h | 08:00 às 12:00h •Vespertino: 12:00 às 16:00h | 13:00 às 17:00h | 14:00 às 18:00h II - Servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais (06 horas diárias, com intervalo de 15 minutos): Horário Administrativo Ordinário •Matutino: 07:00 às 13:00h | 08:00 às 14:00h •Vespertino: 11:00 às 17:00h | 12:00 às 18:00h | 13:00 às 19:00h III - Servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ocupantes de cargos de provimento em comissão e servidores que recebem a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA: Horário Administrativo Ordinário •07:00 às 16:00h ou 08:00 às 17:00h (Com intervalo obrigatório de 1 hora de almoço entre 11:00 e 14:00h) § 1º. A fixação da jornada no horário administrativo ordinário constitui regra, sendo a inclusão de qualquer servidor em Escala Acadêmica Especial ato discricionário da chefia imediata, condicionado à homologação pela Diretoria Administrativo-Financeira e aprovação final da Direção-Geral da ESP/AM. § 2º. O horário da Escala Acadêmica Especial será adotado mediante autorização da Chefia Imediata. Art. 4º. O registro de assiduidade e pontualidade é diário e obrigatório para todos os servidores e estagiários em exercício na ESP/AM, no início e no término de cada turno de trabalho. § 1º. O registro de frequência dar-se-á mediante: I - Folha ou livro individual/setorial de frequência impressa, assinado diariamente pelo servidor e atestado mensalmente pela chefia imediata; ou II - Sistema eletrônico ou biométrico de registro de ponto. § 2º. Na ocorrência de falhas técnicas no registro ou extravio do instrumento de controle, o fato deverá ser imediatamente comunicado à chefia imediata e à Diretoria Administrativo-Financeira para as providências de regularização. § 3º. A não marcação injustificada de entrada e/ ou saída caracterizará impontualidade ou ausência indevida. § 4º. Ficam isentos do registro de ponto eletrônico ou folha manual de frequência o Diretor-Geral e os Diretores de área da Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas. Art. 5º. É obrigatório o uso contínuo de crachá de identificação funcional nas dependências da ESP/AM, desde que seja fornecido pela Instituição. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio do crachá, o servidor deverá comunicar à chefia imediata no prazo de até 1 (um) dia útil para requerimento de segunda via perante o setor competente. Art. 6º. Será admitida tolerância máxima de 15 (quinze) minutos no registro de início do expediente e/ou na saída antecipada, limitada a até 03 (três) ocorrências no mês.
Parágrafo único. As ocorrências que excederem o limite previsto no caput, bem como atrasos superiores a 15 (quinze) minutos não justificados pela chefia, serão consideradas faltas parciais/totais sujeitas a desconto em folha de pagamento, na forma da legislação vigente e das normas gerais da SES/AM. Art. 7º. As faltas por motivo de doença deverão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico entregue à Diretoria Administrativo-Financeira no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento. Parágrafo único. Os afastamentos superiores a 03 (três) dias, no caso de servidores estatutários, ficam condicionados à homologação e expedição de Laudo pela Junta Médica Oficial do Estado do Amazonas. Os afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, no caso de servidores em regime temporário, ficam condicionados à homologação e expedição de Laudo pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 8º. Ao servidor estudante de curso de nível superior é assegurado o direito de adequação de horário de expediente para frequentar as aulas, sem prejuízo de vantagens, nos termos da Lei
Estadual nº 1.796, de 25 de agosto de 1987, desde que: I - Não haja diminuição do total da jornada de trabalho semanal a que o servidor estiver obrigado; II - A compensação de horas seja previamente pactuada com a chefia imediata e informada à Diretoria Administrativo-Financeira da ESP/AM; III - As horas não compensadas dentro do mês serão descontadas da remuneração no mês subsequente. Art. 9º. É assegurada a redução da jornada de trabalho ao servidor público com deficiência ou que tenha sob sua dependência legal e cuidados pessoa com deficiência, nos termos da Lei Promulgada nº 241/2015 e legislações correlatas, que dispõe que Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência - CIPCD, emitida pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, ou por órgão equivalente legalmente competente, dentro do prazo de validade, possui eficácia substitutiva ao Laudo Médico expedido pela Junta Médica Oficial do Estado para todos os fins relacionados à concessão, manutenção e renovação da redução de jornada prevista nos arts. 107 e 108 da Lei Estadual nº 241/2015, e na ausência da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência válida, poderá ser aceito laudo médico que identifique a deficiência por meio da Classificação Internacional de Doenças - CID ou Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, assegurando-se ao servidor o usufruto da redução de jornada até a conclusão da análise pela Junta Médica Oficial do Estado. § 1º. A concessão dependerá de apresentação de laudo da Junta Médica Oficial do Estado e autorização da SES/AM. § 2º. O regime especial deste artigo independe de compensação de horário e não acarretará redução da remuneração percebida. § 3º. Caberá à Diretoria Administrativo-Financeira da ESP/AM acompanhar a conformidade das escalas de trabalho pactuadas. Art. 10. O trabalho executado além da jornada semanal regular, em virtude de convocação expressa para apoio a aulas, módulos de pós-graduação, eventos institucionais e atividades aos fins de semana, será computado no regime de Banco de Horas. § 1º. O cômputo no Banco de Horas aplica-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados com jornadas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada sua aplicação a estagiários. § 2º. As horas excedentes serão compensadas em folga na proporção de 1:1 (uma hora trabalhada para uma hora de folga), mediante anuência prévia da chefia imediata. § 3º. A compensação do banco de horas deverá ocorrer preferencialmente dentro do mesmo mês ou no mês subsequente à execução da jornada extraordinária, sob pena de responsabilização funcional. § 4º. É expressamente vedado faltar ao serviço sem autorização prévia sob alegação de compensação futura. § 5º. Somente serão validadas horas extraordinárias devidamente registradas no ponto, atestadas pela chefia imediata e comunicadas à Diretoria Administrativo-Financeira. Art. 11. Por doação voluntária de sangue à Fundação HEMOAM, o servidor terá direito a folga no dia correspondente à doação, mediante apresentação do atestado no dia útil posterior. Art. 12. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira da ESP/AM, no âmbito interno e em permanente articulação com o Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde - DEGETS/SES-AM: I - Consolidar e disponibilizar os instrumentos físicos ou digitais de registro e controle mensal de assiduidade; II - Supervisionar a regularidade do controle de frequência emitido pelas chefias imediatas de cada setor e diretoria; III - Coordenar o quadro geral de escalas de trabalho e adequações de horários especiais acadêmicos; IV - Processar os registros funcionais de faltas, atrasos, atestados, licenças, compensações e banco de horas para fins de folha de pagamento; V - Prestar suporte e orientação técnica aos servidores e gestores quanto à aplicação desta Portaria. Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Administrativo-Financeira da ESP/AM, em articulação com o Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde - DEGETS/SES-AM quando couber, e submetidos à deliberação do Secretário de Estado de Saúde. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE E CUMPRA - SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus AM 01 de setembro de 2026
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 290280
Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº. 002/2022-SEADProcesso nº . 01.01.013101.002311/2026-17. Espécie: Termo de Rescisão do Contrato. Data : 01/10/2026. Partes: Estado do Amazonas, por intermédio do titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, CNPJ nº 02.287.757/0001-33 e a empresa OZÔNIO TELECOMUNICAÇÕES LTDA , CNPJ nº 08.678.016/0001-60. Objeto : Pelo presente Termo fica rescindido, por ato unilateral, o Contrato nº 002/2022-SEAD, cujo objeto consiste na prestação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO