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Diário Oficial do Estado do Amapá · 08/10/2026 · pág. 36

DOEAP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.758

Quinta-Feira, 8 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

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Conselho Estadual de Educação

PORTARIA Nº 035/2026-CEE/AP, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto no Art. 211 da Constituição Federal e Arts. 8º e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o Decreto nº 5.236, de 30 de dezembro de 2010, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Educação, e tendo em vista o Documento nº 280102.0077.2120.0141/2026 - PRES/CEE,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Amapá - CEE/AP, Comissão Especial para assessoramento, acompanhamento e mediação de situações de conflito interno nas Escolas Estaduais Edgar Lino e Maria Ivone de Menezes, que funcionam no mesmo prédio físico, com a finalidade de acompanhar, assessorar e mediar as situações identificadas nas referidas unidades escolares, contribuindo para o diálogo institucional e para a construção de encaminhamentos adequados.

Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

desenvolvidas, quando necessário;

IX - propor, dentro das competências do Conselho, medidas preventivas e educativas destinadas à melhoria da convivência no ambiente escolar;

X - articular-se, quando necessário e observadas as competências legais, com os órgãos e instituições responsáveis pela garantia de direitos;

XI - acompanhar os encaminhamentos definidos após os processos de mediação, quando assim deliberado pela Comissão.

Art. 4º A atuação da Comissão Especial deverá observar os princípios da imparcialidade, escuta qualificada, respeito à dignidade da pessoa humana, confidencialidade, diálogo, razoabilidade, proteção integral e garantia do direito à educação, respeitadas as competências legais e administrativas de cada órgão ou instituição envolvida.

Art. 5º A Comissão Especial não substituirá as atribuições da gestão escolar, da Secretaria de Estado da Educação - SEED/AP, dos órgãos de proteção, das autoridades competentes ou de quaisquer outras instituições responsáveis pelo atendimento das situações identificadas.

Art. 6º As atividades da Comissão poderão compreender:

I - reuniões com as gestões escolares; II - escutas individuais e/ou coletivas;

III - reuniões de mediação;

IV - visitas técnicas às unidades escolares;

I - Marcelus Clei da Silva Buraslan - Conselheiro do CEE/ AP;

II - Poliana Pontes Lima - Assessora Técnica do CEE/AP; III - Laércio Mendonça Góes - Assessor Técnico do CEE/ AP;

IV - Josenei Sousa Moreira - Assessor Técnico do CEE/ AP.

Parágrafo único . A Comissão será coordenada pelo Conselheiro Marcelus Clei da Silva Buraslan.

Art. 3º Compete à Comissão Especial:

I - realizar escuta qualificada dos segmentos envolvidos nas situações de conflito;

II - acompanhar as situações apresentadas, buscando compreender suas causas, contextos e possíveis encaminhamentos;

III - promover, quando cabível, processos de diálogo e mediação entre os envolvidos;

IV - prestar assessoramento técnico e pedagógico às unidades escolares, dentro das competências do CEE/ AP;

V - contribuir para a construção de alternativas de resolução consensual dos conflitos;

VI - orientar quanto aos procedimentos institucionais adequados para o encaminhamento das situações identificadas;

VII - registrar as atividades realizadas, as escutas efetuadas e os encaminhamentos acordados; VIII - elaborar relatório circunstanciado das ações

V - análise de documentos e registros institucionais pertinentes;

VI - elaboração de atas, relatórios e instrumentos de acompanhamento;

VII - reuniões de devolutiva e acompanhamento dos encaminhamentos .

Art. 7º Para o desenvolvimento de suas atividades, a Comissão Especial poderá solicitar informações e documentos necessários à compreensão das situações objeto de acompanhamento, observados o sigilo, a proteção de dados pessoais e as demais normas aplicáveis.

Art. 8º A Comissão Especial deverá apresentar à Presidência do CEE/AP relatório das atividades desenvolvidas e dos encaminhamentos realizados, sempre que solicitado ou ao término das ações determinadas.

Art. 9º A participação dos membros da Comissão Especial será considerada serviço de relevante interesse público e institucional, não ensejando remuneração adicional.

Art. 10 Para o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar apoio técnico ou a participação de outros servidores, profissionais ou representantes institucionais, quando a natureza da situação exigir, mediante autorização da Presidência do CEE/AP.

Art. 11 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Presidência do Conselho Estadual de Educação do

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