DOEAP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.758
Quinta-Feira, 8 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59, da Lei nº 13.019/2014; IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Macapá-AP, 08 de outubro de 2026. SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO Secretária de Estado do Turismo - SETUR
Decreto nº 5371/2025 - GEA
CAPÍTULO I DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAISArt. 1º Fica prorrogado o prazo para realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Amapá, que poderão ser realizadas no período compreendido entre novembro de 2026 e março de 2027.
Art. 2º Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão organizar e realizar suas respectivas Conferências Municipais, observando as normas e orientações expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e pelo CEDCA/AP.
Art. 3º As Conferências Municipais deverão assegurar a participação de crianças e adolescentes, observando-se, para a composição da delegação destinada à etapa estadual, os critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ESTADUAL Protocolo 169305.
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Secretaria de Assistência Social
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA/AP RESOLUÇÃO Nº 05/2026 - CEDCA/APDispõe sobre a prorrogação do prazo para realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece orientações para sua organização e define critérios para a participação na etapa estadual.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAPÁ - CEDCA/ AP , no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação social no processo de discussão, formulação e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA quanto à organização e realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as orientações e normativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA relativas à realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as deliberações aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amapá - CEDCA/AP, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de agosto de 2026;
Art. 4º Para participação na etapa estadual, cada município terá como referência a eleição de 12 (doze) delegados, sendo:
I - 6 (seis) delegados adultos, representantes dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) representante dos Movimentos Sociais;
d) 01 (um) representante do Sistema de Justiça;
e) 01 (um) representante dos Gestores e Servidores de Políticas Públicas; e
f) 01 (um) representante dos Fóruns e Redes de Crianças e/ou Adolescentes;
II - 6 (seis) crianças e adolescentes, garantindo-se sua participação efetiva no processo conferencial e na composição da delegação municipal.
§ 1º A composição da delegação deverá observar a paridade entre adultos e crianças e adolescentes, de modo que o número de crianças e adolescentes eleitos corresponda ao número de adultos efetivamente eleitos. § 2º A representação dos segmentos previstos no inciso I deste artigo deverá ser definida durante a Conferência Municipal, observadas as orientações do CEDCA/AP e as normas aplicáveis ao processo conferencial.
§ 3º Caso determinado segmento adulto não esteja representado na Conferência Municipal ou não tenha sua vaga preenchida, não deverá haver substituição da vaga por representante de outro segmento, devendo ser preservada a correspondência quantitativa entre delegados adultos e crianças e adolescentes.
§ 4º Na hipótese de não preenchimento de uma ou mais vagas destinadas aos delegados adultos, o número de crianças e adolescentes eleitos deverá corresponder ao número de adultos efetivamente eleitos, de forma a
RESOLVE:
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