DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de outubro de 2026
6 - Ano 93 • Nº 16.254
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Portaria-SEI nº 149, de 31 de julho de 2026, que disciplina a concessão de horário especial ao servidor público estudante no âmbito da Controladoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a matrícula regular da servidora Juliana de Carvalho Vieira, matrícula nº 243.994-8, no Curso de Mestrado Profissional em Gestão Pública da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, durante o semestre letivo 2026.2, conforme declaração de matrícula Id. 43420667 e atestado de matrícula Id. 43420732; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Auditoria-Geral do Estado – AUGE, constante do Despacho Id. 43587769, condicionada à compensação da jornada e à manutenção do regular desempenho das atribuições funcionais;
CONSIDERANDO a autorização da concessão do horário especial pela Controladora-Geral do Estado Adjunta, constante do Despacho Id. 43666383, restrita ao semestre letivo 2026.2;
CONSIDERANDO o Despacho Id. 43830359, que determinou o encaminhamento dos autos à UIAG/CONTROL para as providências relativas à publicação da Portaria com a listagem dos servidores em horário especial; CONSIDERANDO o levantamento determinado no Processo nº 02510045.000890/2026-38, especialmente por meio da Solicitação de Providências nº 19/2026/CONTROL-CA, Id. 43668950, destinado à consolidação dos servidores submetidos a horário especial no âmbito desta Controladoria-Geral;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 02510050.001116/2026-75 e nº 02510045.000890/2026-38 R E S O L V E:
Art. 1º Conceder horário especial à servidora JULIANA DE CARVALHO VIEIRA, matrícula nº 243.994-8, Auditora de Finanças e Controle, lotada no Núcleo de Auditoria de Conformidade e Transferências Financeiras – NAC, em razão de sua condição de estudante regularmente matriculada no Curso de Mestrado Profissional em Gestão Pública da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.
Art. 2º O horário especial de que trata o art. 1º observará as atividades acadêmicas realizadas nos seguintes períodos: I – quintas-feiras: das 08h50 às 11h30 e das 13h50 às 18h20;
II – sextas-feiras: das 08h50 às 11h30 e das 13h00 às 15h40.
Art. 3º A concessão fica condicionada à elaboração e ao cumprimento de plano de compensação de jornada, a ser ajustado com a chefia imediata, dentro do horário de expediente da Controladoria-Geral do Estado, bem como à manutenção do regular desempenho das atribuições funcionais da servidora, sem prejuízo das atividades, dos prazos e das demais demandas sob sua responsabilidade.
Art. 4º A autorização terá validade exclusivamente durante o semestre letivo de 2026.2, devendo ser registrada na ficha funcional da servidora. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Assinatura Eletrônica) Danielle Carvalho Assunção Controladora-Geral do Estado Adjunta
Portaria-SEI Nº 194, de 06 de outubro de 2026.A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO ADJUNTA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo SEI nº 02510014.001736/2026-41 CONTROL/RN, RESOLVE:
Art. 1º SUSPENDER, a pedido da servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES BEZERRA, Matrícula nº 069.883-0, ocupante do cargo efetivo de Assistente de Controle Interno, lotada na Controladoria Geral do Estado/ RN, o gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade concedido por meio da Portaria-SEI Nº 185, de 10 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 06.08.1984 a 06.08.1989, a contar de 13 de outubro de 2026. Art. 2º Resguardar o direito da servidora de usufruir o saldo remanescente da referida licença-prêmio em oportunidade posterior, mediante prévia e oportuna solicitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de outubro de 2026. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Controladoria Geral do Estado, em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, 05 de Outubro de 2026. Danielle Carvalho Assunção, Controladora-Geral do Estado Adjunta
Portaria-SEI Nº 195, de 07 de outubro de 2026.A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 638, de 28 de junho de 2018, e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO o disposto no art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, segundo o qual o prazo para conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, admitida sua prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem; CONSIDERANDO a Portaria-SEI nº 141, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 22 de julho de 2026, que designou Comissão Processante para condução do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração dos fatos no âmbito do Processo SEI nº 02510049.000758/2026-96;
CONSIDERANDO a Solicitação de Providências nº 13/2026/CONTROL – COGE – PAD, por meio da qual a Comissão Processante requereu a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos por mais 60 (sessenta) dias; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o adequado desenvolvimento da instrução processual, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02510049.001025/2026-79, RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante constituída pela Portaria-SEI nº 141, de 21 de julho de 2026, responsável pela condução do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração dos fatos veiculados no Processo SEI nº 02510049.000758/2026-96. Art. 2º A prorrogação de que trata o art. 1º será contada a partir do término do prazo originalmente estabelecido, nos termos do art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. (Assinatura Eletrônica) Danielle Carvalho Assunção Controladora-Geral do Estado Adjunta
Portaria-SEI Nº 197, de 08 de outubro de 2026.A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO ADJUNTA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 638, de 26 de junho de 2018 e o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 638, de 26 de junho de 2018, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02510002.000323/2024-16, RESOLVE:
1º Designar as servidoras relacionadas no quadro anexo, sem prejuízo das atribuições inerentes aos seus cargos efetivos, para exercerem, em caráter de substituição, as funções de Controladora-Geral do Estado, Controladora-Geral Adjunta, Chefe de Gabinete da Controladoria-Geral e Auditora-Geral da Controladoria-Geral, nas áreas de apoio ao respectivo funcionamento, respondendo pelo expediente no período de 7 de outubro de 2026 a 5 de novembro de 2026, em razão das férias regulamentares de suas titulares.
SERVIDORA MATRÍCULA FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DANIELLE CARVALHO ASSUNÇÃO 226.445-5 Controladora-Geral do Estado DEBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA 221.402-4 Controladora-Geral do Estado Adjunta PATRICIA ANGELICA TORRES DA S. FERRO 228.252-6 Auditora Geral
Art. 2º Essa Portaria passa a surtir efeitos desde a data da sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Controladoria Geral do Estado, em Natal, Estado do Rio Grande do Norte. (Assinatura Eletrônica) Danielle Carvalho Assunção Controladora-Geral do Estado Adjunta
*INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEI Nº 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
(Publicada no DOE nº 16246, de 29 de setembro de 2026)
Estabelece para cumprimento obrigatório por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a composição e o procedimento para a elaboração dos Relatórios do Controle Interno que integrarão as Contas de Gestão, exercício 2026, na forma da Resolução nº 012/2016 – TCE-RN e suas alterações, e dá outras providências.
A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 5º, I, IV, V e XIV, da Lei Complementar Estadual Nº 638, de 28 de junho de 2018 e o art. 22, I, II, III, XIII da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 638, de 28 de junho de 2018, e
CONSIDERANDO que a prestação de contas tem natureza constitucional e que no artigo 70 da Constituição Federal de 1988 é estabelecido que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a prestação de contas é uma decorrência direta desses princípios.
CONSIDERANDO que o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030, depende do compromisso das instituições públicas com a boa governança, a prestação de contas e a transparência, garantindo que
as políticas e ações adotadas estejam alinhadas com os princípios de sustentabilidade e justiça social, sendo o dever de prestar contas uma condição essencial para assegurar a transparência e a responsabilidade na gestão pública, garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e equitativa para o desenvolvimento sustentável.
CONSIDERANDO que a prestação de contas é dever de qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto no art. 52, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, para os gestores do Estado do Rio Grande do Norte, metodologias e procedimentos adequados à apresentação da Prestação de Contas de Gestão.
CONSIDERANDO o dever do chefe do poder Executivo e dos responsáveis por bens e recursos públicos de submeter suas contas anualmente ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme disposto no inciso II do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria-Geral do Estado para exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado, conferida pelo inciso XIV, art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 638 de 2018, resolve:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º O processo de Prestação de Contas Anuais de Gestão dos Órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte será organizado e apresentado pelos gestores de cada pasta de governo ao Tribunal de Contas do Estado do RN, de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e da Resolução nº 012/2016 – TCE-RN, de 14 de junho de 2016. Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, consideram-se: I – Contas de Gestão: conjunto de demonstrativos, de documentos e de informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança os atos praticados pelos gestores dos órgãos e dirigentes das entidades e que permite o exame, entre outrosaspectos, da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controle; II – Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão: relatório produzido anualmente pelas Unidades de Controle Interno Setoriais com a finalidade de analisar e avaliar atos de administração e gerência de recursos públicos, tais como execução orçamentária e financeira, controle e gestão patrimonial, atos de pessoal, funcionamento interno dos setores administrativos, realização de licitações e contratações, dentre outros; III – Unidade Gestora (UG): unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender os órgãos, os fundos e as unidades administrativas vinculados à administração direta, possuidores de competência para licitar e/ou ordenar despesas; as entidades autárquicas e fundacionais; as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas controladas; e os consórcios públicos.
TÍTULO II DAS CONTAS DE GESTÃO
Art. 3º O Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão deverá ser constituído das informações previstas no modelo constante no Anexo III deste normativo, cujo “Tipo de documento” “Relatório do Controle Interno - Contas de Gestão” deverá ser obrigatoriamente utilizado, na forma constante no Anexo II.
§ 1º As informações de que tratam o caput serão remetidas por meio de um único processo SEI! específico para o Setor CONTROL – CGG – Contas de Governo e Gestão, o qual servirá para o envio de todos os blocos de entregas, que deverá ser mantido “aberto na unidade” criadora quando do seu envio, nos termos e prazos estabelecidos no cronograma constante no Anexo I.
§ 2º Cada Unidade de Controle Interno Setorial deverá realizar a abertura dos processos no sistema SEI! com tipo de processo “Gestão e Controle: Contas de Gestão”, informando o campo “Interessado” com o nome do respectivo Órgão e atribuindo o nível de acesso “público” para o processo. § 3º As coletas de informações e comunicações internas da Unidade Gestora deverão ser realizadas em processo à parte, que deverá ser relacionado ao processo principal de que trata o §2º.
§ 4º Para elaboração do Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão, as UCIs deverão realizar e registrar as diligências necessárias para consignar as informações que compõem cada seção do relatório, observando a orientação disposta no §3º, e conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Instrução.
§ 5º Todos os documentos externos, à exceção de planilhas eletrônicas, devem ser incluídos no processo de forma legível e em formato PDF (Portable Document Format) com o recurso OCR (Optical Character Recognition). Art. 4º O Relatório Final e Consolidado de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão será encaminhado à Controladoria-Geral do Estado,
- até o dia 12 de março de 2027, para o Setor CONTROL – CGG – Contas de Governo e Gestão, por meio do processo SEI!, conforme disposto no §1º do artigo anterior.
§ 1º Os processos recebidos até a data-limite definida no caput, e nos quais haja a manifestação do Gestor, serão analisados, sendo possível que a equipe de auditoria solicite complementação de informações ou alterações, sendo concedido o prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos para a resposta à Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Os relatórios remetidos após a data definida no caput serão admitidos somente em casos excepcionais, devidamente circunstanciados pelo Ordenador de Despesas e após análise de admissibilidade pela Controladora-Geral do Estado, entretanto, sem garantia de cumprimento dos prazos previstos no Anexo I, ou mesmo a devolução em tempo hábil para comunicação ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-RN.
Art. 5º O Setor CONTROL – CGG - Contas de Governo e Gestão procederá à análise e emissão do Certificado de Auditoria, acompanhado de Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Controladora-Geral do Estado, os quais serão acostados aos autos antes do prazo final para remessa ao Tribunal de Contas do Estado, caso respeitado o prazo previsto no caput do artigo 4º.
§ 1º Certificado de Auditoria será emitido pela Auditoria-Geral do Estado sobre o Relatório Final Consolidado e seus anexos e poderá resultar em opinião pela:
I – regularidade: avaliação de que as contas expressam, com segurança razoável, a exatidão dos demonstrativos contábeis, à vista de documentação idônea, e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II – regularidade com ressalva: as contas apresentam impropriedade técnica ou outra falha de natureza formal, sem indício de má-fé ou negligência grave, lesiva ao erário, devendo a decisão indicar as correções a serem feitas;
- III – irregularidade, nos seguintes casos:
a) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; c) dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade; ou d) não cumprimento de recomendações exaradas anteriormente em certificados de auditoria ou relatórios de auditoria dos últimos dois anos oriundos da Controladoria-Geral do Estado, dos quais o órgão tenha ciência inequívoca, sem que haja plano de ação em andamento para implementação ou justificativa plausível para a não adoção da recomendação e que gerem importantes repercussões econômico-financeiras ou relevantes limitações de análise por parte do controle;
I – abstenção de opinião: a) quando houver limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilitem o auditor expressar opinião sobre as contas apresentadas pelo gestor, em razão da insuficiência de comprovações para fundamentá-la; b) quando não houver entrega das prestações até 31/03/2027 ou a entrega for incompleta, caracterizada pelo envio apenas de blocos de documentos ou relatórios parciais, sem a apresentação do Relatório Final Consolidado completo.
§2º O Parecer Técnico Conclusivo expressa as principais conclusões da análise técnica produzida através do Certificado de Auditoria.
Art. 6º O Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão deverá conter a manifestação do gestor, bem como suas fundamentações.
§1º Sem a manifestação prevista no caput não serão emitidos certificado de auditoria e parecer técnico correspondente.
§2º Nos casos em que houver necessidade de recomendações que impliquem em correções de procedimentos, estas deverão ser destacadas no Relatório de Controle Interno para acompanhamento durante o período estimado para as correções.
TÍTULO III DO ÍNDICE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º As Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do RN, em todo o processo de prestação das Contas Anuais de Gestão, ficarão sujeitas às análises procedidas para apuração do Índice de Prestação de Contas (iPC) com vistas a monitorar seu desempenho, por meio de critérios objetivos e subjetivos, com a finalidade de fomentar a transparência, governança, integridade e compliance. Art. 8º O iPC será regido por regulamento interno publicado no site do Índice.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS