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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 24

DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 9 de outubro de 2026

24 - Ano 93 • Nº 16.254

II - PARTE EXPOSITIVA

FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊN
Instrução Técnica N° 1
Grande do Norte.
DIO: 300 MJ/m
4/2025 do Corp
², conforme Tabela do Anexo A da
o de Bombeiros Militar do Rio
Ocupação/Uso Descrição Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Serviços de saúde e
institucionais
Clínicas H - 6
300
~~- FATOR DE RISCO:~~
N° 601, de 07 de agost
Estadual N° 704, de 1º
~~conforme Tabel~~
o de 2017, (alte
de abril de 202
~~a 5 da Lei Complementar Estadual~~
rada pela Lei Complementar
2):
Potencial de Risco Carga de In
MJ/m²
cêndio
Fator de Risco (R)
Baixo 300 1,0
FATOR DE ÁREA (K) 30 - FATOR DE ÁREA: c
N° 601, de 07 de agost
Estadual N° 704, de 1º
onforme Tabela
o de 2017, (alte
de abril de 202
6 da Lei Complementar Estadual
rada pela Lei Complementar
2):
Área total da edifcaçã o ou área de ris co(m²)
Fator de área(K)
>2.500 ≤ 3.500 30
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRE
qual “Regulamenta o a
de 2019, que instituiu
Grande do Norte (UFI
TO N° 29.483,
rt. 5º da Lei Est
a Unidade Fisca
RN). “
DE 05 DE MARÇO DE 2020, no
adual nº 10.555, de 16 de julho
l de Referência do Estado do Rio

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 19 de Maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 335/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT. BM Protázio, realizou uma nova diligência no dia 29 de Abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 95/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 95/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 345 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 335/2025 19 de Maio de 2025
Termo de Constatação de Infrações N° 95/2026 29 de Abril de 2026
Auto de Infração - Multa N° 95/2026 29 de Abril de 2026
Relatório de 1ª Instância 29 de Julho de 2026
Decisão de 1ºgrau 30 de Julho de 2026

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 30 x 1,00 = R$ 5100,00 (Cinco mil e cem reais)

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CLINICA PEDRO CAVALCANTI responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 5100,00 (Cinco mil e cem reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 29 de Julho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42926007 p , ,
Cl Edl N° 601 d 07 d d 2017
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO ompementar staua , e e agosto e ,
º
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
03 1 de abril de 2022).
12. Sistema de iluminação de emergência defciente; “Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às
22. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
nicas e nas IT/CBMRN, são:
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 02 VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
IV – ENCAMINHAMENTO:
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscaliza
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 04 veis.
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente;
Natal - Bairro Barro Vermelho, 07 de outubro de 2026
15. Sinalização de emergência inexistente;
(assinatura eletrônica)
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
REINALDO FERNANDES DE MACEDO - Cabo QPBM
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 Matrícula: 22415-0

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 09 de Agosto de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A Clínica Pedro Cavalcante apresentou uma defesa formal ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte referente ao Termo de Constatação de Infração nº 95/2026, informando que o projeto de prevenção e combate a incêndio já foi protocolado sob o Processo nº 10479 e que diversas adequações — como a sinalização de segurança, bomba de incêndio, sistema de alarme e curso da brigada — já se encontram regulares e em funcionamento . Devido à necessidade de finalizar todo o sistema, a instituição solicita a prorrogação de um prazo de 45 dias para a conclusão das obras e a aprovação do projeto, bem como a anulação de eventuais cobranças financeiras durante este período de adequação.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 07 de Outubro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
03
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
22. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 01
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
01
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810142.000563/2025-53

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (43338869), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44688798). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 08 de outubro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000563/2025-53

AUTUADO: CLINICA PEDRO CAVALCANTI CNPJ: 09.398 447/0001-35 Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 758, Tirol, Natal-RN SAPS: 10479

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT/4 - DAT/CBMRN), com a finalidade de apurar infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), bem como às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme constatado no Termo de Constatação de Infrações nº 95/2026 (41015926) e no Auto de Infração de Multa nº 95/2026 (41016074).

Em razão do Termo de Notificação nº 335/2025 (33857219), foi concedido ao responsável o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante da não regularização da edificação no prazo estabelecido na notificação, foi instaurado o PAI – Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo 41016772), em razão das infrações consignadas no Auto de Infração de Multa e no Termo de Constatação de Infrações. Ao autuado foi concedido prazo para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 47 do CESIP. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a apresentação de defesa, o processo administrativo infracional prosseguiu em seus trâmites.

Na ocasião, foram identificadas infrações decorrentes do descumprimento dos prazos para execução das exigências definidas pelo CBMRN, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, conforme detalhado no Termo de Constatação de Infrações nº 95/2026 (41015926).

O autuado apresentou Defesa Escrita (41235998) tempestivamente, a qual foi analisada, tendo sido proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (42926007) e da Decisão de 1ª Instância (43088650).

Na sequência, foram realizadas as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (DOE – 43096233) e dada ciência ao responsável pelo empreendimento (43112190 - 43112236). Dentro do prazo legal, o autuado interpôs Recurso (43338869), nos termos do art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP). O recurso foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, que se manifestou por meio do Encaminhamento 3039 (44692293), concluindo pela manutenção do entendimento consignado no Relatório de 2ª Instância (44688798).

Ato contínuo, os autos foram remetidos a este Diretor, nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022.