DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.254 - 25
II – DECISÃOO DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CESIP), em sua redação atual, dada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, após analisar os autos do presente processo, RESOLVE: 1. Manter a decisão proferida pela Chefia do Centro de Fiscalização 44692293), que, à vista dos elementos apresentados no Recurso (43338869), manifestou-se pela manutenção do entendimento consignado no Relatório de 2ª Instância (44688798). Dessa forma, mantenho a sanção nele imposta, no valor de R$ R$ 5.100,00 (Cinco mil e cem reais);
- À Secretaria da DAT para as providências cabíveis, inclusive a publicação, no Diário Oficial do Estado, da solução do presente Processo Administrativo Infracional e, após a publicação, a remessa dos autos ao Centro de Fiscalização para adoção das providências complementares necessárias à ciência do órgão interessado; 3. Reconhecer o trânsito em julgado administrativo do presente processo, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CESIP), em sua redação atual; 4. Cumpra-se. Quartel em Natal/RN, 08 de outubro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEM BM, Diretor de Atividades Técnicas - DAT
Processo nº 08810294.000326/2025-59
Considerando o afastamento total para gozo de férias do 2º Sargento BM HALF Kaleik Morais Melo, matrícula 203.241-4, no período de 13 de outubro de 2026 a 23 de outubro de 2026, conforme BGCB Nº 135 de 28 de julho de 2026, resolvo dispensar do acompanhamento do Processo Administrativo Infracional (PAI) do NÚCLEO INTEGRAL DE APOIO À CRIANÇA - PREFEITURA DE MOSSORÓ, LOCALIZADO NA RUA CAMILO DE PAULA, 64 - NOVA BETÂNIA, MOSSORÓ - RN. Processo SEI Nº 08810294.000326/2025-59. DECIDO:
I - Designar o Cabo BM Marcelo Alcântara RAMALHO, matrícula 224.159-5, como responsável pelo Processo Administrativo Infracional do NÚCLEO INTEGRAL DE APOIO À CRIANÇA - PREFEITURA DE MOSSORÓ, LOCALIZADO NA RUA CAMILO DE PAULA, 64 - NOVA BETÂNIA, MOSSORÓ - RN. Processo SEI Nº 08810294.000326/2025-59;
II - Determinar que os efeitos deste despacho vigorem apenas entre o período de 13 de outubro de 2026 a 23 de outubro de 2026.
Mossoró/RN, 07 de outubro de 2026. Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM, Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000272/2025-21
AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES CNPJ: 09.461.803/0001-18
Endereço: RUA ESPANHA, 50, AEROPORTO, CEP: 59.603-970, MOSSORÓ/RN. SAPS: 6103
I - INTRODUÇÃOO presente PAI foi instaurado por determinação do 1º Ten. QOEM BM Antonio Martins Neto, mat. 225.633-9, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 04 de agosto de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 130/2025 (37279011);
- Auto de Infração - Multa n° 34/2026 (43164250);
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa
No dia 25 de outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 130/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores 2º SGT BM Half e CB BM Ramalho, realizou uma nova diligência no dia 30 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 34/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 278 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | DATA DE EMISSÃO |
|---|---|
| DOCUMENTO |
|
| Termo de Notifcação n° 130/2025 | 25 de outubro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa n° 34/2026 | 30 dejulho de 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas |
|---|
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AI - MULTA) n° 34/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 34/2026 INFRAÇÕES |
QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
02 |
| 1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões; 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 03 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 05 |
| 4. Compartimentação inexistente; | |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em suas razões de defesa, o condomínio defende que o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico foi aprovado em 2015, e à época da aprovação os itens de acesso de viaturas, brigada de incêndio e sistema de alarme de incêndio não eram exigidos pela legislação vigente, sustenta que essas infrações passaram a vigorar com as atualizações das IT’s de 2018, portanto não caberia a cobrança retroativa dessas medidas.
Informa também que as demais irregularidades apontadas no Auto de Infração já estão em fase de correção. Ao final, o autuado solicita que:
i) Seja revisada a autuação, cancelando as infrações relativas ao acesso de viaturas, à brigada de incêndio, bem como ao sistema de alarme de incêndio;
ii) Seja reconhecida as adequações em andamento para sanar as demais irregularidades;
iii) Seja concedido prazo adicional para conclusão das adequações físicas remanescentes, permitindo a regularização completa da edificação;
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 22 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita. Na ocasião, foi constatado que a bomba do sistema de hidrantes funcionou na função manual, portanto, será transferida a infração média nº 12. “Sistema de chuveiros automáticos inoperante” para infração leve nº 17. “Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente”. Transfere-se a infração grave nº 15. “Sinalização de emergência inexistente” para infração leve nº 15. “Sinalização de emergência deficiente”.
Sana-se também a infração média nº 17. “Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação”, visto que a edificação utiliza a rede de Gás Natural (GN) para o uso dos moradores.
Conforme apresentado na defesa escrita (43304212), cumpre registrar que o PSCIP foi aprovado anteriormente às instruções técnicas do ano de 2018, de forma que as infrações a seguir não devem prosperar no cálculo da multa. Portanto, sana-se as seguintes infrações:
i) Infração grave nº 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
ii) Infração grave nº 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; iii) Infração leve nº 1. Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões; TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 1. Acesso de viatura defcientequanto à localização ou às dimensões; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 02 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outrosprodutosperigosos em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; | |
| 15. Sinalização de emergência inexistente; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Em resposta aos requerimentos formulados pelo condomínio, cumpre esclarecer que inexiste previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 601/2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico) para a concessão de prazo adicional no curso do PAI, os prazos que são concedidos para correção das infrações dependem da tempestividade da defesa escrita, após a lavratura do Auto de Infração de Multa, bem como do recurso administrativo, após a entrega da Decisão de 1º Grau Administrativa.
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações listadas na tabela abaixo. TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; |
|
| 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 4. Compartimentação inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Conforme item 12.4 da Instrução Técnica n° 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III varia de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PARÂMETROS DE CÁLCULO |
VALORES | ENQUADRAMENTO |
||
|---|---|---|---|---|
| INFRAÇÕES LEVES |
3 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
||
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
||
| INFRAÇÕES GRAVES | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO | ||
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO | ||
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Ta 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Gran |
bela do Anex de do Norte. |
o A da Instrução Técnica nº |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão | Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Residencial Apartamentos |
A - 2 | 300 | ||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Com~~ agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Est |
~~plementar Es~~ adual n° 704, |
~~tadual n° 601, de 07 de~~ de 1° de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de Inc MJ/m² |
êndio | Fator de Risco (R) | ||
| Baixo Até 300 |
1,0 | |||
| FATOR DE ÁREA (K) | 56 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Com de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n |
plementar Est ° 704, de 1° d |
adual n° 601, de 07 de agosto e abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco (m²) | Fator de | área (K) | ||
| >10.000 ≤ 20.000 | 56 | |||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MA o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIR |
RÇO DE 202 2019, que ins N). “ |
0, no qual “Regulamenta tituiu a Unidade Fiscal de |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 06 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 56 x 1,00 = R$ 23.520,00 (Vinte e três mil, quinhentos e vinte reais).