DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de outubro de 2026
26 - Ano 93 • Nº 16.254
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica a edificação CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 23.520,00 (Vinte e três mil, quinhentos e vinte reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são: VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.” IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró - Bairro Centro, 08 de outubro de 2026. MARCELO ALCÂNTARA RAMALHO - CB QPBM Matrícula: 224.159-5 Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN
DECISÃO TERMO DE DECISÃOO responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES, RUA ESPANHA, 50, AEROPORTO, CEP: 59.603-970, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 130/2025 (37279011). Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000272/2025-21, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 34/2026 (43164250), portanto, decido: I- Ratificar o Relatório de 1º Grau (44471044);
II- Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 23.520,00 (Vinte e três mil, quinhentos e vinte reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1º Grau;
IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE.
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 08 de outubro de 2026.
(documento assinado eletronicamente)
Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN
No impedimento
Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000236/2025-68 AUTUADO: RESIDENCIAL DAMIÃO QUEIROZ CNPJ: 09.461.803/0001-18 Endereço: RUA AMARO DUARTE, 411, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-060, MOSSORÓ/RN. SAPS: 6902
I - INTRODUÇÃOO presente PAI foi instaurado por determinação do 1º Ten. QOEM BM Antonio Martins Neto, mat. 225.633-9, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 31 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 103/2025 (36702489); - Auto de Infração - Multa n° 33/2026 (43097094);
II - PARTE EXPOSITIVAa) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa
No dia 27 de setembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 103/2025, com prazo de regularização de 150 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 29 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 33/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 305 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO |
|---|
| Termo de Notifcação n° 103/2025 27 de setembro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa n° 33/2026 29 dejulho de 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas |
| Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AI - MULTA) n° 33/2026, as quais seguem na tabela abaixo: |
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 33/2026 INFRAÇÕES |
QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões; 4. Compartimentação defciente; 23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 03 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 05 |
|---|---|
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; | |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; | |
| 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 06 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita. Em suas razões de defesa, o condomínio defende que não ficou inerte e agiu com boa-fé, reconhecendo a importância das normas de prevenção, bem como que já foram iniciadas medidas técnicas e administrativas de adequação financeira/orçamentária para as melhorias necessárias, sustenta também que a complexidade e o volume das obras exigem um tempo hábil e razoável para execução adequada.
Dessa forma solicita que:
1.) A cobrança da multa fique suspensa até o julgamento final do recurso; 2.) Seja anulado o Auto de Infração de Multa, reconhecendo a boa-fé e as providências em andamento;3.) Caso a multa não seja cancelada, requer uma dilação de prazo razoável para finalizar as adequações, bem como a conversão da multa em advertência ou em termo de compromisso, bem como que a multa seja reduzida ao mínimo legal;
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 22 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita. Na ocasião, foi constatado que a bomba do sistema de chuveiros automáticos funcionou, portanto, sana-se a infração média nº 12. “Sistema de chuveiros automáticos inoperante”.
TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 00 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 |
| 12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 00 |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Em resposta aos requerimentos formulados pelo condomínio, cumpre esclarecer que inexiste previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 601/2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico) para a concessão de efeito suspensivo sobre a multa decorrente de auto de infração, tampouco para a sua conversão em pena de advertência após o esgotamento do prazo estabelecido na notificação prévia. Ressalta-se, ademais, que o arquivamento do processo administrativo infracional (PAI) só se dará com a efetiva e integral regularização do condomínio perante esta Corporação, mediante a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações listadas na tabela abaixo. TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões; |
|
| 4. Compartimentação defciente; | |
23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 02 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; |
|
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 05 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; | |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; | |
| 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Conforme item 12.4 da Instrução Técnica n° 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III varia de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PARÂMETROS DE CÁLCULO |
VALORE | S ENQUADRAMENTO | |
|---|---|---|---|
| INFRAÇÕES LEVES | 3 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 4 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², co Técnica nº 14/2025 do Corpo de Bombeiro |
nforme Tabela do Anexo A da Instrução s Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão Carga de Incêndio(MJ/m²) |
||
| Residencial Apartamentos |
A - 2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 d~~ 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Co de 2022): |
~~a Lei Complementar Estadual n° 601, de~~ mplementar Estadual n° 704, de 1° de abril |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) |
||
| Baixo Até 300 |
1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 43 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da de agosto de 2017, (alterada pela Lei Comp 2022): |
Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 lementar Estadual n° 704, de 1° de abril de |
| Área total da edifcação ou área de risco (m²) |
Fator de área (K) | ||
| >5.000 ≤ 7.000 | 43 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 0 “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 1 |
5 DE MARÇO DE 2020, no qual 0.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu |
| do Norte) | a Unidade Fiscal de Referência do Estado | do Rio Grande do Norte(UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 2) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 29.670,00 (Vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica a edificação RESIDENCIAL DAMIÃO QUEIROZ responsabilizado pelas irregula-