DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.254 - 27
ridades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 29.670,00 (Vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).
«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró - Bairro Centro, 08 de outubro de 2026. MARCELO ALCÂNTARA RAMALHO - CB QPBM Matrícula: 224.159-5 Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN
DECISÃO TERMO DE DECISÃOO responsável pelo RESIDENCIAL DAMIÃO QUEIROZ, RUA AMARO DUARTE, 411, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-060, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 103/2025 (36702489). Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000236/2025-68, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 33/2026 (43097094), portanto, decido: I- Ratificar o Relatório de 1º Grau (44442260); II- Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 29.670,00 (Vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1º Grau; IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE.
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: «Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.» Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 08 de outubro de 2026.
(documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001803/2025-37
AUTUADO: AUTO PECAS PADRE CICERO - PARNAMIRIM CNPJ: 07.965.809/0027-36 Endereço: RODOVIA BR 101, S/N, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM-RN SAPS: 44592 I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 29 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 664/2025 (37410100);
- Auto de Infração - Multa N° 153/2026 (43023700).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 25 de Outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 664/2025 com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM André Câmara e SD BM Corcino, realizou uma nova diligência no dia 27 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 153/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei 15Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do do Auto de Infração - Multa contabilizam-se 9 meses, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 664/2025 | 25 de Outubro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 153/2026 | 27 de Julho de 2026 |
b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 153/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 153/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
3 |
| 6. Saída de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; 23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 5 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 06 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Trata-se de defesa administrativa tempestiva interposta pela empresa Auto Peças Padre Cicero Ltda. em face do Auto de Infração nº 153/2026, por meio da qual pleiteia a nulidade da penalidade pecuniária aplicada ou, subsidiariamente, o recálculo do valor. Em síntese, a autuada sustenta a nulidade do ato por suposta ausência de motivação técnica individualizada no campo de observações, alega inovação nos fatos fiscalizados em relação ao Termo de Notificação antecedente e aponta divergência na metragem da área edificada utilizada para a fixação do fator de correção (K), argumentando que a área real seria de 6.368,95 m² e não a enquadrada na faixa superior. Ademais, questiona os parâmetros de carga de incêndio e o risco de sobreposição de sanções (bis in idem), requerendo ao final o acolhimento das preliminares para cancelamento da autuação ou o redimensionamento da multa aplicada. Temos a informar que o Termo de Notificação solicita que o empreendimento se regularize junto ao Corpo de Bombeiros, ou seja emita o AVCB, no qual somente é emitido caso após vistoria tenha sucesso com todos o itens aprovados no projeto, dentre eles, os assinalados no Auto de Infração, como Hidrante, Brigada de Incêndio, sinalização, saida de emergências desobistruidas e com corrimãos conforme norma, extintores conforme projeto. A vistoria realizada no dia 27 de julho de 2026, foi realizada com o projeto aprovado em mãos, junto ao senhor, Felipe Bezerra, diretor financeiro. Na ocasião, verificamos que escadas estavam sem corrimão, estoque obstruindo rotas de fuga, foi solicitado laudos de Para raio e não momento não foi apresentado, por esse motivo a infração de documentação em desconformidade. Na ocasião os extintores não estavam conforme projeto, existiam pouca quantidade em relação ao previsto no projeto. As demais infrações, não existiam, o projeto prevê brigada, não foi apresentado nenhum certificado de brigadista, não foi observado iluminação de emergencia, nem sinalização. Os hidrantes, não existe, mesmo sendo uma obrigação observado no projeto.
Com relação a área, no sistema do Corpo de Bombeiros, é apresentado como uma área de 9.767,92m² de área construida. Apesar da ART apresentada informar que é de 6.368,95m², faz necessario apresentar atualização do projeto, pois o projeto aprovado que foi nos mostrado possui uma RRT de um Arquiteto chamado Maxson Clinton Mendonça Palhares, o mesmo que enocontra-se no projeto aprovado e carimbado pelo Corpo de Bombeiros, com área de 9.767,92m².
Foi relatado que os coeficientes de área e de risco não estavam explicitos no documento, temos a informar que esses coeficientes estão na Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022) e nas instruções técnicas no site do corpo de bombeiros. O fator de risco, como o proprio tipo de edificação apresenta, é um J-4, conforme projeto e edificações J-4 são depositos com carga de incendio acima de 1200 MJ/m², ou seja, a propria descrição do tipo de edificação já esclarece a sua carga de incêndio.
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 05 de outubro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, averiguou-se não haver infrações sanadas. Segundo o senhor Felipe Bezerra, Diretor Financeiro, nenhuma modificação foi realizada no periodo. Na ocasião foi solicitado a verificação do Projeto para confirmar a área do projeto.
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Auto de Infração - Multa N° 153/2026 f) Quanto a base de cálculo da multa
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | ||||
|---|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | ||
| INFRAÇÕES LEVES |
3 | CONFORME TABELA 2 DESTE R |
ELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 | CONFORME TABELA 2 DESTE R | ELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES | 5 | CONFORME TABELA 2 DESTE R | ELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 2 DESTE R | ELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,2 | - CARGA DE INCÊNDIO: maior qu A da Instrução Técnica N° 14/2025 d Grande do Norte. |
e 1200 MJ/m², o Corpo de Bo |
conforme Tabela do Anexo mbeiros Militar do Rio |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão | Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Deposito Carga de incen dio maior que 1200MJ/m² |
- J-4 |
>1200 | ||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabe~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (altera 704, de 1º de abril de 2022): |
~~la 5 da Lei Co~~ da pela Lei Co |
~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco Carga MJ/m² |
de Incêndio | Fator de Risco (R) | ||
| Alto >1200 |
1,2 | |||
| FATOR DE ÁREA (K) | 0 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabe de 07 de agosto de 2017, (alterada pe 1º de abril de 2022): |
la 6 da Lei Co la Lei Comple |
mplementar Estadual N° 601, mentar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de ri | sco(m²) | Fator de área(K) | ||
| >7.000 ≤ 10.000 | 50 | |||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483 “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadu instituiu a Unidade Fiscal de Referên (UFIRN). “ |
, DE 05 DE M al nº 10.555, d cia do Estado |
ARÇO DE 2020, no qual e 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 1) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,2 x 5 x 1,00 = R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento AUTO PECAS PADRE CICERO - PARNAMIRIM responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 07 de outubro de 2026
(assinatura eletrônica)
ANDRÉ CÂMARA DE BRITO - Cabo QPBM Matrícula: 239.053-1
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NA RODOVIA BR-101, S/N, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 664/2025 (37410100). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (43296390), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):