DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de outubro de 2026
28 - Ano 93 • Nº 16.254
“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 153/2026 (43023700), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.001803/2025-37, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 153/2026 (43023700), portanto, DECIDO:
I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44615253), emitido no dia 07 de outubro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “
O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.
Natal/RN, 07 de outubro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM André Câmara de Brito, matrícula 239.053-1 , para acompanhá-lo:
-
VALE DO PARÁ, LOCALIZADO NA AVENIDA TOMAZ LANDIM, N° 1960, IGAPÓ, NATAL/RN. II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo:
-
Termo de Notificação N° 358/2025 (34159289);
-
Auto de Infração - Multa N° 209/2026 (44649102).
Natal/RN, 07 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o 3° Sargento BM Reinaldo Protázio Siqueira, matrícula 213.832-8, para acompanhá-lo:
-
SOLEIL HOTEL, LOCALIZADO NA RUA ÉLIA BARROS, N° 70, PONTA NEGRA, NATAL/RN. II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo:
-
Termo de Notificação N° 222/2023 (20538323);
-
Auto de Infração - Multa N° 202/2026 (44653372).
Natal/RN, 07 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM André Câmara de Brito, matrícula 239.053-1 , para acompanhá-lo:
- CLÍNICA + DOUTOR, LOCALIZADO NA AVENIDA JOÃO MEDEIROS FILHO, N° 2615, POTENGI, NATAL/RN.
II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 477/2024 (29433984);
- Auto de Infração - Multa N° 210/2026 (44649111).
Natal/RN, 07 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DESPACHOProcesso nº 08810142.000510/2024-51 Interessado: CBM
Considerando o Comprovante de pagamento (44630107); Considerando a Informação (44649138);
Considerando o Art. 41 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.”
Resolvo:I- Encerrar o Processo Administrativo Infracional (Processo SEI N° 08810142.000510/2024-51) referente a edificação: CONDOMÍNIO MIRADOR ROSÁRIA CARRIÇO, LOCALIZADO NA RUA ANÍSIO DE SOUZA, N° 325, LAGOA NOVA, NATAL/RN em razão do pagamento da multa;
II- Encaminhar o presente Despacho à Secretaria do Centro de Fiscalização para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Natal/RN, 07 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias - TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoConsiderando o RECURSO administrativo interposto (43998611), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022):
“Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”; Considerando o disposto no § 1º do art. 49 da Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022):
“O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do processo, que poderá reconsiderar seu ato em até 5 (cinco) dias.”; Considerando o Processo Administrativo Infracional referente a edificação RESIDENCIAL INEZ FERNANDES, LOCALIZADO NA AVENIDA NASCIMENTO DE CASTRO, N° 1050, LAGOA NOVA, NATAL/RN, Processo SEI N° 08810142.000492/2025-99;
Considerando o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) N° 69917 (44315494), emitido através do Processo SAPS N° 2892 ;
DECIDO:
I- Revogar a Decisão de 1° Grau (43543102), emitida no dia 18 de agosto de 2026;
II - Arquivar Processo Administrativo Infracional nos termos do item 17.14 da INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2026 PARTE 03 - Processo Administrativo Infracional, a saber: “Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.”; III - Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa do Centro de Fiscalização para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 07 de outubro de 2026
DANIEL Santos de Farias - TC QOEMBM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001325/2025-65
AUTUADO: NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 04.770.238/0001-57 Endereço: AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, 4910, LAGOA NOVA, NATAL-RN SAPS: 42450
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 21 de Setembro de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 393/2025 (35856598);
-
Auto de Infração - Multa N° 192/2026 (44294103).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 18 de Junho de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 393/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM F. PINHEIRO e CB BM REVOREDO, realizou uma nova diligência no dia 17 de Setembro de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração N° 192/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notifcação e a emissão do Auto de Infração - Mu abaixo: |
lta contabiliza-se 456 dias, conforme tabela |
|---|---|
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
| DOCUMENTO | DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 393/2025 | 18 de Junho de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 192/2026 | 17 de Setembro de 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas | |
| Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto quais seguem na tabela abaixo: |
de Infração - Multa (AIM) N° 192/2026, as |
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 192/2026(44294103) | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 3 |
| 6. Saída de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente; |
|
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
2 |
| 9. Sistema de alarme de incêndio inoperante; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
5 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; 23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
c) Quanto à defesa escrita
Não foi apresentada defesa escrita tempestivamente, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.