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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 50

DOERN 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 9 de outubro de 2026

50 - Ano 93 • Nº 16.254

II - facultativamente:

a) certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, atestando a pontualidade no registro dos atos funcionais no sistema eletrônico de atendimentos da instituição, bem como de não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão, para fins de aferição da pontuação dos critérios de dedicação, urbanidade, cumprimento tempestivo dos prazos processuais, agilidade no atendimento dos assistidos, pontualidade e assiduidade; b) relatórios sintéticos emitidos do sistema eletrônico de atendimentos da Defensoria Pública do Estado relativos aos últimos seis meses de exercício anteriores à data da publicação do edital de abertura do certame, para fins de apuração do critério de volume de trabalho; c) 03 (três) peças jurídicas subscritas e protocolizadas pelo Defensor Público no exercício da atividade funcional, para fins de apuração do critério de qualidade do trabalho; d) certificados de frequência e, quando for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos por entidades privadas, instituições públicas ou estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, desde que atendidos os requisitos previstos no § 2º deste artigo; e) diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado em Direito, desde que atendidos os requisitos previstos no § 2º deste artigo; f) tese jurídica ou prática exitosa apresentada em congresso e expressamente acolhida pela Comissão julgadora; g) publicação, em periódicos de circulação nacional ou local, de artigos ou trabalhos com produção jurídica sobre temas afetos à atuação da Defensoria Pública, desde que apresentado o comprovante de que publicação possui ISSN; h) certificado de participação em curso de capacitação funcional promovido pela Defensorias Públicas ou instituições oficiais, bem como curso de especialização sem apresentação de trabalho escrito ou defesa oral, desde que o conteúdo programático guarde pertinência temática com a atuação funcional; i) livro ou capítulo de livro de conteúdo jurídico publicado, desde que a publicação possua ISBN e que não se trate de mera compilação de normas ou de tese defendida em curso de especialização, mestrado ou doutorado; j) documentos comprobatórios de efetiva participação em atividades extraordinárias, dentre as elencadas no quadro do Anexo II deste Edital, extraído da Resolução nº 358/2025-CSDP, não bastando a apresentação da mera portaria de designação. § 2º. Os cursos de aperfeiçoamento de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II do § 1º deste artigo, deverão compreender, necessariamente, as seguintes atividades: I ‐ apresentação de trabalho de conclusão do curso sobre assunto de relevância jurídica; e II - defesa oral de trabalho aceito por banca examinadora.

§ 3º. Os documentos ou títulos comprobatórios das atividades, excetuados os previstos na alínea “e”, do inciso II do §1º deste artigo, apresentados para fins de promoção por merecimento em certames anteriores não serão computados neste processo de promoção, salvo se o Defensor Público não tiver sido promovido no processo em que os apresentou. § 4º. Os documentos comprobatórios de participação em projetos institucionais somente serão aceitos se o respectivo projeto tiver sido previamente aprovado pela Administração Superior e se houver, no mínimo, uma ação executiva efetivamente realizada.

§ 5º. Por se tratar de certame público e concorrencial, o Conselho Superior não promoverá diligências para a obtenção ou complementação de documentos não apresentados pelo candidato. § 6º. O candidato que não apresentar o quadro de pontuação preenchido na forma do Anexo II deste Edital, extraído da Resolução nº 358/2025-CSDP, não poderá concorrer à promoção por merecimento. § 7º. Cada título apresentado só será contabilizado para um dos quesitos, aplicando-se a pontuação de maior valor no caso de não indicação pelo candidato em qual critério pretende que o referido título seja pontuado. § 8º. Não será promovido por merecimento o candidato que zerar a pontuação. § 9º. Considera-se ocorrência da vaga de promoção a data da publicação do edital de abertura do certame. § 10. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. Art. 3º. O merecimento será apurado com fundamento no desempenho funcional do Defensor Público e aferido mediante critérios objetivos de produtividade, presteza e eficiência no exercício de suas atribuições, bem como pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento ou capacitação profissional, observada a pontuação prevista no quadro constante do Anexo II de Edital, extraído da Resolução nº 358/2025-CSDP, considerando-se, para tanto:

I – Para avaliação do desempenho funcional: a) a qualidade do trabalho;

b) a pontualidade e assiduidade;

c) a dedicação;

d) a urbanidade no trato com o público, servidores, advogados, partes, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e de outras instituições que integrem o sistema de Justiça ou órgãos de controle; e) a participação em ações institucionais;

f) participação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos por entidades privadas, instituições públicas ou estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, desde que comprovada a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica e a defesa oral de trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora; g) conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado em Direito, em instituição de ensino reconhecida pelo MEC e com carga horária mínima de 360 horas-aulas;

h) a defesa de tese jurídica apresentada em congresso e acolhida por Banca Examinadora;

i) publicação de trabalhos jurídicos relacionados às matérias afetas à atuação da Defensoria Pública; j) participação em curso de capacitação funcional promovido pela Defensoria Pública ou instituições oficiais, bem como curso de especialização sem apresentação de trabalho escrito ou defesa oral, desde que o conteúdo programático guarde pertinência temática com a atuação funcional; k) exercício de magistério nas atividades científicas promovidas pela Escola Superior da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Judiciário ou instituições oficiais de ensino; l) participação em Congresso Nacional ou Internacional de Defensores Públicos, seminários, cursos de capacitação como debatedor, expositor ou conferencista; II ‐ Para análise da produtividade: a) o volume de trabalho comprovado através dos relatórios sintéticos extraídos do sistema eletrônico de registro de atividades funcionais da DPE/RN e apresentados pelo candidato, não sendo suficiente a apresentação da certidão de tempestividade da Corregedoria Geral da Defensoria Pública. III – Para exame da presteza e eficiência: a) Cumprimento tempestivo dos prazos processuais; b) Agilidade no atendimento aos assistidos; c) Atendimento às solicitações e requisições emanadas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública; d) Capacidade de resolução extrajudicial dos conflitos de interesses; e) auxílio prestado em outros órgãos de atuação da Defensoria Pública; f) elaboração, coordenação e/ou execução de projetos institucionais destinados à qualificação e à melhoria da eficiência no atendimento ao público ou do atendimento de grupos sociais vulneráveis. § 1º. A avaliação dos critérios inerentes às atividades funcionais deverá abranger, no mínimo, os últimos 06 (seis) meses de efetivo exercício, anteriores à data da publicação de abertura do certame. § 2º. No caso de afastamento, gozo de férias ou de licença pelo Defensor Público, esses períodos não serão considerados para fins de contabilização dos seis meses, devendo utilizar os períodos imediatamente anteriores e posteriores para integralização do tempo total. § 3º. Os Defensores Públicos afastados para o exercício de cargos da Administração Superior da Defensoria Pública, de assessoramento ou licenciados para exercício de atividade associativa defensorial, deverão ter a sua produtividade aferida no período imediatamente anterior ao início dessas atividades.

Art. 4º. Encerrado o prazo de inscrições, o Conselho Superior se reunirá para definição dos quintos da carreira, deferimento dos requerimentos de inscrição e homologação ou não do quadro de pontuação apresentado pelo candidato.

§ 1º. O Colegiado indeferirá o requerimento que não contiver os documentos indicados como obrigatórios ou não atender aos requisitos legais e regimentais.

§ 2º. A votação da pontuação será secreta.

§ 3º. A relação de inscrições deferidas e pontuação homologada será publicada no Diário Oficial do Estado, concedendo‐se o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventuais impugnações ou reclamações, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação, observando-se, no mais, o procedimento previsto no art. 16 da Resolução nº 192/2018-CSDP, com redação dada pela Resolução nº 358/2025-CSDP.

§ 4º. As impugnações deverão ser formalizadas em petição fundamentada, vedada a apresentação de novos documentos.

Art. 5º. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo ou em gozo de licença por interesse particular, assim também quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.

§ 1º. Os Defensores Públicos do Estado somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício na carreira, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 2º. Ocorrendo a dispensa do interstício na forma prevista no parágrafo anterior, pode ser promovido o Defensor Público que se encontrar em estágio probatório sem que a hipótese importe em confirmação na carreira. Art. 6º. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro quinto.

§ 1º. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 33, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003.

§ 2º. A composição dos quintos dar‐se‐á em conformidade com a quantidade de membros que compõem a categoria. § 3º. A sistemática dos quintos sucessivos consiste na divisão do número total de Defensores Públicos integrantes da Categoria em grupos estáticos, excluindo-se, para a formação de cada grupo subsequente, os membros que já integram os quintos anteriores.

§ 4º. A quinta parte da lista de antiguidade deverá ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior, quando resultar em valor fracionário, de modo a assegurar a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos potenciais candidatos mais antigos.

§ 5º. Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse em concorrer, apenas os demais integrantes dela concorrerão, não sendo admissível a recomposição do quinto.

§ 6º. Caso não exista candidato inscrito que componha o quinto mais antigo da categoria, será analisada a documentação daqueles que compõem o segundo quinto mais antigo e, assim, sucessivamente. Art. 7º. Encerrado o prazo de impugnações e julgadas aquelas que forem apresentadas, será convocada sessão para efetivação da promoção na carreira.

§ 1º. No procedimento de votação, havendo mais de três candidatos habilitados, o Conselho formará lista tríplice, pela ordem decrescente da pontuação obtida.

§ 2º. Em caso de empate, será adotada, como critério de desempate:

I ‐ maior tempo de serviço na categoria;

II ‐ maior tempo de serviço na carreira;

III – maior idade;

IV ‐ melhor classificação no concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º. Caso algum Conselheiro vote pela promoção de membro diverso daquele que houver obtido a maior pontuação, deverá apresentar a devida fundamentação do voto.

Art. 8º. Concluído o processo de apuração do merecimento, o ato de promoção será publicado, preferencialmente,

no primeiro dia útil subsequente à sessão do Conselho Superior que deliberar sobre a matéria, produzindo efeitos a partir da data da referida publicação.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Art. 10. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, em Natal/RN, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

ANEXO I DO EDITAL DE Nº 06/2026 – GDPGE, QUE TRATA DO CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

Eu, xxxxxxxxx, brasileiro(a), Defensor(a) Público(a) do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula funcional nº XXXX, venho, por meio do presente, requerer a inscrição no Concurso de promoção na carreira pelo critério de merecimento e apresento, para fins de aferição dos critérios de merecimento, o quadro de pontuação, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, a ser submetido à homologação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Declaro, para os devidos fins, que, à exceção dos certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, não utilizei os referidos títulos em processo anterior de promoção na carreira, cujo ato tenha sido concretizado [caso os certames anteriores tenham resultado em promoção por antiguidade, sem utilização dos referidos documentos, estes poderão ser novamente apresentados].

Declaro ainda que tenho ciência de que o Conselho Superior da Defensoria Pública não promoverá diligências para obtenção ou complementação dos documentos comprobatórios. Nestes termos. P. deferimento.

Natal, _ de ___ de 2026.

ANEXO II DO EDITAL DE Nº 06/2026 – GDPGE, QUE TRATA DO
REIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAND
CON
E DO
CURSO
NORTE

DE PRO

MOÇÃO
NA CAR-
Critério Pontuação
máxima

Pontuação
atribuída
pelo
candidato
Documentos
comprobatório
apresentados
s
Pontuação
homologada
pelo
CSDP

Justifcativa do
CSDP de não
atribuição/
redução da
pontuação
DESEMPENHO FUNCIONAL
Qualidade do Trabalho:
Aferido mediante análise das peças jurídicas apresentadas.
- Não serão consideradas petições incidentais de mero expediente ou ciência de atos processuais, sem
fundamentação jurídica.
- Peçasjurídicas sem comprovação doprotocolo não serão aferidas.
09
Pontualidade e assiduidade:
A não atribuição da pontuação máxima somente ocorrerá quando tiver sido aplicada sanção administrativa por
não cumprimento desses deveres funcionais,medianteprocedimento regular e assegurado o contraditório.

02
Dedicação:
A não atribuição da pontuação máxima só se dará se tiver sido aplicada ao candidato a sanção administrativa,
através deprocedimento regular e contraditório.
02