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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 3

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 191-B, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

I - auditar os PER/DCOMP a que se refere o art. 1º, § 1º, e emitir os despachos decisórios correspondentes;

II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas ao grupo;

III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pelo grupo;

IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;

V - rever de ofício as decisões proferidas pelo grupo; e

VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos.

§ 1º. Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pelo grupo, serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º As atividades a que se refere o caputº serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 4º Depois de concluídos os trabalhos de auditoria, o Grupo de Trabalho será dissolvido e esta Portaria ficará tacitamente revogada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

Ministério da Justiça e Segurança Pública

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA SENASP/MJSP Nº 680, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Rede Nacional de Unidades Especializadas de Enfrentamento das Organizações Criminosas - Renorcrim.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, Lei nº 11.473 de 10 de maio de 2007, e no Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Unidades Especializadas de Enfrentamento das Organizações Criminosas - Renorcrim, como instrumento de articulação interfederativa no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, com a finalidade de: I - promover a integração e a cooperação entre as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal; II - fortalecer as ações de investigação e repressão qualificada às organizações criminosas; III - realizar ações de capacitação continuada; IV - desenvolver as capacidades operacionais das instituições

participantes;

V - fomentar o compartilhamento de experiências, conhecimentos, boas práticas e metodologias; e VI - realizar operações integradas entre os seus integrantes e com os órgãos

de persecução penal.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - unidades especializadas das Polícias Civis: unidades com atribuições específicas de investigação e repressão ao crime organizado, especialmente às facções criminosas; e

II - colaborador: órgão ou entidade pública não integrante da Renorcrim, que demonstre relação entre a sua atividade-fim e o enfrentamento ao crime organizado.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 3º A Rede Nacional de Unidades Especializadas de Enfrentamento das Organizações Criminosas - Renorcrim:

I - será coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;

II - será integrada pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de suas unidades especializadas de repressão qualificada ao crime organizado; e III - poderá contar com a participação de órgãos e entidades públicos cuja atuação guarde pertinência com suas finalidades, na qualidade de colaboradores.

§ 1º A Renorcrim constitui instância permanente de articulação e integração de metodologias investigativas entre as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Fe d e r a l .

§ 2º Poderão atuar como colaboradores da Renorcrim as unidades de operações e recursos especiais das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Fe d e r a l , especialmente no desenvolvimento de ações de capacitação, apoio operacional e operações locais, interestaduais ou realizadas em áreas de interesse estratégico para a segurança pública.

§ 3º Poderão atuar como colaboradores da Renorcrim os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaecos dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, mediante prévia manifestação de interesse da respectiva instituição, observadas a autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público e as competências constitucionais e legais de cada órgão. CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Rede Nacional de Unidades Especializadas de Enfrentamento das Organizações Criminosas Art. 4º Compete à Renorcrim:

I - planejar, propor e viabilizar operações integradas, observadas as competências constitucionais e legais dos entes federativos participantes; II - fomentar o intercâmbio de informações, metodologias, doutrinas e boas práticas de investigação e operacionais; III - fomentar a padronização de protocolos e procedimentos e a modernização das estruturas e dos equipamentos policiais; IV - incentivar ações de capacitação continuada e de desenvolvimento técnico das instituições participantes, com foco na asfixia financeira das organizações criminosas e recuperação de ativos; V - consolidar e disseminar indicadores de desempenho e resultados investigativos e operacionais;

VI - propor medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal para o enfrentamento às organizações criminosas, observada a legislação aplicável às transferências; e VII - prestar apoio técnico e institucional às instituições participantes, observado o disposto nesta Portaria.

Seção II

Da Secretaria Nacional de Segurança Pública

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência:

I - coordenar, supervisionar e monitorar o funcionamento da Renorcrim em âmbito nacional; II - estabelecer diretrizes estratégicas e critérios técnicos para o funcionamento da Rede;

III - fomentar a integração entre os entes federativos participantes; IV - analisar as demandas formuladas no âmbito da Renorcrim e prestar o apoio técnico e logístico necessário à sua execução, observadas a avaliação técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira; V - avaliar e consolidar indicadores de desempenho da Renorcrim, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo de suas ações e resultados; VI - propor a instituição de comitês, grupos de trabalho e outros mecanismos de coordenação técnica no âmbito da Renorcrim, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; VII - promover, em articulação com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública, ações de capacitação consistentes na realização de cursos, observados o planejamento e as diretrizes estabelecidas e a disponibilidade orçamentária; VIII - promover ações de aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento técnico, inclusive por meio da realização de seminários, oficinas, treinamentos e intercâmbio de boas práticas, observados o planejamento, as diretrizes estabelecidas e a disponibilidade orçamentária; e IX - promover a padronização de protocolos, diretrizes, doutrinas, procedimentos operacionais e demais referenciais técnicos da Renorcrim. CAPÍTULO IV DA ADESÃO Seção I Da Celebração do Acordo de Adesão

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão aderir à Renorcrim, por intermédio de suas Polícias Civis, mediante celebração de Acordo de Adesão com a Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 1º A formalização do Acordo de Adesão dependerá de manifestação de interesse da unidade federativa dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º O Acordo de Adesão observará o modelo aprovado pela AdvocaciaGeral da União e as disposições desta Portaria. Seção II Dos Órgãos Aderentes

Art. 7º Os órgãos aderentes, nos termos do Acordo de Adesão, obrigam-se a: I - executar as ações e operações desenvolvidas no âmbito da Renorcrim, observadas suas competências constitucionais e legais; II - designar, no prazo de até trinta dias, contado da celebração do Acordo de Adesão, coordenador local responsável pela interlocução institucional e pela articulação técnica com a Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - encaminhar solicitações de apoio, quando necessárias, devidamente fundamentadas e instruídas com informações técnicas pertinentes; IV - prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das ações da Renorcrim, inclusive mediante alimentação dos sistemas e instrumentos disponibilizados e apresentação dos indicadores de desempenho definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

V - manifestar anuência formal prévia à participação de seus efetivos em ações e operações integradas em unidade da Federação diversa, bem como à realização dessas ações e operações em seu território; VI - autorizar e viabilizar, mediante solicitação prévia, a mobilização de policiais civis especializados em apoio a outras unidades da Federação, em situações de crise decorrentes da atuação do crime organizado; VII - apoiar a execução das ações e operações integradas da Renorcrim, mediante disponibilização de efetivo, meios logísticos e informações necessários ao cumprimento dos objetivos pactuados;

VIII - divulgar, sempre que possível, os resultados das ações realizadas com apoio da Renorcrim, com menção à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à Renorcrim, observadas as diretrizes de comunicação institucional, as hipóteses legais de sigilo e a vedação de promoção pessoal de agentes públicos; e

IX - realizar a prestação de contas técnica e administrativa das ações apoiadas, mediante o envio de relatórios de execução de operações integradas e a comprovação do emprego regular dos meios logísticos, equipamentos e diárias eventualmente custeados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observados os prazos e as diretrizes estabelecidos e a legislação aplicável ao instrumento por meio do qual o apoio tiver sido prestado. CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES INTEGRADAS Art. 8º As operações integradas no âmbito da Renorcrim: I - serão planejadas em conformidade com a legislação aplicável à cooperação federativa em segurança pública e com a Doutrina Nacional de Atuação Integrada de Segurança Pública - DNAISP; II - serão planejadas e coordenadas conjuntamente pelos participantes, na forma do art. 10, § 3º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, cabendo à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública a articulação estratégica e a elaboração do Plano Tático Integrado - PTI, que estabelecerá as diretrizes gerais da operação;

III - serão executadas sob a coordenação operacional dos órgãos de segurança pública dos entes federativos participantes, aos quais caberá elaborar e executar os respectivos planos operacionais, observadas suas competências constitucionais e legais e as diretrizes estabelecidas no Plano Tático Integrado - PTI; e IV - poderão contar com apoio técnico, logístico e institucional da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Parágrafo único. A coordenação exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública restringe-se às atividades de articulação, planejamento, monitoramento e apoio institucional, não implicando comando operacional sobre os efetivos das Polícias Civis nem transferência das competências constitucionais e legais dos entes federativos participantes. Art. 9º Nas operações integradas e apoiadas realizadas no âmbito da Renorcrim, será admitida a atuação episódica de policiais civis em unidade da Federação diversa daquela a que pertençam, desde que: I - os entes federativos envolvidos tenham celebrado Acordo de Adesão à Renorcrim;

II - a operação seja coordenada na forma prevista no art. 8º; e III - haja autorização do Secretário de Segurança Pública do ente federativo em cujo território será realizada a operação, ou de autoridade equivalente ou formalmente delegada, bem como anuência prévia do ente federativo de origem. § 1º No cumprimento de ordens judiciais, as ações de Polícia Judiciária sujeitam-se às regras da legislação processual penal quanto à atuação fora dos limites territoriais do juízo expedidor, observada a respectiva jurisdição.

§ 2º A atuação de que trata o caput observará o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no art. 10, inciso I e § 3º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, nesta Portaria e nas diretrizes e protocolos aplicáveis à respectiva operação.

§ 3º Em situações de crise decorrente de crimes ou de ações do crime organizado, que comprometam a capacidade operacional dos órgãos de segurança pública do ente federativo afetado, poderá ser admitido, no âmbito da Renorcrim, o apoio de policiais civis especializados oriundos de outras unidades da Federação, para o desempenho de atividades de Polícia Judiciária, mediante prévia solicitação da instituição de segurança pública competente e sob a coordenação da autoridade policial do ente federativo solicitante, observado o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição.

§ 4º A atuação dos policiais civis em unidade da Federação diversa daquela a que pertençam não implica alteração de exercício, lotação ou vínculo funcional com o ente federativo de origem.

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