Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 4

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 191-B, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 5º O pagamento de diárias, quando cabível, observará os pressupostos e os limites estabelecidos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e na regulamentação aplicável, condicionado à celebração do instrumento próprio e à disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO VI

DO APOIO E FOMENTO

Seção I

Das ações de apoio e fomento

Art. 10. No exercício das competências previstas nesta Portaria, o apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública às ações desenvolvidas no âmbito da Renorcrim poderá compreender:

I - apoio técnico, logístico e institucional à realização de ações, investigações e operações integradas;

II - ações de capacitação continuada e desenvolvimento técnico;

III - promoção do intercâmbio técnico, operacional e institucional;

IV - compartilhamento e disseminação de boas práticas;

V - disponibilização de tecnologias e de soluções voltadas ao fortalecimento das capacidades de investigativas e operacionais;

VI - promoção da integração e do compartilhamento de dados e informações; e

VII - outras medidas destinadas ao fortalecimento das capacidades investigativas e operacionais das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Fe d e r a l . Parágrafo único. O apoio de que trata o caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Seção II

Dos requisitos para concessão de apoio e fomento Art. 11. As solicitações de apoio previstas nesta Portaria serão encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública com antecedência mínima de trinta dias, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente justificadas, e deverão conter, no mínimo:

I - comprovação da vigência do Acordo de Adesão à Renorcrim;

II - ofício fundamentado da unidade federativa solicitante à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - descrição do objeto da solicitação, dos objetivos pretendidos, do período de execução, dos órgãos ou unidades envolvidos, do efetivo participante, quando cabível, e da modalidade de apoio solicitada; IV - demonstração da compatibilidade da solicitação com as finalidades da Renorcrim; e

V - demais informações necessárias à análise técnica, na forma de orientações expedidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 1º As solicitações emergenciais poderão ser analisadas em prazo reduzido, desde que acompanhadas de justificativa técnica da situação de urgência.

§ 2º Compete à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência analisar as solicitações de apoio, observados, entre outros, os seguintes critérios:

I - aderência às finalidades da Renorcrim;

II - pertinência técnica da demanda; e

III - disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º As informações operacionais, investigativas ou sigilosas necessárias à instrução do pedido serão encaminhadas por canal seguro indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observados o art. 4º, caput, inciso III, e § 1º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os órgãos aderentes encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública os indicadores de desempenho relativos às ações, operações e demais atividades desenvolvidas no âmbito da Renorcrim, observados os parâmetros de eficiência, eficácia, efetividade e aderência às finalidades da Rede, conforme metodologia, periodicidade, prazos e orientações definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 13. A adesão à Renorcrim não implica transferência automática de recursos financeiros ou materiais entre os entes federativos.

Parágrafo único. Eventual transferência de recursos ou disponibilização de bens observará a legislação aplicável ao respectivo instrumento e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Ministério do Planejamento e Orçamento

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MPO Nº 443, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, crédito suplementar no valor de R$ 567.764.668,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.813, de 9 de janeiro de 2026, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, incisos I e IV; § 2º, incisos I e II; e § 4º, inciso I, da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, e no art. 53, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, crédito suplementar no valor de R$ 567.764.668,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MORETTI

ANEXOS
ÓRGÃO: 20000 - Presidên cia da República
UNIDADE: 20101-Presidê ncia da República

ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALH O ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
.G

.R

.M

.I

.F
V A LO R
S
F
N
D
O
D
U
T
E
0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 75.000.000
.At i v i d a d e s
0032 2000 Administração da Unidade 04 122 75.000.000
0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 04 122 75.000.000
F 3-
ODC
2
90
0
1000
73.000.000
. . . .F .4- .2
.90
.0
.1000
2.000.000
INV
.TOTAL-FISCAL 75.000.000
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 75.000.000
ÓRGÃO: 30000 - Ministér
UNIDADE: 30107-Depart
io da Justiça e Segurança Pública
amento de Polícia Rodoviária Federal
ANEXO I Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALH O ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .G .R
.M
.I
.F
V A LO R
S N
P
O
U
T
F D D
E
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 5.220.000
.Operações Especiais
0909 00QV Indenização Pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado 28 846 5.220.000
0909 00QV 0001
.
Indenização Pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado -
Nacional
.
28 846
.
.F .3- .2
.90
.0
.3144
5.220.000
5.220.000
ODC
5116 Segurança Pública com Cidadania 9.780.000
.At i v i d a d e s
5116 2723 Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e
Corrupção
06 181 9.780.000
5116 2723 0001
.
Policiamento,
Fiscalização,
Enfrentamento
à
Criminalidade
e
Corrupção - Nacional
.
06 181
.
.F .3- .2
.90
.0
.3144
9.780.000
9.780.000
ODC
.TOTAL-FISCAL 15.000.000
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 15.000.000

4

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026100800004