DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 191-B, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 5º O pagamento de diárias, quando cabível, observará os pressupostos e os limites estabelecidos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e na regulamentação aplicável, condicionado à celebração do instrumento próprio e à disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO VI
DO APOIO E FOMENTO
Seção I
Das ações de apoio e fomento
Art. 10. No exercício das competências previstas nesta Portaria, o apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública às ações desenvolvidas no âmbito da Renorcrim poderá compreender:
I - apoio técnico, logístico e institucional à realização de ações, investigações e operações integradas;
II - ações de capacitação continuada e desenvolvimento técnico;
III - promoção do intercâmbio técnico, operacional e institucional;
IV - compartilhamento e disseminação de boas práticas;
V - disponibilização de tecnologias e de soluções voltadas ao fortalecimento das capacidades de investigativas e operacionais;
VI - promoção da integração e do compartilhamento de dados e informações; e
VII - outras medidas destinadas ao fortalecimento das capacidades investigativas e operacionais das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Fe d e r a l . Parágrafo único. O apoio de que trata o caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Seção II
Dos requisitos para concessão de apoio e fomento Art. 11. As solicitações de apoio previstas nesta Portaria serão encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública com antecedência mínima de trinta dias, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente justificadas, e deverão conter, no mínimo:
I - comprovação da vigência do Acordo de Adesão à Renorcrim;
II - ofício fundamentado da unidade federativa solicitante à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - descrição do objeto da solicitação, dos objetivos pretendidos, do período de execução, dos órgãos ou unidades envolvidos, do efetivo participante, quando cabível, e da modalidade de apoio solicitada; IV - demonstração da compatibilidade da solicitação com as finalidades da Renorcrim; e
V - demais informações necessárias à análise técnica, na forma de orientações expedidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As solicitações emergenciais poderão ser analisadas em prazo reduzido, desde que acompanhadas de justificativa técnica da situação de urgência.
§ 2º Compete à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência analisar as solicitações de apoio, observados, entre outros, os seguintes critérios:
I - aderência às finalidades da Renorcrim;
II - pertinência técnica da demanda; e
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º As informações operacionais, investigativas ou sigilosas necessárias à instrução do pedido serão encaminhadas por canal seguro indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observados o art. 4º, caput, inciso III, e § 1º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos aderentes encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública os indicadores de desempenho relativos às ações, operações e demais atividades desenvolvidas no âmbito da Renorcrim, observados os parâmetros de eficiência, eficácia, efetividade e aderência às finalidades da Rede, conforme metodologia, periodicidade, prazos e orientações definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. A adesão à Renorcrim não implica transferência automática de recursos financeiros ou materiais entre os entes federativos.
Parágrafo único. Eventual transferência de recursos ou disponibilização de bens observará a legislação aplicável ao respectivo instrumento e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MPO Nº 443, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, crédito suplementar no valor de R$ 567.764.668,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.813, de 9 de janeiro de 2026, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, incisos I e IV; § 2º, incisos I e II; e § 4º, inciso I, da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, e no art. 53, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, crédito suplementar no valor de R$ 567.764.668,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
ANEXOS| ÓRGÃO: 20000 - Presidên | cia da República | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| UNIDADE: 20101-Presidê | ncia da República | |||||
ANEXO I |
Crédito Suplementar | |||||
| PROGRAMA DE TRABALH | O ( SUPLEMENTAÇÃO ) | Recurso de | Todas as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E |
.G |
.R .M .I .F |
V A LO R |
| S F |
N D |
O D U T E |
||||
| 0032 | Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo | 75.000.000 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 0032 2000 | Administração da Unidade | 04 122 | 75.000.000 | |||
| 0032 2000 0001 | Administração da Unidade - Nacional | 04 122 | 75.000.000 | |||
| F | 3- ODC |
2 90 0 1000 |
73.000.000 | |||
| . | . | . | .F | .4- | .2 .90 .0 .1000 |
2.000.000 |
| INV | ||||||
| .TOTAL-FISCAL | 75.000.000 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 75.000.000 | |||||
| ÓRGÃO: 30000 - Ministér UNIDADE: 30107-Depart |
io da Justiça e Segurança Pública amento de Polícia Rodoviária Federal |
|||||
| ANEXO I | Crédito Suplementar | |||||
| PROGRAMA DE TRABALH | O ( SUPLEMENTAÇÃO ) | Recurso de | Todas as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E | .G | .R .M .I .F |
V A LO R |
| S | N |
P O U T |
||||
| F | D | D E |
||||
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 5.220.000 | ||||
| .Operações Especiais | ||||||
| 0909 00QV | Indenização Pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado | 28 846 | 5.220.000 | |||
| 0909 00QV 0001 . |
Indenização Pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado - Nacional . |
28 846 . |
.F | .3- | .2 .90 .0 .3144 |
5.220.000 5.220.000 |
| ODC | ||||||
| 5116 | Segurança Pública com Cidadania | 9.780.000 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 5116 2723 | Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção |
06 181 | 9.780.000 | |||
| 5116 2723 0001 . |
Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção - Nacional . |
06 181 . |
.F | .3- | .2 .90 .0 .3144 |
9.780.000 9.780.000 |
| ODC | ||||||
| .TOTAL-FISCAL | 15.000.000 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 15.000.000 |
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