Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 91

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MIDR Nº 3.449, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política de Movimentação Interna de Pessoal no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos conceitos

Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Movimentação Interna de Pessoal no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

I - unidade de exercício: unidade administrativa constante na estrutura

regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, a qual o agente público está vinculado e exerce suas atribuições;

II - unidade organizacional:

III - agente público: ocupante de cargo efetivo ou emprego público, em exercício no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

IV - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de direção, ou seu substituto legal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, responsável diretamente pela supervisão das atividades do agente público;

V - alocação: processo de inserção do agente público que não se encontra vinculado a uma unidade de exercício;

VI - movimentação interna: alteração de unidade de exercício do agente público no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR; e

VII - força de trabalho: quantitativo de agentes públicos atuando em uma unidade de exercício, incluindo os sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Seção II

Das diretrizes

Art. 3º A movimentação interna de pessoal pode ocorrer por iniciativa, devidamente justificada:

I - da unidade de exercício interessada em receber um agente público; II - da unidade de exercício do agente público; e

III - do agente público interessado na alteração de sua unidade de exercício. § 1º A movimentação interna e a alocação dependerão de análise prévia da unidade de gestão de pessoas, observado o disposto nesta Portaria.

§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades na atual unidade de exercício até a conclusão de seu processo de movimentação interna, ficando o efetivo exercício na nova unidade condicionado à data constante do ofício de apresentação que será remetido pela unidade de gestão de pessoas.

§ 3º A unidade de exercício do agente público movimentado poderá solicitar a permanência do agente público pelo prazo máximo de até vinte dias, visando a conclusão das atividades sob sua responsabilidade.

§ 4º A movimentação interna, a pedido do agente público, somente poderá ocorrer após o decurso de um ano, contado da data de seu exercício inicial no Ministério, ou da data da última movimentação interna, conforme o caso, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - nomeação para cargo em comissão ou designação de função comissionada; II - concessão de gratificação, considerando a legislação específica de cada carreira; III - participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD; e

IV - situação de violência no trabalho, devidamente registrada e em apuração ou em fase preliminar de apuração, mediação ou adoção de medidas de proteção, mediante indicação formal da Corregedoria ou da autoridade competente responsável pela condução do caso, com vistas à preservação da integridade dos envolvidos e à proteção do ambiente de trabalho.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do § 4º, o processo de movimentação interna terá tramitação prioritária pela unidade de gestão de pessoas.

§ 6º A apresentação de denúncia de má-fé, quando devidamente comprovada, poderá sujeitar o agente público às responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A movimentação interna de pessoal observará os seguintes requisitos:

I - necessidade de reposição de pessoal na unidade de exercício de destino constante do Diagnóstico de Necessidade de Pessoal - DNP, salvo nos casos devidamente justificados;

II - compatibilidade entre as atribuições do cargo do agente público a ser movimentado e as atividades desenvolvidas na unidade de exercício de destino;

III - formalização do pleito à unidade de gestão de pessoas pelos responsáveis constantes no art. 3º desta Portaria;

IV - anuência dos titulares:

a) das unidades organizacionais envolvidas, quando a movimentação interna ocorrer entre unidades organizacionais distintas; ou

b) da unidade de exercício hierarquicamente superior às unidades envolvidas, quando ocorrer no âmbito da mesma unidade organizacional; e

V - observância das normas específicas de mobilidade e gestão de cada carreira, quando for o caso.

Art. 5º A alocação dos agentes públicos será de competência da unidade de gestão de pessoas, observando o disposto nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria. Art. 6º A movimentação interna de iniciativa da unidade de exercício do agente público em decorrência de inadaptação ao desempenho das atividades ou por comportamento inadequado dependerá de solicitação formal dos titulares da unidade de exercício e da unidade organizacional, que conterá:

I - justificativa do pleito de movimentação;

II - relatório informando o histórico da conduta do agente público, com base nas avaliações de desempenho, realizado pela chefia imediata, que contemplará todo o período em que esteve vinculado à sua unidade de exercício;

III - relato de comportamento ou conduta inadequada, com a indicação de pelo menos um dos critérios abaixo:

a) não cumprimento dos deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) incidência nas proibições do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou

c) prática de conduta incompatível com as normas de ética aplicáveis ao agente público, observado o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

IV - comprovação de tentativa prévia de movimentação do agente público dentro

da própria unidade organizacional ou justificativa clara da impossibilidade de realizá-la. CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política de Movimentação Interna de Pessoal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - o Diagnóstico de Necessidade de Pessoal - DNP; e

II - o Banco Interno de Movimentação.

Parágrafo único. Os instrumentos da Política de Movimentação Interna de Pessoal têm por objetivo subsidiar o planejamento e a alocação eficiente da força de trabalho, observadas as necessidades institucionais e, sempre que compatível com o interesse da administração, contribuir para o desenvolvimento profissional dos agentes públicos.

Art. 8º O Diagnóstico de Necessidade de Pessoal - DNP contemplará o levantamento de perfil profissional e do quantitativo de força de trabalho necessários às unidades de exercício, com vistas a subsidiar o planejamento e a alocação eficiente de pessoal, constituindo referência para as movimentações internas no âmbito do Ministério. Parágrafo único. O Diagnóstico de Necessidade de Pessoal será realizado anualmente pela unidade de gestão de pessoas.

Art. 9º O Banco Interno de Movimentação consiste no cadastro de agentes públicos que tenham interesse em alteração da unidade de exercício no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. § 1º O cadastro dos agentes públicos no Banco Interno de Movimentação não gera direito à movimentação.

§ 2º A implantação do Banco Interno de Movimentação não exclui ou prejudica

a realização de processos seletivos previstos na legislação vigente. CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Política de Movimentação Interna de Pessoal observará os princípios e as diretrizes da Política de Gestão de Pessoas.

Art. 11. É vedada às unidades administrativas a realização de movimentação interna de agentes públicos sem a devida instrução processual, mesmo que temporariamente.

Art. 12. A Secretaria-Executiva - SE ou a autoridade a quem for delegada a competência, regulamentará os procedimentos gerais e específicos para efetivar as movimentações internas. Art. 13. Fica revogada a Portaria MIDR nº 4.019, de 3 de dezembro de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

PORTARIA Nº 3.435, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
comp
2023,
de In
O SECRET
etência que lhe
publicada no D
Art. 1º Re
formações do D
ÁRIO NACIONAL
foi delegada pela
iário Oficial da Uni
conhecer a situação
esastre - FIDE, con
DE PRO
Portaria
ão, Seção
de emer
forme as
TEÇÃO E
DE
Ministerial nº
1, de 05 de
gência nas áre
informações r
FESA CIVIL, no uso da
2.212, de 04 de julho de
julho de 2023, resolve:
as descritas no Formulário
elacionadas abaixo.
. .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo
. .PR .Califórnia .Vendaval
-
1.3.2.1.5
.253 .24/09/2026 .59051.048440/2026-32
. .PR .São Pedro do
Ivaí
.Vendaval
-
1.3.2.1.5
.171 .25/09/2026 .59051.048439/2026-16
. .RS .Benjamin
Constant
do
Sul
.Granizo
-
1.3.2.1.3
.2813 .29/09/2026 .59051.048444/2026-11
. .RS .Minas
do
Leão
.Vendaval
-
1.3.2.1.5
.056 .21/09/2026 .59051.048376/2026-90
. .RS .Montauri .Enxurradas
-
1.2.2.0.0
.1.727 .25/09/2026 .59051.048445/2026-65
. .RS .São Sebastião
do Caí
.Chuvas Intensas
-1.3.2.1.4
.4.633 .22/09/2026 .59051.048415/2026-59
. .RS .Três Coroas .Vendaval
-
1.3.2.1.5
.3.867 .21/09/2026 .59051.048447/2026-54
. .SC .Major Vieira .Inundações
-
1.2.1.0.0
.3.345 .11/09/2026 .59051.048432/2026-96
. .SC .Rio das Antas .Chuvas Intensas
-1.3.2.1.4
.111 .12/09/2026 .59051.048366/2026-54

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.437, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
comp
2023,
de In
O SECRET
etência que lhe
publicada no Di
Art. 1º Rec
formações do De
ÁRIO NACIONAL
foi delegada pela
ário Oficial da Un
onhecer a situaçã
sastre - FIDE, con
DE PRO
Portaria
ião, Seção
o de emer
forme as
TEÇÃO E
D
Ministerial n
1, de 05 de
gência nas ár
informações
EFESA CIVIL, no uso da
º 2.212, de 04 de julho de
julho de 2023, resolve:
eas descritas no Formulário
relacionadas abaixo.
. .UF .Município .Desastre
.Decreto .Data .Processo
. .AL .Santana
do
Ipanema
.Estiagem
-
1.4.1.1.0
.189 .21/09/2026 .59051.048441/2026-87
. .CE .Assaré .Estiagem
-
1.4.1.1.0
.234 .17/09/2026 .59051.048431/2026-41
. .CE .Quixadá .Estiagem
-
1.4.1.1.0
.015 .21/09/2026 .59051.048436/2026-74
. .PB .Teixeira .Estiagem
-
1.4.1.1.0
.022 .18/09/2026 .59051.048394/2026-71
. .PI .Jurema .Seca
-
1.4.1.2.0
.24.692 .24/08/2026 .59051.048401/2026-35

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS

91

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900091