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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 132

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser
movimentado; e
II - unificação contratual: procedimento por meio do qual se
aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos
de arrendamento de um mesmo titular.
.
.
.
. .
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - perfil de carga: será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades: granel sólido;
granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada.
II - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado
III - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento
jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular;
IV - investimento de modernização: investimento destinado à atualização tecnológica, operacional ou
funcional da instalação portuária, inclusive mediante substituição ou incorporação de equipamentos,
sistemas, processos ou soluções que proporcionem aumento de eficiência, capacidade, segurança ou
qualidade da operação;
V - investimento sustentável: investimento que produza benefício ambiental, climático, energético ou
socioambiental mensurável, inclusive mediante redução de emissões de gases de efeito estufa ou de
outros poluentes, eficiência energética ou hídrica, eletrificação, geração, armazenamento ou utilização de
energia de
fonte renovável ou de menor intensidade de carbono, implantação de infraestrutura destinada ao uso
ou abastecimento de combustíveis de baixa emissão, economia circular, gestão de resíduos, uso
eficiente de recursos naturais, redução de externalidades, eficiência logística ou adaptação e resiliência
climática;
VI - investimento de inovação: investimento destinado à adoção ou ao desenvolvimento de novas
tecnologias, soluções digitais, automação, sistemas inteligentes, equipamentos, processos ou modelos
operacionais capazes de elevar a eficiência, a capacidade, a segurança ou a sustentabilidade da operação
portuária;
VII - investimento de integração porto-cidade: investimento destinado à mitigação dos impactos das
atividades portuárias sobre as áreas urbanas e comunidades situadas na área de influência do porto,
inclusive aqueles relacionados à mobilidade, acessibilidade, segurança viária, gestão de tráfego e filas,
qualidade do ar, ruído, emissões atmosféricas, material particulado, iluminação, drenagem, recuperação
ambiental, resiliência urbana e qualificação da interface entre o porto, a cidade e o território;
VIII - investimento em infraestrutura comum: investimento realizado fora da área arrendada em
infraestrutura de
uso ou benefício comum do porto organizado, inclusive infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária,
energética, digital, ambiental, de segurança, mobilidade, drenagem ou integração porto-cidade; e
VIX - Termo de Risco de Investimentos - TRI: instrumento que autoriza a execução antecipada de
investimento sujeito a etapas posteriores de análise administrativa, mediante assunção expressa pelo
arrendatário dos riscos decorrentes de sua antecipação,nos termos desta Portaria.
. .Seção II Das Competências
. Art. 3º Compete ao Ministério da Infraestrutura, conforme disposto
t Pti
.Seção II Das Competências
Art. 3º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, conforme
dit t Pti
nesa orara:
I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos
contratos de arrendamento localizados em portos organizados;
II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos d
arrendamento;
e
sposo nesa orara:
I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados
em portos organizados, observadas as diretrizes de planejamento, expansão, modernização, sustentabilidade,
transição energética, descarbonização, inovação e integração porto-cidade;
II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento, nas hipóteses em que
esta
. III - autorizar a realização de investimentos mediante a assinatura
de Termo de Risco de Investimentos; e
IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento.
.
Portaria expressamente exigir manifestação prévia do Poder Concedente;
III - autorizar a realização antecipada de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de
Investimentos, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento; e
V - estabelecer procedimentos simplificados ou prioritários para investimentos que promovam modernização,
inovação,
sustentabilidade,
transição
energética,
descarbonização,
resiliência
climática,
eficiência
operacional,
aumento de capacidade ou redução de externalidades da atividade portuária.
§ 1º A manifestação do Poder Concedente deverá concentrar-se nos aspectos de política pública,
planejamento setorial, alteração do objeto ou da destinação contratual e demais matérias inseridas em sua
esfera
de
competência,
evitando-se a
duplicidade
de
análises
atribuídas
à Antaq ou à Autoridade
Portuária.
§ 2º A autorização para execução de investimento e o reconhecimento de eventual direito à recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro constituem decisões administrativas autônomas, observado o disposto
nesta
. . .Portaria.
§ 3º Sempre que admitido por esta Portaria, a execução de investimento poderá anteceder a conclusão da
análise econômico-financeirapela Antaq,mediante assunção dos riscos correspondentespelo arrendatário.
. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta
Antaq, conforme disposto nesta Portaria:
I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e
Ambiental - EVTEA;
II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq;
III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos
arrendatários;
Portaria:
I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, quando
exigidos nos termos desta Portaria e da regulamentação da Agência;
II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq;
III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários;
IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual
reexistente
. IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não
constituem obrigação contratual preexistente;
V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações
contratuais, quando couber;
p,
quando essa avaliação for necessária à análise de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber;
VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando houver
EVTEA ou termo aditivo aplicável ao investimento;

VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e
ao termo aditivo;

VII - avaliar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a
alteração ou investimento produzir repercussão sobre a equação econômico-financeira da contratação;
. VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato quando a alteração não impactar substancialmente os
resultados da exploração da instalação portuária; e
VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato de arrendamento.
Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq
VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de
arrendamento; e
IX - avaliar, nos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elegibilidade, a
razoabilidade e o valor dos investimentos, o enquadramento do evento na matriz de riscos, o nexo
causal e os custos passíveis de reconhecimento.
§ 1º Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a
metodologia e os
. .disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de
acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento
portuário e de seus termos aditivos.


.padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus
termos aditivos.
§ 2º A regulamentação da Antaq deverá observar a proporcionalidade entre as exigências administrativas
e a materialidade, a complexidade e o risco dos investimentos, podendo prever procedimentos
simplificadospara investimentos de menor impacto contratual ou econômico-financeiro.
. Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria:

conforme disposto nesta Portaria:
I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade
Portuária;
II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários,
quando couber;
III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no


I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária;
II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber, considerados os
impactos sobre a operação, a infraestrutura comum e as atividades dos demais usuários do porto;
III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no porto organizado, no âmbito de
suas atribuições;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900132
. porto organizado;
IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de
implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua
desconformidade em relação ao projeto executivo; e
V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério d
Infraestrutura e a Antaq.
. .
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
132
a
IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas
por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e
V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq; e
VI - manifestar-se, quando couber, sobre a compatibilidade dos investimentos com o Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, com o planejamento e a operação do porto organizado e com a
utilização da infraestrutura comum.
.§ 1º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de
competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, interferências sobre terceiros,
utilização da infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ.
§ 2º A Autoridade Portuária deverá considerar, na análise dos investimentos, quando aplicável, os
benefícios decorrentes de aumento de capacidade e eficiência, modernização tecnológica,
sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática e melhoria da
relaçãoporto-cidade.