DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção . Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado; e II - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular. . . . . . |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - perfil de carga: será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada. II - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado III - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular; IV - investimento de modernização: investimento destinado à atualização tecnológica, operacional ou funcional da instalação portuária, inclusive mediante substituição ou incorporação de equipamentos, sistemas, processos ou soluções que proporcionem aumento de eficiência, capacidade, segurança ou qualidade da operação; V - investimento sustentável: investimento que produza benefício ambiental, climático, energético ou socioambiental mensurável, inclusive mediante redução de emissões de gases de efeito estufa ou de outros poluentes, eficiência energética ou hídrica, eletrificação, geração, armazenamento ou utilização de energia de fonte renovável ou de menor intensidade de carbono, implantação de infraestrutura destinada ao uso ou abastecimento de combustíveis de baixa emissão, economia circular, gestão de resíduos, uso eficiente de recursos naturais, redução de externalidades, eficiência logística ou adaptação e resiliência climática; VI - investimento de inovação: investimento destinado à adoção ou ao desenvolvimento de novas tecnologias, soluções digitais, automação, sistemas inteligentes, equipamentos, processos ou modelos operacionais capazes de elevar a eficiência, a capacidade, a segurança ou a sustentabilidade da operação portuária; VII - investimento de integração porto-cidade: investimento destinado à mitigação dos impactos das atividades portuárias sobre as áreas urbanas e comunidades situadas na área de influência do porto, inclusive aqueles relacionados à mobilidade, acessibilidade, segurança viária, gestão de tráfego e filas, qualidade do ar, ruído, emissões atmosféricas, material particulado, iluminação, drenagem, recuperação ambiental, resiliência urbana e qualificação da interface entre o porto, a cidade e o território; VIII - investimento em infraestrutura comum: investimento realizado fora da área arrendada em infraestrutura de uso ou benefício comum do porto organizado, inclusive infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, energética, digital, ambiental, de segurança, mobilidade, drenagem ou integração porto-cidade; e VIX - Termo de Risco de Investimentos - TRI: instrumento que autoriza a execução antecipada de investimento sujeito a etapas posteriores de análise administrativa, mediante assunção expressa pelo arrendatário dos riscos decorrentes de sua antecipação,nos termos desta Portaria. |
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| . .Seção II Das Competências . Art. 3º Compete ao Ministério da Infraestrutura, conforme disposto t Pti |
.Seção II Das Competências Art. 3º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, conforme dit t Pti |
| nesa orara: I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados; II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos d arrendamento; |
e sposo nesa orara: I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados, observadas as diretrizes de planejamento, expansão, modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação e integração porto-cidade; II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento, nas hipóteses em que esta |
| . III - autorizar a realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos; e IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento. . |
Portaria expressamente exigir manifestação prévia do Poder Concedente; III - autorizar a realização antecipada de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos, nas hipóteses previstas nesta Portaria; IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento; e V - estabelecer procedimentos simplificados ou prioritários para investimentos que promovam modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, resiliência climática, eficiência operacional, aumento de capacidade ou redução de externalidades da atividade portuária. § 1º A manifestação do Poder Concedente deverá concentrar-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial, alteração do objeto ou da destinação contratual e demais matérias inseridas em sua esfera de competência, evitando-se a duplicidade de análises atribuídas à Antaq ou à Autoridade Portuária. § 2º A autorização para execução de investimento e o reconhecimento de eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constituem decisões administrativas autônomas, observado o disposto nesta |
| . . | .Portaria. § 3º Sempre que admitido por esta Portaria, a execução de investimento poderá anteceder a conclusão da análise econômico-financeirapela Antaq,mediante assunção dos riscos correspondentespelo arrendatário. |
| . Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - | Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta |
| Antaq, conforme disposto nesta Portaria: I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA; II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq; III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; |
Portaria: I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, quando exigidos nos termos desta Portaria e da regulamentação da Agência; II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq; III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual reexistente |
| . IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente; V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber; |
p, quando essa avaliação for necessária à análise de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber; VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando houver EVTEA ou termo aditivo aplicável ao investimento; |
VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo; |
VII - avaliar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração ou investimento produzir repercussão sobre a equação econômico-financeira da contratação; |
| . VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária; e VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento. Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq |
VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento; e IX - avaliar, nos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elegibilidade, a razoabilidade e o valor dos investimentos, o enquadramento do evento na matriz de riscos, o nexo causal e os custos passíveis de reconhecimento. § 1º Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os |
| . .disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. |
.padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. § 2º A regulamentação da Antaq deverá observar a proporcionalidade entre as exigências administrativas e a materialidade, a complexidade e o risco dos investimentos, podendo prever procedimentos simplificadospara investimentos de menor impacto contratual ou econômico-financeiro. |
| . Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, | Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria: |
conforme disposto nesta Portaria: I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária; II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber; III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no |
I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária; II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber, considerados os impactos sobre a operação, a infraestrutura comum e as atividades dos demais usuários do porto; III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no porto organizado, no âmbito de suas atribuições; |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900132 . porto organizado; IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério d Infraestrutura e a Antaq. . . |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 132 a IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq; e VI - manifestar-se, quando couber, sobre a compatibilidade dos investimentos com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, com o planejamento e a operação do porto organizado e com a utilização da infraestrutura comum. .§ 1º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, interferências sobre terceiros, utilização da infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ. § 2º A Autoridade Portuária deverá considerar, na análise dos investimentos, quando aplicável, os benefícios decorrentes de aumento de capacidade e eficiência, modernização tecnológica, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática e melhoria da relaçãoporto-cidade. |