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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 133

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
. .CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
.CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I

Normas gerais
. Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem

Normas gerais
Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de
incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras:
I - obrigação de realização de novos investimentos;
II - alteração do tipo de carga movimentada;
III - expansão ou redução da área arrendada;
IV - substituição da área arrendada;
arrendamento portuário, entre outras:
I - obrigação de realização de novos investimentos;
II - alteração do tipo ou do perfil de carga movimentada;
III - expansão ou redução da área arrendada;
. V - unificação de contratos;
VI - revisão do cronograma de investimentos; e
VII - prorrogação do prazo de vigência.
IV - substituição da área arrendada;
V - unificação de contratos;
. VI - revisão do cronograma de investimentos;
VII - prorrogação do prazo de vigência; e
VIII - outras modificações que impliquem alteração das obrigações essenciais, do objeto, da área, do prazo
ou da equação econômico-financeira do contrato.
§ 1º Não constituem alteração contratual, para os fins desta Portaria, as modificações de solução de
engenharia, tecnologia, equipamento ou processo operacional que preservem o objeto e as obrigações
essenciais do contrato
. . .e não impliquem redução de capacidade, desempenho ou investimento obrigatório.
§ 2º As modificações de que trata o § 1º poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à
Autoridade Portuária, observado o disposto nesta Portaria e na regulamentação da Agência.
§ 3º A substituição tecnológica será admitida sempre que a solução proposta apresente funcionalidade,
capacidade e desempenho equivalentes ou superiores aos originalmente previstos, preservadas as obrigações
ôifii d dtái
. Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão
formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por
intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a
interveniência da Antaq e da autoridade portuária.
. .
econmco-nanceras o arrenaro.
Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a
interveniência da Antaq e da Autoridade Portuária, quando implicarem modificação de cláusula contratual.
§ 1º Fica dispensada a celebração de termo aditivo nas hipóteses em que esta Portaria admitir a realização do
investimento ou a implementação da medida mediante comunicação, autorização específica, apostilamento ou Termo
de Risco de Investimentos, desde que não haja alteração de cláusula contratual que exija sua formalização.
.§ 2º A adoção de solução tecnológica ou de engenharia distinta daquela considerada no EVTEA, no plano de
investimentos ou em documento técnico anterior não exigirá, por si só, termo aditivo, desde que preservados o
objeto, a finalidade, o desempenho, a capacidade e o montante mínimo de investimento contratualmente
iid
exgos.
§ 3º Sempre que possível, os termos aditivos estabelecerão obrigações de resultado, capacidade, desempenho ou
funcionalidade, evitando a prescrição de soluções específicas de engenharia ou tecnologia.
. .Seção II
Da aprovação de novos investimentos
Subseção I
N i

.Seção II
Da aprovação de novos investimentos
Subseção I
N i
ormas geras
. Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o
poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não
previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário,
mediante prévia análise da Antaq.
ormas geras

Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a
realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante
prévia análise da Antaq, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
§ 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos nã
revistos no contrato disensadas a arovaão do oder concedente
o
§ 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a
arovaão do oder concedente e a análise révia da Anta desde ue exclusivamente às suas exensas e sem
p , p pç p
. e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e
sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
pç p p q, q p
que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação
contrato.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia d
administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq.
a
ao poder concedente e à Antaq.
§ 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar:
I- osimpactossobre asoperações doportoindicando asaçõesnecessárias paraa suamitigaçãoem casode

. § 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração
,
interferência negativa nas operações de terceiros;
II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento em virtude da realização dos
portuária deverá considerar:
I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessária
itiãditfêitiõd
s

investimentos; e
III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ.
§ 4º N áli d itit d tt t ti dã idd d liál bfíi
para a sua mgaço em caso e nerernca negava nas operaçes
terceiros;
a anse os nvesmenos e que raa ese argo poero ser conseraos, quano apcve, os enecos
relacionados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência
II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de
. arrendamento em virtude da realização dos investimentos; e
III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de
desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ.
§ 4º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo
contratual.

energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade.


§ 5º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual.
§ 6º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias após o ato da administração do porto que
autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato.
§ 7º Na comunicação de que trata o § 6º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos
investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação.
§ 5º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias
. .após o ato da administração do porto que autorizar a realização de
investimentos não previstos no contrato.
§ 6º Na comunicação de que trata o § 5º deverá constar além das informaçõe
s
.
,
disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e

o
cronograma de implantação.
. Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não
previstos contratualmente deverá apresentar requerimento ao poder
concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano
de investimentos.
. .
Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente, quando houver
pretensão de sua incorporação ao contrato ou de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá
apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de
plano de investimentos.
§ 1º O requerimento poderá conter pedido de autorização para execução antecipada do investimento mediante
.Termo de Risco de Investimentos, quando houver interesse público em sua implementação antes da conclusão da
análise que cabe à Antaq.
2º A tiã ã tid d itit ã ili hit d diit à iã
§ auorzaço para execuço anecpaa o nvesmeno no mpca reconecmeno o reo recomposço
do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da forma de eventual
recomosião
. Art. 10. O plano de investimentos conterá:
I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços
custos que permitam fixar o montante a ser investido;
pç.
e
Art. 10° O plano de investimentos conterá:
I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a
ser investido, admitida estimativa preliminar quando se tratar de pedido de execução antecipada mediante Termo de
Risco de Investimentos;
II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; e
III - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os
. II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais
da instalação portuária; e
III -dados e informações referentesàs estimativas decapacidade e

investimentos propostos.
Parágrafo único. Quando se tratar de investimento destinado à modernização, inovação, sustentabilidade, transição
energética descarbonização eficiência energética adaptação climática ou melhoria da relação porto-cidade o plano

desempenho caso implementados os investimentos propostos.
. .

, , , ,
de investimentos poderá conter, adicionalmente, metas, indicadores ou estimativas dos benefícios operacionais,
ambientais, energéticos ou socioambientais esperados, inclusive quanto à redução de emissões, intensidade de
carbono, consumo de energia e água, redução de tempos improdutivos e aumento da
.resiliência, admitida sua implantação por fases ou etapas.
§ 2º O plano de investimentos poderá contemplar ações de capacitação técnica diretamente necessárias à
implantação, operação, manutenção ou segurança de novas tecnologias, equipamentos ou sistemas integrantes dos
. Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará
a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas
definidas ara o setor ortário
investimentos propostos.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas
públicas definidas para o setor portuário, considerando, quando aplicável, sua contribuição para a modernização,
inovaão sstentabilidade transião enerética descarbonizaão eficiência oeracional adataão climática e
p pu.
§ 1º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará
manifestação da autoridade portuária acerca da concordância com o plano
de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na
ç, u, ç g, ç, p, pç
melhoria da relação porto-cidade.
§ 1º A Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária acerca da concordância com
o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na logística de movimentação no
. .logística de movimentação no porto organizado.
§ 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a
manifestação de que trata o § 1º.
.porto organizado, inclusive quanto à compatibilidade com o PDZ, à utilização da infraestrutura comum e aos
possíveis impactos sobre as operações de terceiros.
§ 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º.


§ 3º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência,
especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ.

. .Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq


.Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos
avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação
portuária
constituem
ou
não
obrigação
contratual
preexistente,
comunicando sua decisão ao arrendatário.


por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua
decisão ao arrendatário.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada
mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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eventual caracterização posterior do investimento como obrigação contratual preexistente.