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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 134

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
. Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de
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Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio
ôifii liiá liã d fi ái iá f
nvestmentos urante a anse o reequro econmco-nancero, a
Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e
comunicará o fato ao poder concedente.
. .
econmco-nancero, a Antaq soctar a reazaço os ajustes que se zerem necessros e comuncar o ato
ao poder concedente.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput deverão limitar-se aos aspectos necessários à adequada análise do equilíbrio
econômico-financeiro, à aderência ao contrato e à compatibilidade com o EVTEA, quando aplicável.
.§ 2º A necessidade de revisão do plano de investimentos não impedirá a continuidade da execução de
investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, salvo quando a Antaq identificar risco de
incompatibilidade com o contrato com o EVTEA ou com obrigação regulatória aplicável.
. .Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu
requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao
disposto no art. 11.
,


.Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração
do porto que atenda ao disposto no art. 11.
Parágrafo único. A manifestação apresentada pelo arrendatário poderá ser aproveitada para todos os fins previstos
nesta Portaria, dispensada nova consulta à Autoridade Portuária sobre matérias já expressamente analisadas, salvo
se houver alteração relevante do plano de investimentos ou fato superveniente.
. .Subseção II
Dos investimentos na infraestrutura comum do porto
.Subseção II
Dos investimentos na infraestrutura comum do porto
. Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de
instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na
infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da
equação econômico-financeira do contrato.
Parágrafo único.
Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos
fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação
econômico-financeira do contrato, quando cabível.
Parágrafo único. Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização
ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado, podendo compreender, entre outros,
. .Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a
expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do
porto organizado.

.investimentos em infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, dutoviária, energética, digital ou ambiental,
subestações e redes de distribuição elétrica, geração e armazenamento de energia, infraestrutura para eletrificação
e fornecimento de energia a embarcações, instalações de abastecimento e distribuição de combustíveis de baixa
emissão, acessos, pátios reguladores, sistemas de gestão de tráfego, drenagem, segurança, sustentabilidade,
descarbonização, adaptação climática ou integração porto-cidade.
. Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura

Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado:
comum do porto organizado:
I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário ou com a
I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços
prestados pelo arrendatário;
II - a prévia anuência da administração do porto; e
melhoria da eficiência, capacidade, segurança, sustentabilidade ou integração da infraestrutura portuária;
II - a prévia anuência da administração do porto; e
III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência
além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93;
. III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de
reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula
contratual de prorrogação, nos termos do art. 93;
IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos
investimentos previstos em seu contrato de arrendamento.
. .
IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu
contrato de arrendamento, ressalvadas as hipóteses de postergação regularmente autorizada ou de revisão de
cronograma em curso.
Parágrafo único. Na análise de que trata este artigo, poderão ser considerados prioritários os investimentos
previstos no PDZ ou em outros instrumentos de planejamento portuário, bem como aqueles destinados à
.sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade e melhoria da
relação porto-cidade.
. Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na
infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao
poder concedente em que constem as seguintes informações, além de
outras que sejam consideradas pertinentes:
I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preço
e custos que permitam fixar o montante a ser investido;

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Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá
apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras
que sejam consideradas pertinentes:
I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o
montante a ser investido;
II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de
sua
. II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do
investimento proposto e do impacto de sua implementação para a
logística de movimentação no porto organizado;
III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do
arrendatário, que motive a realização do investimento proposto;
IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a
implementação para a logística de movimentação no porto organizado, inclusive, quando aplicável, quanto
aos ganhos de eficiência, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou redução de
externalidades;
III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do
investimento proposto, quando houver;
IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato
de
. .descaracterização do objeto do contrato de arrendamento; e
V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o
inciso III não estava alocado ao contratado.

.arrendamento; e
V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao
contratado, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro fundada nesse
evento.
Parágrafo único. A ausência de fato superveniente não impedirá a aprovação de investimento na
infraestrutura comum quando demonstrados o interesse público e a compatibilidade com o planejamento
. Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do
porto.
portuário.
Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da
administração do porto.
§ 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de
§ 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se
concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura
comum do porto.

investimento na infraestrutura comum do porto.
§ 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo:
I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do
que
. § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração
do porto deverá abordar, no mínimo:
I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário
constitui solução mais adequada do que sua execução pela própria
autoridade portuária;
II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relaçã
o
sua execução pela própria Autoridade Portuária, considerados, quando aplicável, a maior celeridade, a
disponibilidade de recursos privados e os benefícios para a operação portuária;
II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação direta ou indireta com os serviços
prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da
administração do porto, ou se é compatível com suas diretrizes e prioridades;
III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura
. direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por
ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da
comum do porto; e
IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao
administração do porto;
III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum
modo o uso público da infraestrutura comum do porto; e
arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado.
§ 3º A manifestação da administração do porto poderá reconhecer, de forma fundamentada, o caráter
prioritário do investimento quando este estiver previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento ou
quando promover modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação
climática
. .IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer
.ou melhoria da relação porto-cidade.

preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais


usuários do porto organizado.
. .Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos
instrumentos de planejamento da autoridade portuária.

.Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da
Autoridade Portuária, bem como aqueles reconhecidos, de forma fundamentada, como necessários à
modernização, expansão,
sustentabilidade, transição
energética, descarbonização,
inovação, adaptação
climática, mobilidade, segurança ou melhoria da relação porto-cidade.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput poderá ser considerada na definição do rito e da ordem
. Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o
uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer
referência ou distinão de tratamento em favor do arrendatário ou de
de análise administrativa, sem afastar os demais requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum
do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de
seus clientes
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seus clientes.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de
preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação.
.
§ 1º. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato
ou na legislação.
§ 2º Não será considerado prejudicial ao uso público o investimento que amplie a capacidade, reduza a
saturação
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. . .ou aumene a ecnca a nraesruura comum, ese que preservao o acesso os emas usuros em
condições adequadas.
§ 3º Quando a viabilização econômico-financeira do investimento exigir regra temporária de preferência de
uso, esta poderá ser admitida de forma excepcional, desde que previamente justificada, limitada ao período
. .Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos
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necessário à amortização do investimento e sem prejuízo relevante aos demais usuários do porto.

.Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do
dái d dái ái l ii d lid
sero e responsaae o arrenatro.
. .Subseção III
arrenatro ou os arrenatros responsves peo nvestmento, quano reazao conjuntamente.
.Subseção III
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900134
Da autorização de investimentos urgentes
. Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento
do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes
previamente à análise que cabe à Antaq nas hipóteses de:
I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos
ou entidades integrantes da administração pública com competência para
intervir nas operações portuárias;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Da autorização de investimentos urgentes

Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de
investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq na hipótese prevista no inciso
III deste artigo:
I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da
administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;
II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato