DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção | Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 1 |
|---|---|
| . Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de ii d áli d ilíbi ôifii |
Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio ôifii liiá liã d fi ái iá f |
| nvestmentos urante a anse o reequro econmco-nancero, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. . . |
econmco-nancero, a Antaq soctar a reazaço os ajustes que se zerem necessros e comuncar o ato ao poder concedente. § 1º Os ajustes de que trata o caput deverão limitar-se aos aspectos necessários à adequada análise do equilíbrio econômico-financeiro, à aderência ao contrato e à compatibilidade com o EVTEA, quando aplicável. .§ 2º A necessidade de revisão do plano de investimentos não impedirá a continuidade da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, salvo quando a Antaq identificar risco de incompatibilidade com o contrato com o EVTEA ou com obrigação regulatória aplicável. |
| . .Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. |
, .Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. Parágrafo único. A manifestação apresentada pelo arrendatário poderá ser aproveitada para todos os fins previstos nesta Portaria, dispensada nova consulta à Autoridade Portuária sobre matérias já expressamente analisadas, salvo se houver alteração relevante do plano de investimentos ou fato superveniente. |
| . .Subseção II Dos investimentos na infraestrutura comum do porto |
.Subseção II Dos investimentos na infraestrutura comum do porto |
| . Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato. Parágrafo único. |
Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato, quando cabível. Parágrafo único. Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado, podendo compreender, entre outros, |
| . .Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado. |
.investimentos em infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, dutoviária, energética, digital ou ambiental, subestações e redes de distribuição elétrica, geração e armazenamento de energia, infraestrutura para eletrificação e fornecimento de energia a embarcações, instalações de abastecimento e distribuição de combustíveis de baixa emissão, acessos, pátios reguladores, sistemas de gestão de tráfego, drenagem, segurança, sustentabilidade, descarbonização, adaptação climática ou integração porto-cidade. |
| . Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura |
Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado: |
| comum do porto organizado: |
I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário ou com a |
| I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário; II - a prévia anuência da administração do porto; e |
melhoria da eficiência, capacidade, segurança, sustentabilidade ou integração da infraestrutura portuária; II - a prévia anuência da administração do porto; e III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; |
| . III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento. . . |
IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento, ressalvadas as hipóteses de postergação regularmente autorizada ou de revisão de cronograma em curso. Parágrafo único. Na análise de que trata este artigo, poderão ser considerados prioritários os investimentos previstos no PDZ ou em outros instrumentos de planejamento portuário, bem como aqueles destinados à .sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade e melhoria da relação porto-cidade. |
| . Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preço e custos que permitam fixar o montante a ser investido; |
s Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua |
| . II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no porto organizado; III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto; IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a |
implementação para a logística de movimentação no porto organizado, inclusive, quando aplicável, quanto aos ganhos de eficiência, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou redução de externalidades; III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto, quando houver; IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato de |
| . .descaracterização do objeto do contrato de arrendamento; e V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado. |
.arrendamento; e V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro fundada nesse evento. Parágrafo único. A ausência de fato superveniente não impedirá a aprovação de investimento na infraestrutura comum quando demonstrados o interesse público e a compatibilidade com o planejamento |
| . Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto. |
portuário. Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto. § 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de |
| § 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto. |
investimento na infraestrutura comum do porto. § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo: I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que |
| . § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo: I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que sua execução pela própria autoridade portuária; II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relaçã |
o sua execução pela própria Autoridade Portuária, considerados, quando aplicável, a maior celeridade, a disponibilidade de recursos privados e os benefícios para a operação portuária; II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto, ou se é compatível com suas diretrizes e prioridades; III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura |
| . direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da |
comum do porto; e IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao |
| administração do porto; III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura comum do porto; e |
arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado. § 3º A manifestação da administração do porto poderá reconhecer, de forma fundamentada, o caráter prioritário do investimento quando este estiver previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento ou quando promover modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática |
| . .IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer | .ou melhoria da relação porto-cidade. |
preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais |
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| usuários do porto organizado. . .Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da autoridade portuária. |
.Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da Autoridade Portuária, bem como aqueles reconhecidos, de forma fundamentada, como necessários à modernização, expansão, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade, segurança ou melhoria da relação porto-cidade. Parágrafo único. A priorização de que trata o caput poderá ser considerada na definição do rito e da ordem |
| . Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer referência ou distinão de tratamento em favor do arrendatário ou de |
de análise administrativa, sem afastar os demais requisitos previstos nesta Portaria. Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes |
| p ç seus clientes. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. |
. § 1º. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. § 2º Não será considerado prejudicial ao uso público o investimento que amplie a capacidade, reduza a saturação tfiiêidifttdddd diái |
| . . | .ou aumene a ecnca a nraesruura comum, ese que preservao o acesso os emas usuros em condições adequadas. § 3º Quando a viabilização econômico-financeira do investimento exigir regra temporária de preferência de uso, esta poderá ser admitida de forma excepcional, desde que previamente justificada, limitada ao período |
| . .Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos ã d bilidd d dái |
necessário à amortização do investimento e sem prejuízo relevante aos demais usuários do porto. .Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do dái d dái ái l ii d lid |
| sero e responsaae o arrenatro. . .Subseção III |
arrenatro ou os arrenatros responsves peo nvestmento, quano reazao conjuntamente. .Subseção III |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900134 Da autorização de investimentos urgentes . Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq nas hipóteses de: I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 134 Da autorização de investimentos urgentes Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq na hipótese prevista no inciso III deste artigo: I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato |