Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 135

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
. II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da
instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou
dificulte a oferta de serviços portuários; ou
III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou
ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for
comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.
.
.
. .
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou
III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação
portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica dispensada a autorização prévia do poder concedente para
a realização dos investimentos, devendo o arrendatário comunicar sua realização ao poder concedente, à
Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da
intervenção.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, compete ao órgão ou entidade responsável pela exigência avaliar sua
necessidade, adequação e conformidade com as competências que lhe são legalmente atribuídas, sem
prejuízo da responsabilização cabível e da atuação dos órgãos de controle quando caracterizado abuso,
excesso ou extrapolação de competência.
§ 3º Não compete ao poder concedente, para os fins deste artigo, exercer controle ou fiscalização sobre a
legalidade, a conveniência ou o mérito dos atos praticados pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I,
ressalvadas as hipóteses em que a exigência produza repercussão direta sobre a política pública portuária, o
objeto, a destinação ou outras condições do contrato de arrendamento inseridas na esfera de competência
do poder concedente.
§ 4º A realização dos investimentos previstos nos incisos I e II não implica reconhecimento de direito à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 5º Eventual pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos investimentos
.previstos nos incisos I e II será apresentada diretamente à Antaq, a quem caberá avaliar, no âmbito de suas
competências, a alocação do risco contratual, o nexo causal, a responsabilidade pelo evento e os valores
eventualmente passíveis de reconhecimento.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso III, permanece necessária a autorização prévia do poder concedente,
observado oprocedimentoprevisto nos arts. 23 a 27 desta Portaria.
. Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter
de urgência deverá apresentar requerimento ao poder concedente em
que conste justificativa quanto ao seu enquadramento em alguma das
hipóteses previstas no art. 22 e acompanhado de documentos
necessários para comprovar os fatos alegados.
Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento
de

Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência na hipótese prevista no
inciso III do art. 22 deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto
ao seu enquadramento na referida hipótese, acompanhado dos documentos necessários para comprovar os
fatos alegados.
Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de eficiência operacional ou ampliação
de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência
. eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação
portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter
de urgência deverá estar acompanhado por:
I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da
realização imediata do investimento proposto; e
II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10.
.
deverá estar acompanhado por:
I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento
proposto; e
II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10.
Art. 23-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, o arrendatário deverá comunicar a realização
do investimento ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível,
ou
imediatamente após o início da intervenção, indicando:
I - a descrição sucinta do investimento;
II - a exigência administrativa ou o fato superveniente que fundamentou sua realização, conforme o caso;
III - o valor estimado do investimento, quando disponível; e
IV - o cronograma estimado de execução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não estará sujeita à aprovação prévia do poder
concedente
. .
. Art. 24. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários deverá:
I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas
no art. 22; e
.e não implicará reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 24. Ao receber o requerimento de que trata o art. 23, a Secretaria Nacional de Portos deverá:
I - avaliar se o pedido está enquadrado na hipótese prevista no inciso III do art. 22; e
II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.
§ 1º O interessado poderá a seu critério requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo

II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo
, ,
poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica
interessado.
. § 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de
investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a
autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que
fica dispensada a exigência do inciso II do caput.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, caso o
interessado não o tenha apresentado junto com seu requerimento, o
poder
dispensada a exigência do inciso II do caput.
§ 2º A análise prevista neste artigo não se aplica aos investimentos realizados com fundamento nos incisos I
e II do art. 22, os quais observarão o procedimento de comunicação previsto no art. 23-A.
§ 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos poderá requisitar a manifestação da
administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto.
. .concedente
estabelecerá prazo
para apresentação
do plano
de
investimento.
§ 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários poderá requisitar a manifestação da
administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da
realização do investimentoproposto.
.
. Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes
Aquaviários a competência para autorizar a realização de investimentos
em caráter de urgência.
§ 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco d
investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a
. .realização de investimento em caráter de urgência.
§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviário
que indeferir o pleito de autorização de investimento em caráter d
e
Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para autorizar a realização de
investimentos em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22.
§ 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação
da Portaria que autorizar a realização de investimento em caráter de urgência.
§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de autorização de investimento em
s
e

.caráter de urgência cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias.
§ 3º A competência prevista no caput não se aplica às hipóteses dos incisos I e II do art. 22, cuja realização
independe de autorização prévia do poder concedente.
urgência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias
. Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá:
I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente
por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido
previamente apreciado;
II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento;
.


Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá:
I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política
pública, caso não tenha sido previamente apreciado;
II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento;
III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e
IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.
. III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e
IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco d
investimentos.
. .
e
§ 1º A celebração do termo de risco de investimentos não implica reconhecimento de direito à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição
da modalidade de eventual recomposição.
§ 2º A execução antecipada do investimento não prejudica o direito do arrendatário de requerer a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, observada a matriz de riscos contratual.
§ 3º O arrendatário assumirá, ainda, o risco de eventual glosa total ou parcial dos valores investidos, de
.necessidade de adequação do investimento e de definição, pelo poder concedente, de modalidade de
recomposição distinta daquela inicialmente pretendida.
§ 4º A celebração do termo de risco de investimentos não altera, por si só, a matriz de riscos do contrato de
arrendamento.
. Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de
investimento urgente, será observado o procedimento ordinário para
aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as
medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
. .
Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgente, será observado
o procedimento ordinário para aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as
medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º A análise do direito e do montante de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será
.realizada pela Antaq em procedimento próprio e não constitui condição para o início ou a continuidade do
investimento autorizado mediante termo de risco de investimentos.
§ 2º Concluída a análise de que trata o § 1º, o poder concedente decidirá, quando necessário, sobre a
formalização da correspondente alteração contratual e sobre a modalidade de recomposição do equilíbrio
. .Seção III
Da alteração do tipo de carga
econômico-financeiro.
.Seção III
Da alteração do tipo e do perfil de carga
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900135
. Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do
arrendatário, a alteração do tipo de carga que a instalação portuária
está autorizada a movimentar e armazenar.
Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que
permitir ao arrendatário movimentar carga não permitida originalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
135


Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração do tipo
de carga que a instalação portuária está autorizada a movimentar e armazenar.
Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que permitir ao arrendatário movimentar carga
não permitida originalmente no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária
já esteja autorizada pelo contrato a movimentar.
Art. 28-A. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração ou
inclusão