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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 136

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
. no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a
instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar.
. .
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
de perfil de carga no contrato de arrendamento, quando a medida for compatível com as políticas públicas
do setor portuário e com o planejamento do porto organizado.
§ 1º A alteração ou inclusão de perfil de carga poderá ser admitida, entre outras hipóteses, para:
I - ampliação da oferta de capacidade portuária;
II - implementação de política pública de reordenamento portuário prevista no PDZ;
III - atendimento de diretriz regulatória destinada à promoção da concorrência; ou.
.IV - atendimento temporário de necessidade operacional ou de contingência destinada a assegurar a
continuidade ou a eficiência dos serviços portuários.
§ 2º A alteração temporária de perfil de carga poderá ser autorizada por prazo determinado e não implicará
alteração definitiva do objeto contratual.
§3º Aplicam-se à alteração ou inclusão deperfil de carga,noque couber,os arts. 29 a 32 desta Portaria
. Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo de carga deverá
apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a

Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo ou perfil de carga deverá apresentar requerimento
ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimento,
justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimento, se
houver.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além
de outras informações consideradas pertinentes:
I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuai

s
se houver.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas
pertinentes:
I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária;
. da instalação portuária; II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração
II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuári
a
contratual proposta;
caso aprovada a alteração contratual proposta;
III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescenta
ou excluir do objeto do contrato; e
IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de
r
III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato;
e
IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de influência do porto resultantes da
alteração contratual pretendida; e
V - demonstração da compatibilidade da alteração pretendida com o PDZ e com o planejamento do porto
. .influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida. .organizado, quando aplicável.
§ 2º Nas hipóteses de alteração temporária de perfil de carga, o requerimento poderá ser instruído de forma
simplificada, devendo indicar a justificativa, o prazo pretendido e as condições necessárias para assegurar a
continuidade e a adequadaprestação dos serviçosportuários.
. Art. 30. A alteração do tipo de carga que as instalações portuárias
arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja
demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas
definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto
organizado.
. .
Art. 30. A alteração do tipo ou perfil de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a
movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas
definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado.
Parágrafo único. Na análise da alteração ou inclusão de perfil de carga poderão ser considerados, entre outros
aspectos, a ampliação da oferta de capacidade, os ganhos de eficiência, a adequação ao reordenamento
previsto
.no PDZ, os impactos concorrenciais, logísticos e ambientais e os investimentos necessários à implementação da
medida
.Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de
Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da
administração do porto, que deverá:
I - informar se concorda com o pleito;
II
-
tratar da
comatibilidade
do
leito
com o
lano
d
.

Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da
Autoridade Portuária, que deverá:
I - informar se concorda com o pleito;
II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ
e demais instrumentos de lanejamento do orto oranizado e

p

p

p

desenvolvimento e
p p g;
III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado,
inclusive uanto
..zoneamento
do
porto
-
PDZ
e
demais
instrumentos
de
planejamento do porto organizado; e
III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de
movimentação no porto organizado.
q


.à capacidade, eficiência operacional e utilização da infraestrutura comum, quando aplicável.
Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração de perfil de carga destinada à implementação de
reordenamento portuário expressamente previsto no PDZ, a manifestação da Autoridade Portuária
deverá considerar as diretrizes e destinações estabelecidas no referido instrumento de planejamento,
evitando-se a repetição de análises de mérito já realizadas no processo de sua aprovação.
.Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-
Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a

financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga
poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem
econômica.
..

alteração de tipo ou perfil de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem
econômica.
§ 1º A análise de que trata o caput será dispensada quando a Antaq concluir, de forma fundamentada,
que a alteração não possui potencial de produzir impacto concorrencial relevante.
.§ 2º Nas hipóteses em que a alteração de perfil de carga decorra de medida destinada à promoção
da concorrência ou à correção de assimetria concorrencial identificada pela Antaq, a Agência poderá
recomendar ao poder concedente a correspondente alteração contratual.
..Seção IV
Da expansão ou redução de área
.Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante
requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada
para área contígua dentro da poligonal do porto organizado,
quando:
.Seção IV
Da expansão ou redução de área

Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão
da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando:
I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou
II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de
I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência
operação portuária; ou
II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica de


novo arrendamento portuário; ou
III - a incorporação da área estiver expressamente prevista no PDZ como necessária à expansão,
modernização,
.realização de licitação de novo arrendamento portuário.
§ 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuári
ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da
exploração da área total expandida com os resultados que seriam
obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados o
aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial.
a


s
reorganização ou melhoria da eficiência da instalação portuária.
§ 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação
dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos
com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de
planejamento setorial.
§ 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários
alternativos de
..§ 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e
poderá considerar cenários alternativos de aglutinação da área
objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias.



.aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias.
§ 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza
a contiguidade.

§ 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do
porto organizado não descaracteriza a contiguidade.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III, a análise poderá observar rito simplificado, concentrado na
avaliação dos impactos específicos da expansão sobre o contrato, a concorrência, a operação portuária
e o equilíbrio econômico-financeiro, aproveitando-se as análises de planejamento já realizadas no
âmbito do PDZ
.Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, .
Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações

além de outras informações consideradas pertinentes:
I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográfica
da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se
pretende incorporar ao objeto do contrato;
II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na
s



consideradas pertinentes:
I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação
portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato;
II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária
realizada na área arrendada; e
eficiência
..da operação portuária realizada na área arrendada; e
III - plano de investimento que se pretende realizar na área a se
expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver.
r
.III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art.
10, quando houver; e
IV - demonstração da compatibilidade da expansão pretendida com o PDZ, salvo quando essa
compatibilidade decorrer expressamente da destinação da área prevista no próprio instrumento de
.Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante
it d dtái dã d á dd
planejamento.
Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução
d á dd d did f tíl it úbli lt
requermeno o arrenaro, a reuço a rea arrenaa,
quando a medida for compatível com o interesse público.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conte
além de outras informações consideradas pertinentes:
r,
a rea arrenaa, quano a mea or compave com o neresse pco, com o panejameno
do porto organizado e com a adequada utilização da área portuária.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações
consideradas pertinentes:
..I
-
desenho
esquemático
que
identifique
as
coordenada
geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da
área que se pretende retirar do objeto do contrato; e
II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na
eficiência da operação portuária realizada na área arrendada.
..Seção V
s


.I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação
portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e
II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada
na área arrendada e sobre a destinação futura da área, quando definida no PDZ ou em outro
instrumento de planejamento do porto organizado.
.Seção V
Da substituição de área
Da substituição de área
.Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade
d iã d ilíbi ôifii d
Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio
ôifii d
e recomposço o equro econmco-nancero o contrato.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

econmco-nancero o contrato.
§ 1ºA recomposição do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato poderáser excepcionalmente
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poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou
redução da área arrendada
não alterar substancialmente o
resultados da exploração da instalação portuária.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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s

dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os
resultados da exploração da instalação portuária.
§ 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no
§ 1º, o