DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção . no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar. . . |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 1 de perfil de carga no contrato de arrendamento, quando a medida for compatível com as políticas públicas do setor portuário e com o planejamento do porto organizado. § 1º A alteração ou inclusão de perfil de carga poderá ser admitida, entre outras hipóteses, para: I - ampliação da oferta de capacidade portuária; II - implementação de política pública de reordenamento portuário prevista no PDZ; III - atendimento de diretriz regulatória destinada à promoção da concorrência; ou. .IV - atendimento temporário de necessidade operacional ou de contingência destinada a assegurar a continuidade ou a eficiência dos serviços portuários. § 2º A alteração temporária de perfil de carga poderá ser autorizada por prazo determinado e não implicará alteração definitiva do objeto contratual. §3º Aplicam-se à alteração ou inclusão deperfil de carga,noque couber,os arts. 29 a 32 desta Portaria |
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| . Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a |
Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo ou perfil de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimento, |
| justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimento, se houver. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuai |
s se houver. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; |
| . da instalação portuária; | II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração |
| II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuári |
a contratual proposta; |
| caso aprovada a alteração contratual proposta; III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescenta ou excluir do objeto do contrato; e IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de |
r III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; e IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida; e V - demonstração da compatibilidade da alteração pretendida com o PDZ e com o planejamento do porto |
| . .influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida. | .organizado, quando aplicável. § 2º Nas hipóteses de alteração temporária de perfil de carga, o requerimento poderá ser instruído de forma simplificada, devendo indicar a justificativa, o prazo pretendido e as condições necessárias para assegurar a continuidade e a adequadaprestação dos serviçosportuários. |
| . Art. 30. A alteração do tipo de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. . . |
Art. 30. A alteração do tipo ou perfil de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. Parágrafo único. Na análise da alteração ou inclusão de perfil de carga poderão ser considerados, entre outros aspectos, a ampliação da oferta de capacidade, os ganhos de eficiência, a adequação ao reordenamento previsto .no PDZ, os impactos concorrenciais, logísticos e ambientais e os investimentos necessários à implementação da medida |
| .Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto, que deverá: I - informar se concorda com o pleito; II - tratar da comatibilidade do leito com o lano d |
. Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária, que deverá: I - informar se concorda com o pleito; II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de lanejamento do orto oranizado e |
p p p desenvolvimento e |
p p g; III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado, inclusive uanto |
| ..zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; e III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado. |
q .à capacidade, eficiência operacional e utilização da infraestrutura comum, quando aplicável. Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração de perfil de carga destinada à implementação de reordenamento portuário expressamente previsto no PDZ, a manifestação da Autoridade Portuária deverá considerar as diretrizes e destinações estabelecidas no referido instrumento de planejamento, evitando-se a repetição de análises de mérito já realizadas no processo de sua aprovação. |
| .Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico- | Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a |
financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. .. |
alteração de tipo ou perfil de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. § 1º A análise de que trata o caput será dispensada quando a Antaq concluir, de forma fundamentada, que a alteração não possui potencial de produzir impacto concorrencial relevante. .§ 2º Nas hipóteses em que a alteração de perfil de carga decorra de medida destinada à promoção da concorrência ou à correção de assimetria concorrencial identificada pela Antaq, a Agência poderá recomendar ao poder concedente a correspondente alteração contratual. |
| ..Seção IV Da expansão ou redução de área .Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: |
.Seção IV Da expansão ou redução de área Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de |
| I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência operação portuária; ou II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de |
novo arrendamento portuário; ou III - a incorporação da área estiver expressamente prevista no PDZ como necessária à expansão, modernização, |
| .realização de licitação de novo arrendamento portuário. § 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuári ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados o aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. |
a s reorganização ou melhoria da eficiência da instalação portuária. § 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. § 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de |
| ..§ 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias. |
.aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias. § 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. |
§ 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. |
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III, a análise poderá observar rito simplificado, concentrado na avaliação dos impactos específicos da expansão sobre o contrato, a concorrência, a operação portuária e o equilíbrio econômico-financeiro, aproveitando-se as análises de planejamento já realizadas no âmbito do PDZ |
| .Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, | . Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações |
além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográfica da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na |
s consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada; e |
| eficiência ..da operação portuária realizada na área arrendada; e III - plano de investimento que se pretende realizar na área a se expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver. |
r .III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e IV - demonstração da compatibilidade da expansão pretendida com o PDZ, salvo quando essa compatibilidade decorrer expressamente da destinação da área prevista no próprio instrumento de |
| .Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante it d dtái dã d á dd |
planejamento. Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução d á dd d did f tíl it úbli lt |
| requermeno o arrenaro, a reuço a rea arrenaa, quando a medida for compatível com o interesse público. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conte além de outras informações consideradas pertinentes: |
r, a rea arrenaa, quano a mea or compave com o neresse pco, com o panejameno do porto organizado e com a adequada utilização da área portuária. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: |
| ..I - desenho esquemático que identifique as coordenada geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada. ..Seção V |
s .I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada e sobre a destinação futura da área, quando definida no PDZ ou em outro instrumento de planejamento do porto organizado. .Seção V |
| Da substituição de área |
Da substituição de área |
| .Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade d iã d ilíbi ôifii d |
Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio ôifii d |
| e recomposço o equro econmco-nancero o contrato. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato |
econmco-nancero o contrato. § 1ºA recomposição do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato poderáser excepcionalmente |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900136 poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente o resultados da exploração da instalação portuária. |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 136 s dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. § 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o |