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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 137

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1
. .§ 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro na hipótese prevista no § 1º, o valor de arrendamento fixo
deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida
ao contrato.

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
.valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao
contrato.
§ 3º Nas hipóteses em que a expansão ou redução decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ, a
análise econômico-financeira deverá considerar os efeitos específicos da alteração sobre o contrato, evitando-se
a repetição de avaliações de mérito já realizadas no âmbito do planejamento portuário.
. Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte,
Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo
por área não arrendada no mesmo porto organizado quando:
I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade
ortuária ou

porto organizado quando:
I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou
II - houver emecilho suerveniente ao uso da área oriinal ou
p;
II - houver empecilho superveniente ao uso da área original.
§ 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o


p p g;
III - a substituição decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ ou de outra diretriz de planejamento
aprovada para o porto organizado.
. evento que:

§ 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o evento que:
I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de
arrendamento; ou
II
i

liã fii
d
i
ái

á

I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou
II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada.
2º Nã á d biiã d á d d d ilh d á iil
-
mpeça
a
reazaço ecente
e
servços
porturos
na
rea
arrendada.
§ 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador


§ o ser aprovaa a susttuço e rea quano o evento causaor o empeco ao uso a rea orgna
houver decorrido de culpa do arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, a substituição poderá ser promovida de ofício pelo poder concedente
do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do
ou
. .arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. .mediante requerimento do arrendatário, observada a compatibilidade da nova área com a finalidade do
. .Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por
contrato e com o planejamento portuário.
.Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício
requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente.
Parágrafo único. A autoridade portuária poderá solicitar ao poder
concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento
portuário.



pelo poder concedente.
Parágrafo único. A Autoridade Portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição
de área de arrendamento portuário, especialmente quando a medida estiver relacionada à implementação do
PDZ, à reorganização de fluxos operacionais, à expansão da capacidade ou à modernização da infraestrutura
portuária.
. Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada
deverá apresentar requerimento em que constem as seguintes
informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:
I
-
descrição dos
ganhos
operacionais
à atividade
portuária
que

Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada deverá apresentar requerimento em
que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:
I - descrição dos ganhos operacionais à atividade portuária que decorreriam da substituição de área, quando o
pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso I do caput art. 37;
decorreriam da substituição de área, quando o pleito estiver baseado na


II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a utilização da área original, quando o pleito
hipótese prevista no inciso I do caput art. 37;

. II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a
utilização da área original, quando o pleito estiver baseado na hipótese
prevista no inciso II do caput art. 37;
III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização,

estiver baseado na hipótese prevista no inciso II do caput art. 37;
II-A - indicação da diretriz de reordenamento portuário ou do instrumento de planejamento que fundamenta
a substituição, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 37;
III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização, características e atual ocupação; e
IV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando houver.

características e atual ocupação; e




Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a vantajosidade e o interesse em ver
IV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando
houver.

realizada a substituição de áreas, esclarecendo o impacto do pleito na melhoria da logística de movimentação
em
. .Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a
vantajosidade e o interesse em ver realizada a substituição de áreas,
esclarecendo o impacto do pleito
na melhoria da logística de
movimentação em seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito
com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto-PDZ.
.seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto
- PDZ, podendo aproveitar, quando aplicável, as análises já realizadas no processo de aprovação ou revisão do
referido instrumento de planejamento.
. Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder
d diã d biiã d á dá bd
Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área
dá bd áli éi
conceente, a ecso e susttuço e rea ever estar aseaa em
análise técnica que:
I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de
área, indicados no art. 37;




ever estar aseaa em anse tcnca que:
I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37;
II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; e
III - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando
houver.

f
§ 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias:
f
. II - descreva a área para onde deverá ser transerido o arrendamento
portuário, justificando a escolha; e
III-indique áreasalternativasdescrevendoas vantagensedesvantagens

I - maniestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; e
II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à
proposta
,
das opções propostas, quando houver.
§ 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser
notificada para, no prazo de trinta dias:




. I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de
substituição; e
II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área,
.
§ 2º A Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar,
justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base
no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto.
§ 2º-A. Quando a substituição decorrer diretamente de reordenamento previsto no PDZ, a análise técnica
poderá aproveitar os estudos, justificativas e avaliações realizados no âmbito do processo de aprovação ou
revisão do instrumento de planejamento, devendo a instrução concentrar-se nos impactos específicos da

quando se manifestar desfavoravelmente à proposta.
§ 2º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará
a manifestação da administração do porto, que deverá informar,



medida sobre o contrato e sobre a operação da instalação portuária.
§ 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária
poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da rescisão
. justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de
área motivando sua decisão com base no PDZ e no imacto ue a
antecipada.
§ 4º Caso a arrendatária discorde da substituião de área o oder concedente avaliará a ertinência da rescisão
, p q
mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto.
§ 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto
à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do
contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da




ç , p p
antecipada do contrato de arrendamento.
§ 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução
processual, nos termos desta Portaria.
. .rescisão antecipada.
§ 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder
concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de
arrendamento.
.
§ 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder
concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta
Portaria.
. Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários realizará
Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos
realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final.

consulta pública para colher subsídios para sua decisão final.


Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos poderá delegar à administração do porto a competência para
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a
consulta pública de que trata o caput.


realizar a consulta pública de que trata o caput.
§ 2º A consulta pública poderá ser dispensada quando a substituição de área decorrer diretamente de
reordenamento portuário previsto no PDZ e a destinação das áreas envolvidas tiver sido objeto de consulta
ou
. . .audiência pública no processo de elaboração ou revisão daquele instrumento, desde que não haja alteração
material das condições anteriormente submetidas à participação social.
. .Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de
.Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos, a Antaq deverá avaliar os
Portos e Transportes Aquaviários, a Antaq deverá avaliar os possíveis
impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado
relevante do porto organizado.

possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto
organizado.
Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, para fins da análise prevista no caput, estudos e avaliações
concorrenciais anteriormente realizados que abranjam a mesma área, mercado relevante ou reordenamento

. .Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder

portuário, promovendo sua atualização quando necessária.
.Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do
concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à
Antaq.

EVTEA a ser apresentado à Antaq.
Parágrafo único. Para a elaboração do EVTEA poderão ser aproveitados estudos técnicos, econômicos e
mbientais existentes inclusiveaueles roduzidos no âmbitodo lanejamento ortuário derocessos de

, q p p p, p
arrendamento ou de outros estudos relativos às áreas envolvidas, mediante atualização ou complementação,

. Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser

quando necessária.
Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de:
precedida de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II l i d úbli iil


I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal;
II l diêi úbli d iíi d 41
- consuta ao respectvo poer pco muncpa;
III - consulta e audiência públicas;

- consuta e aunca pcas, quano exgves nos termos o art. ;
IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao

IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os


. estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e







licenciamento, quando exigível pela legislação ambiental aplicável; e
V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.
V
- manifestação
sobre os
possíveis
impactos concorrenciais
do


§ 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e
diliióãliidiã ddfêi ddiõiiIVd
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900137
remanejamento.
§ 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às
consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador
a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV.




Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
137
gencar junto ao rgo cencaor a emsso o termo e reernca e que spe o ncso , quano
necessária.
§ 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos
I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV,
quando