DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção 1 . .§ 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro na hipótese prevista no § 1º, o valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 .valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. § 3º Nas hipóteses em que a expansão ou redução decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ, a análise econômico-financeira deverá considerar os efeitos específicos da alteração sobre o contrato, evitando-se a repetição de avaliações de mérito já realizadas no âmbito do planejamento portuário. |
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| . Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, |
Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo |
| por área não arrendada no mesmo porto organizado quando: I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade ortuária ou |
porto organizado quando: I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou II - houver emecilho suerveniente ao uso da área oriinal ou |
| p; II - houver empecilho superveniente ao uso da área original. § 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o |
p p g; III - a substituição decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ ou de outra diretriz de planejamento aprovada para o porto organizado. |
| . evento que: |
§ 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o evento que: |
| I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou II i liã fii d i ái á |
I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada. 2º Nã á d biiã d á d d d ilh d á iil |
| - mpeça a reazaço ecente e servços porturos na rea arrendada. § 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador |
§ o ser aprovaa a susttuço e rea quano o evento causaor o empeco ao uso a rea orgna houver decorrido de culpa do arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. § 3º Na hipótese prevista no inciso III, a substituição poderá ser promovida de ofício pelo poder concedente |
| do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do |
ou |
| . .arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. | .mediante requerimento do arrendatário, observada a compatibilidade da nova área com a finalidade do |
| . .Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por |
contrato e com o planejamento portuário. .Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício |
| requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente. Parágrafo único. A autoridade portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário. |
pelo poder concedente. Parágrafo único. A Autoridade Portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário, especialmente quando a medida estiver relacionada à implementação do PDZ, à reorganização de fluxos operacionais, à expansão da capacidade ou à modernização da infraestrutura portuária. |
| . Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada deverá apresentar requerimento em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição dos ganhos operacionais à atividade portuária que |
Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada deverá apresentar requerimento em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição dos ganhos operacionais à atividade portuária que decorreriam da substituição de área, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso I do caput art. 37; |
| decorreriam da substituição de área, quando o pleito estiver baseado na |
II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a utilização da área original, quando o pleito |
| hipótese prevista no inciso I do caput art. 37; . II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a utilização da área original, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso II do caput art. 37; III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização, |
estiver baseado na hipótese prevista no inciso II do caput art. 37; II-A - indicação da diretriz de reordenamento portuário ou do instrumento de planejamento que fundamenta a substituição, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 37; III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização, características e atual ocupação; e IV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando houver. |
características e atual ocupação; e |
Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a vantajosidade e o interesse em ver |
| IV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando houver. |
realizada a substituição de áreas, esclarecendo o impacto do pleito na melhoria da logística de movimentação em |
| . .Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a vantajosidade e o interesse em ver realizada a substituição de áreas, esclarecendo o impacto do pleito na melhoria da logística de movimentação em seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto-PDZ. |
.seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ, podendo aproveitar, quando aplicável, as análises já realizadas no processo de aprovação ou revisão do referido instrumento de planejamento. |
| . Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder d diã d biiã d á dá bd |
Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área dá bd áli éi |
| conceente, a ecso e susttuço e rea ever estar aseaa em análise técnica que: I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37; |
ever estar aseaa em anse tcnca que: I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37; II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; e III - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando houver. |
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§ 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias: f |
| . II - descreva a área para onde deverá ser transerido o arrendamento portuário, justificando a escolha; e III-indique áreasalternativasdescrevendoas vantagensedesvantagens |
I - maniestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; e II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à proposta |
| , das opções propostas, quando houver. § 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias: . I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; e II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, |
. § 2º A Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto. § 2º-A. Quando a substituição decorrer diretamente de reordenamento previsto no PDZ, a análise técnica poderá aproveitar os estudos, justificativas e avaliações realizados no âmbito do processo de aprovação ou revisão do instrumento de planejamento, devendo a instrução concentrar-se nos impactos específicos da |
quando se manifestar desfavoravelmente à proposta. § 2º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, |
medida sobre o contrato e sobre a operação da instalação portuária. § 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da rescisão |
| . justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área motivando sua decisão com base no PDZ e no imacto ue a |
antecipada. § 4º Caso a arrendatária discorde da substituião de área o oder concedente avaliará a ertinência da rescisão |
| , p q mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto. § 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da |
ç , p p antecipada do contrato de arrendamento. § 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta Portaria. |
| . .rescisão antecipada. § 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de arrendamento. |
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| § 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta |
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| Portaria. . Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários realizará |
Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final. |
consulta pública para colher subsídios para sua decisão final. |
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos poderá delegar à administração do porto a competência para |
| Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput. |
realizar a consulta pública de que trata o caput. § 2º A consulta pública poderá ser dispensada quando a substituição de área decorrer diretamente de reordenamento portuário previsto no PDZ e a destinação das áreas envolvidas tiver sido objeto de consulta ou |
| . . | .audiência pública no processo de elaboração ou revisão daquele instrumento, desde que não haja alteração material das condições anteriormente submetidas à participação social. |
| . .Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de | .Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos, a Antaq deverá avaliar os |
| Portos e Transportes Aquaviários, a Antaq deverá avaliar os possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado. |
possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado. Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, para fins da análise prevista no caput, estudos e avaliações concorrenciais anteriormente realizados que abranjam a mesma área, mercado relevante ou reordenamento |
. .Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder |
portuário, promovendo sua atualização quando necessária. .Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do |
| concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq. |
EVTEA a ser apresentado à Antaq. Parágrafo único. Para a elaboração do EVTEA poderão ser aproveitados estudos técnicos, econômicos e mbientais existentes inclusiveaueles roduzidos no âmbitodo lanejamento ortuário derocessos de |
| , q p p p, p arrendamento ou de outros estudos relativos às áreas envolvidas, mediante atualização ou complementação, |
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. Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser |
quando necessária. Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de: |
| precedida de: I - consulta à autoridade aduaneira; II l i d úbli iil |
I - consulta à autoridade aduaneira; II - consulta ao respectivo poder público municipal; II l diêi úbli d iíi d 41 |
| - consuta ao respectvo poer pco muncpa; III - consulta e audiência públicas; |
- consuta e aunca pcas, quano exgves nos termos o art. ; IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao |
IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os . estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e |
licenciamento, quando exigível pela legislação ambiental aplicável; e V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. |
| V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do |
§ 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diliióãliidiã ddfêi ddiõiiIVd |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900137 remanejamento. § 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV. |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 137 gencar junto ao rgo cencaor a emsso o termo e reernca e que spe o ncso , quano necessária. § 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV, quando |