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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 138

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1
. § 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente
proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao
órão licenciador a emissão do termo de referência de ue disõe o


Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
necessária.
§ 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art.
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inciso IV.
§ 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que
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.
§ 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V.
§ 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela
ispe o inciso III, nos termos o art. 41.

. .§ 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V.
§ 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada
concomitantemente à arovaão do EVTEA ela Anta
ntaq.
.§ 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação
preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq.
§7ºPoderão seraroveitadasasconsultasmanifestaões eavaliaõesrealizadasnoâmbito daelaboraãoou
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§ 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser
providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do
EVTEApela Antaq.



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revisão do PDZ ou de outro processo administrativo que tenha examinado especificamente a substituição, a
destinação ou o reordenamento das áreas envolvidas, desde que permaneçam atuais e adequadas à alteração
pretendida.
. Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e
preservará a finalidade do arrendamento.
§ 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por
área não
arrendada com
metragem equivalente
no mesmo
porto
organizado.



. .§ 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de
arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de
Contas da União.
. .Seção VI

Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento,
ressalvada eventual alteração de tipo ou perfil de carga regularmente aprovada nos termos desta Portaria.
§ 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem
equivalente no mesmo porto organizado, admitida diferença de metragem quando tecnicamente justificada e
demonstrada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do interesse público.
.§ 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos
ao controle prévio do Tribunal de Contas da União, quando exigível nos termos da legislação e da
regulamentação aplicáveis.
.Seção VI
Da unificação de contratos

. .Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do
arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento,
quando a medida resguardar o interessepúblico.
Da unificação de contratos
.Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de
contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público e contribuir para a racionalização,
modernização ou maior eficiência da operaçãoportuária.
. Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre
outras informaões consideradas ertinentes:
Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas
ertinentes:
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I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das
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I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento

áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar;
II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário
resultante da
operação integrada das áreas
correspondentes aos
contratos






que se pretende unificar;
II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas
correspondentes aos contratos a serem unificados; e
III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e
. .a serem unificados; e
III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o
art. 10, quando houver.
.IV - proposta de prazo para o contrato unificado, quando necessária a equalização dos prazos dos contratos
envolvidos, acompanhada das respectivas justificativas.
. Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando:
I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam
passar a operar de modo integrado entre si; e
II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos
erar anho de eficiência ao servio ortuário



Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando:
I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo
integrado entre si; e
II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço
ortuário
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p.
Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não


. Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre
dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade.
.

descaracteriza
.a contiguidadedesdequepreservada apossibilidade de operação integrada das áreas.
.
. Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a
incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância
econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual.
,
Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas
ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual, admitida
modelagem que permita a equalização das condições e dos prazos dos contratos envolvidos, desde que
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será
superior
ao
menor
prazo de
vigência
remanescente
dos
contratos
unificados.
demonstrado o interesse público e preservado o equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência
. . .remanescente dos contratos unificados, salvo quando a modelagem da unificação demonstrar a necessidade de
equalização dos prazos, observados os limites legais e contratuais aplicáveis e a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro.
. .Seção VII
Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato

. Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em
contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao
interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a
preservação da equação econômico-financeira original.
Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a
antecipação de investimento já previsto no contrato
.Seção VII
Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato
Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser
revisto para melhor adequação ao interesse público ou às necessidades operacionais e de modernização da
instalação portuária, em razão de evento superveniente ou de justificativa técnica, operacional ou
empresarial devidamente fundamentada, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original
e das obrigações de investimento previstas no contrato.
.
. .
.Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto
no contrato, devendo a alteração do cronograma ser comunicada ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade
Portuária.
. Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham
sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do
contrato.
Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação
antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado
durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de
prorrogação.
Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a
prorrogação antecipada do contrato, salvo quando decorrente de fato superveniente devidamente justificado,
desde que preservadas as condições que fundamentaram a prorrogação e assegurada a execução do
investimento em prazo compatível com sua amortização durante a vigência contratual.
. . .Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo
montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de
rorroaão
. Art. 52. O requerimento de revisão do cronograma de investimentos
deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes
informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:
I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do
arrendatário que justifique a medida; e


pgç.
Art. 52. O pedido de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente
com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:
I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário ou da justificativa técnica,
operacional ou empresarial que fundamente a medida; e
II - proposta de novo cronograma de investimentos

II - proposta de novo cronograma de investimentos.

. .
.
.Parágrafo único. A revisão do cronograma que não implique redução das obrigações de investimento, alteração
do objeto contratual ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro poderá observar procedimento
. Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da
postergação do cronograma original não gera ao arrendatário qualquer
direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência
de revisão de cronograma que a majoração do valor do investimento em



. .virtude da postergação de sua implementação não gera direito a
simplificado, na forma desta Portaria.
Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da postergação do cronograma original não gera
ao arrendatário qualquer direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência de revisão de cronograma que a
majoração do valor do investimento em virtude da postergação de sua implementação não gera direito a
reequilíbrio contratual, quando a revisão ensejar alteração contratual.
.
reequilíbrio contratual.
. .Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último
quinquênio de vigência do contrato.
.Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato,
salvo quando demonstrada a possibilidade de sua completa execução e amortização até o término da vigência
contratual e desde que a postergação não comprometa a finalidade do investimento nem a adequada prestação
das atividadesportuárias.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900138
. Sem correspondência.
.





Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Art. 54-A. O descumprimento ou a necessidade de readequação do cronograma de investimentos previstos
no contrato de arrendamento poderá ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta -
TAC celebrado diretamente entre a Antaq e o arrendatário, no âmbito das competências de fiscalização e
acompanhamento da execução contratual da Agência, desde que a medida não implique inclusão de novos
investimentos, alteração do escopo ou do objeto do investimento originalmente pactuado ou modificação
dos
parâmetros econômico-financeiros do contrato.
§ 1º O TAC poderá estabelecer novo cronograma para cumprimento da obrigação de investimento, etapas
intermediárias, medidas de acompanhamento, obrigações acessórias e demais condições necessárias à
regularização da execução contratual, observada a regulamentação da Antaq.
§ 2º A celebração do TAC de que trata o caput não implicará, por si só, alteração do contrato de
arrendamento, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou reconhecimento de direito à prorrogação
do prazo