DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção 1 . § 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órão licenciador a emissão do termo de referência de ue disõe o |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 necessária. § 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art. 41 |
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| g q p inciso IV. § 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dõ d |
. § 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V. § 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela |
| ispe o inciso III, nos termos o art. 41. . .§ 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V. § 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à arovaão do EVTEA ela Anta |
ntaq. .§ 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq. §7ºPoderão seraroveitadasasconsultasmanifestaões eavaliaõesrealizadasnoâmbito daelaboraãoou |
| pç p q. § 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEApela Antaq. |
p , ç ç ç revisão do PDZ ou de outro processo administrativo que tenha examinado especificamente a substituição, a destinação ou o reordenamento das áreas envolvidas, desde que permaneçam atuais e adequadas à alteração pretendida. |
| . Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento. § 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado. . .§ 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União. . .Seção VI |
Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento, ressalvada eventual alteração de tipo ou perfil de carga regularmente aprovada nos termos desta Portaria. § 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado, admitida diferença de metragem quando tecnicamente justificada e demonstrada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do interesse público. .§ 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União, quando exigível nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. .Seção VI |
| Da unificação de contratos . .Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interessepúblico. |
Da unificação de contratos .Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público e contribuir para a racionalização, modernização ou maior eficiência da operaçãoportuária. |
| . Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informaões consideradas ertinentes: |
Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas ertinentes: |
| ç p I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das |
p I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento |
áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar; II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos |
que se pretende unificar; II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos a serem unificados; e III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e |
| . .a serem unificados; e III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver. |
.IV - proposta de prazo para o contrato unificado, quando necessária a equalização dos prazos dos contratos envolvidos, acompanhada das respectivas justificativas. |
| . Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando: I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos erar anho de eficiência ao servio ortuário |
Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando: I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço ortuário |
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p. Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não |
. Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. . |
descaracteriza .a contiguidadedesdequepreservada apossibilidade de operação integrada das áreas. |
| . . Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual. |
, Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual, admitida modelagem que permita a equalização das condições e dos prazos dos contratos envolvidos, desde que |
| Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados. |
demonstrado o interesse público e preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência |
| . . | .remanescente dos contratos unificados, salvo quando a modelagem da unificação demonstrar a necessidade de equalização dos prazos, observados os limites legais e contratuais aplicáveis e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. |
| . .Seção VII Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato . Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original. Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato |
.Seção VII Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público ou às necessidades operacionais e de modernização da instalação portuária, em razão de evento superveniente ou de justificativa técnica, operacional ou empresarial devidamente fundamentada, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original e das obrigações de investimento previstas no contrato. |
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.Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato, devendo a alteração do cronograma ser comunicada ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária. |
| . Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato. Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação. |
Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato, salvo quando decorrente de fato superveniente devidamente justificado, desde que preservadas as condições que fundamentaram a prorrogação e assegurada a execução do investimento em prazo compatível com sua amortização durante a vigência contratual. |
| . . | .Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de rorroaão |
| . Art. 52. O requerimento de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário que justifique a medida; e |
pgç. Art. 52. O pedido de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário ou da justificativa técnica, operacional ou empresarial que fundamente a medida; e II - proposta de novo cronograma de investimentos |
II - proposta de novo cronograma de investimentos. . . |
. .Parágrafo único. A revisão do cronograma que não implique redução das obrigações de investimento, alteração do objeto contratual ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro poderá observar procedimento |
| . Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da postergação do cronograma original não gera ao arrendatário qualquer direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência de revisão de cronograma que a majoração do valor do investimento em . .virtude da postergação de sua implementação não gera direito a |
simplificado, na forma desta Portaria. Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da postergação do cronograma original não gera ao arrendatário qualquer direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência de revisão de cronograma que a majoração do valor do investimento em virtude da postergação de sua implementação não gera direito a reequilíbrio contratual, quando a revisão ensejar alteração contratual. . |
| reequilíbrio contratual. . .Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato. |
.Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato, salvo quando demonstrada a possibilidade de sua completa execução e amortização até o término da vigência contratual e desde que a postergação não comprometa a finalidade do investimento nem a adequada prestação das atividadesportuárias. |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900138 . Sem correspondência. . |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 138 Art. 54-A. O descumprimento ou a necessidade de readequação do cronograma de investimentos previstos no contrato de arrendamento poderá ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado diretamente entre a Antaq e o arrendatário, no âmbito das competências de fiscalização e acompanhamento da execução contratual da Agência, desde que a medida não implique inclusão de novos investimentos, alteração do escopo ou do objeto do investimento originalmente pactuado ou modificação dos parâmetros econômico-financeiros do contrato. § 1º O TAC poderá estabelecer novo cronograma para cumprimento da obrigação de investimento, etapas intermediárias, medidas de acompanhamento, obrigações acessórias e demais condições necessárias à regularização da execução contratual, observada a regulamentação da Antaq. § 2º A celebração do TAC de que trata o caput não implicará, por si só, alteração do contrato de arrendamento, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou reconhecimento de direito à prorrogação do prazo |