DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção . . |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 1 contratual. § 3º A celebração de termo aditivo ao contrato será dispensada quando a revisão do cronograma não implicar alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação das obrigações essenciais do arrendatário ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 4º Quando, no curso da fiscalização, da negociação ou do acompanhamento do TAC, a Antaq identificar que a revisão do cronograma exige alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação de obrigação contratual essencial ou revisão dos parâmetros econômico- financeiros, a Agência encaminhará o processo ao poder concedente, acompanhada de manifestação técnica e, quando cabível, de proposta de alteração contratual. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, caberá ao poder concedente decidir sobre a celebração de termo aditivo, observados os procedimentos previstos nesta Portaria e, quando necessária, a prévia análise da Antaq quanto aos aspectos econômico-financeiros da alteração. |
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| . . | .§ 6º A celebração do TAC não afasta as competências da Antaq para fiscalização, acompanhamento e aplicação das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações nele estabelecidas. |
| . .Seção VIII Doprocedimento |
.Seção VIII Doprocedimento |
| . Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas. . . |
Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas. Parágrafo único. A realização de investimentos não previstos originalmente no contrato, os investimentos urgentes e a revisão do cronograma de investimentos observarão os procedimentos específicos estabelecidos nas respectivas seções desta Portaria, dispensada a aplicação do procedimento geral nas hipóteses em que seja .expressamente admitido rito simplificado, comunicação ou execução antecipada mediante Termo de Risco de |
| . .Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e informações exigidos nesta Portaria |
Investimentos. .Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e informações exigidos nesta Portaria. Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados serão aproveitados em todas as etapas da instrução, vedada a exigência de reapresentação de informações ou documentos já constantes dos autos, salvo quando necessária sua atualização ou complementação. |
| . Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito. |
Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. § 1º Sempre que possível, as informações e os documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada, em uma única diligência. § 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação complementar |
| . . . Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas |
.. §3º Não sendo cumprido oprazopara a regularização,opedido será arquivado sem a análise de mérito. Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria, nas hipóteses em que seja exigida aprovação preliminar do poder |
| competências definidas nesta Portaria. Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará |
concedente. Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta, concentrando-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial e demais matérias inseridas |
| . .o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta. |
.na esfera de competência do poder concedente. § 2º A análise prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que esta Portaria admita procedimento por comunicação ou outro ritoque dispense aprovaçãopreliminar dopoder concedente. |
| . .Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos d ltã d tt d dt tái |
.Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário, quando essa aprovação for exigida nos termos dt Pti |
| e aeraço e conraos e arrenameno poruro. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes |
esa orara. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de alteração de contrato de |
Aquaviários que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento |
arrendamento cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias. |
| cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura noprazo de dez dias. . Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração |
Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração contratual, será remetida cópia do processo à |
| contratual, será remetida cópia do processo à Antaq para que exerça suas competências. PáfúiEdãlii ditit |
Antaq para que exerça suas competências, dispensada a repetição de análises e manifestações já realizadas no âmbito das competências do poder concedente ou da Autoridade Portuária. §1º Aà Atdáidtifitéibtid àálid Aêidd |
| argrao nco. m caso e aprovaço premnar e nvesmeno n infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional de Portos e |
remessa naq ever encar as maras sumeas anse a gnca, e acoro com as competências previstas nesta Portaria. |
Transportes Aquaviários promoverá a publicação na internet, no sítio do |
§ 2º A realização de investimento mediante Termo de Risco de Investimentos poderá anteceder a conclusão d |
| . Ministério da Infraestrutura, de extrato do plano de investimento |
as análises previstas no caput, observado o disposto nos arts. 22 a 27. |
| aprovado, que conterá no mínimo: I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto; II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto; |
§ 3º Em caso de aprovação preliminar de investimento na infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional de Portos promoverá a publicação na internet, no sítio do Ministério de Portos e Aeroportos, de extrato do plano de investimento aprovado que conterá no mínimo: |
III - prazo para a implementação do investimento; IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto; |
, I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto, inclusive, quando aplicável, dos benefícios relacionados à modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou relação t |
| . .V - croqui do empreendimento na área comum. | poro- .cidade; II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto; III - prazo para a implementação do investimento; |
IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto; V - croqui do empreendimento na área comum. |
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| . Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento. Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser |
Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento. Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária ou |
dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. |
quando o arrendatário renunciar expressamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses admitidas nesta Portaria. |
| . . | .§ 2º A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada posteriormente ao início da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, observado o disposto nos arts. 22 a |
| . Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico- financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar |
27. Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder |
| EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder concedente a apresentação do estudo. ºlá dád fd |
concedente a apresentação do estudo. § 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo para essa finalidade, que não poderá f d |
| § 1 A Antaq soicitar ao arrenatrio a entrega o EVTEA, ixano prazo . .para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias. § 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq. |
ser inerior a sessenta ias. § 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq. .§ 3º A exigência de apresentação e aprovação do EVTEA não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da eventual não aprovação do estudo, da revisão de suas premissas ou do reconhecimento de valor de investimento distinto daquele inicialmente estimado. § 4º Na elaboração e análise do EVTEA poderão ser aproveitados estudos, projetos, levantamentos e informações técnicas ou econômico-financeiras existentes mediante atualização ou complementação quando necessária. |
| . Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao | , , Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos, |
| Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo |
que decidirá sobre a celebração do termo aditivo. |
| aditivo. Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação |
§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. |
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento . portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. . |
§ 2º A formalização do termo aditivo poderá ocorrer posteriormente ao início da execução de investimento autorizado mediante Termo de Risco de Investimentos, sem que a autorização para execução antecipada implique reconhecimento do direito, do montante ou da modalidade de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. § 3º A deliberação da Antaq que concluir a análise do EVTEA deverá ser acompanhada de quadro-resumo contendo, de forma objetiva e consolidada, os principais parâmetros técnicos, operacionais, econômico- financeiros e contratuais resultantes da modelagem aprovada, incluindo, no mínimo: I - valor global estimado do contrato, quando aplicável; II - valores e parâmetros da remuneração do arrendamento, incluindo as parcelas fixa e variável e suas respectivas bases de incidência; |
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 139 III - valor global dos investimentos e sua discriminação sintética, com identificação das principais intervenções e, quando houver, das respectivas fases ou etapas de implantação; IV - cronograma e prazo para execução dos investimentos, inclusive por fase ou etapa, quando aplicável; |