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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 139

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
.
.
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
contratual.
§ 3º A celebração de termo aditivo ao contrato será dispensada quando a revisão do cronograma não
implicar alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação das
obrigações essenciais do arrendatário ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º Quando, no curso da fiscalização, da negociação ou do acompanhamento do TAC, a Antaq identificar que
a revisão do cronograma exige alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos
investimentos, modificação de obrigação contratual essencial ou revisão dos parâmetros econômico-
financeiros, a Agência encaminhará o processo ao poder concedente, acompanhada de manifestação técnica
e, quando cabível, de proposta de alteração contratual.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caberá ao poder concedente decidir sobre a celebração de termo aditivo,
observados os procedimentos previstos nesta Portaria e, quando necessária, a prévia análise da Antaq quanto
aos aspectos econômico-financeiros da alteração.
. . .§ 6º A celebração do TAC não afasta as competências da Antaq para fiscalização, acompanhamento e aplicação
das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações nele estabelecidas.
. .Seção VIII
Doprocedimento
.Seção VIII
Doprocedimento
. Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo
seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da
observância das normas específicas.
. .
Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido
nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas.
Parágrafo único. A realização de investimentos não previstos originalmente no contrato, os investimentos
urgentes e a revisão do cronograma de investimentos observarão os procedimentos específicos estabelecidos nas
respectivas seções desta Portaria, dispensada a aplicação do procedimento geral nas hipóteses em que seja
.expressamente admitido rito simplificado, comunicação ou execução antecipada mediante Termo de Risco de
. .Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá
apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a
justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e
informações exigidos nesta Portaria
Investimentos.



.Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá apresentar requerimento ao poder
concedente que contenha a justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e informações
exigidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados serão aproveitados em todas as etapas da
instrução, vedada a exigência de reapresentação de informações ou documentos já constantes dos autos, salvo
quando necessária sua atualização ou complementação.
. Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as
informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos
e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que
regularize o pedido.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o
pedido será arquivado sem a análise de mérito.

Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a
Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.
§ 1º Sempre que possível, as informações e os documentos complementares necessários à instrução deverão ser
solicitados de forma concentrada, em uma única diligência.
§ 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na
insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação
complementar
. .
. Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas
..
§3º Não sendo cumprido oprazopara a regularização,opedido será arquivado sem a análise de mérito.
Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas
competências definidas nesta Portaria, nas hipóteses em que seja exigida aprovação preliminar do poder
competências definidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos e Transportes
Aquaviários deverá estar consubstanciada em nota técnica em que
avaliará


concedente.
Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos deverá estar consubstanciada em nota técnica em que
avaliará o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual
proposta, concentrando-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial e demais matérias inseridas
. .o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a
aprovação da alteração contratual proposta.

.na esfera de competência do poder concedente.
§ 2º A análise prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que esta Portaria admita procedimento por
comunicação ou outro ritoque dispense aprovaçãopreliminar dopoder concedente.
. .Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes
Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos
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.Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar, os
pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário, quando essa aprovação for exigida nos termos
dt Pti
e aeraço e conraos e arrenameno poruro.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes

esa orara.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de alteração de contrato de

Aquaviários que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento



arrendamento cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias.
cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura noprazo de dez dias.
. Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração
Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração contratual, será remetida cópia do processo à
contratual, será remetida cópia do processo à Antaq para que exerça
suas competências.
PáfúiEdãlii ditit
Antaq para que exerça suas competências, dispensada a repetição de análises e manifestações já realizadas
no âmbito das competências do poder concedente ou da Autoridade Portuária.
§1º Aà Atdáidtifitéibtid àálid Aêidd
argrao nco. m caso e aprovaço premnar e nvesmeno n
infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional de Portos e
remessa naq ever encar as maras sumeas anse a gnca, e acoro com as
competências previstas nesta Portaria.

Transportes Aquaviários promoverá a publicação na internet, no sítio do

§ 2º A realização de investimento mediante Termo de Risco de Investimentos poderá anteceder a conclusão
d
. Ministério da Infraestrutura, de extrato do plano de investimento
as
análises previstas no caput, observado o disposto nos arts. 22 a 27.
aprovado, que conterá no mínimo:
I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto;
II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto;
§ 3º Em caso de aprovação preliminar de investimento na infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional
de Portos promoverá a publicação na internet, no sítio do Ministério de Portos e Aeroportos, de extrato do plano
de investimento aprovado que conterá no mínimo:

III - prazo para a implementação do investimento;
IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto;
,
I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto, inclusive, quando aplicável, dos benefícios
relacionados à modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou relação
t
. .V - croqui do empreendimento na área comum. poro-
.cidade;
II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto;
III - prazo para a implementação do investimento;

IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto;
V - croqui do empreendimento na área comum.
. Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a
ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham
impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento.
Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser


Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de
alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento.
Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a
alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária ou

dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar
substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.



quando o arrendatário renunciar expressamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas
hipóteses admitidas nesta Portaria.
. . .§ 2º A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada posteriormente ao início da execução
de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, observado o disposto nos arts. 22 a
. Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-
financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar
27.
Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o
arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder
EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao
poder concedente a apresentação do estudo.
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concedente a apresentação do estudo.
§ 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo para essa finalidade, que não poderá
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§ 1 A Antaq soicitar ao arrenatrio a entrega o EVTEA, ixano
prazo
. .para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias.
§ 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq.

ser inerior a sessenta ias.
§ 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq.
.§ 3º A exigência de apresentação e aprovação do EVTEA não impedirá a execução antecipada de investimento
autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos
decorrentes da eventual não aprovação do estudo, da revisão de suas premissas ou do reconhecimento de valor
de investimento distinto daquele inicialmente estimado.
§ 4º Na elaboração e análise do EVTEA poderão ser aproveitados estudos, projetos, levantamentos e informações
técnicas ou econômico-financeiras existentes mediante atualização ou complementação quando necessária.
. Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao , ,
Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos,
Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo
que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.
aditivo.
Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq
apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação


§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para
a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser alterado,
conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.

do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento
. portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério da
Infraestrutura.
.


§ 2º A formalização do termo aditivo poderá ocorrer posteriormente ao início da execução de investimento
autorizado mediante Termo de Risco de Investimentos, sem que a autorização para execução antecipada
implique reconhecimento do direito, do montante ou da modalidade de eventual recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 3º A deliberação da Antaq que concluir a análise do EVTEA deverá ser acompanhada de quadro-resumo
contendo, de forma objetiva e consolidada, os principais parâmetros técnicos, operacionais, econômico-
financeiros e contratuais resultantes da modelagem aprovada, incluindo, no mínimo:
I - valor global estimado do contrato, quando aplicável;
II - valores e parâmetros da remuneração do arrendamento, incluindo as parcelas fixa e variável e suas
respectivas bases de incidência;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900139
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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III - valor global dos investimentos e sua discriminação sintética, com identificação das principais intervenções
e, quando houver, das respectivas fases ou etapas de implantação;
IV - cronograma e prazo para execução dos investimentos, inclusive por fase ou etapa, quando aplicável;