DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . V - capacidade estática e dinâmica atual e projetada da instalação portuária, com indicação dos ganhos de capacidade decorrentes dos investimentos; VI - área total do arrendamento e eventuais alterações de área consideradas na modelagem; VII - Valor Presente Líquido - VPL e demais parâmetros econômico-financeiros relevantes utilizados na avaliação do empreendimento; VIII - Movimentação Mínima Contratual - MMC, quando aplicável, e demais parâmetros de movimentação, . capacidade ou desempenho propostos; IX - prazo contratual considerado na modelagem e eventual período adicional necessário à amortização e remuneração dos investimentos; X - principais alterações propostas nas obrigações contratuais, inclusive obrigações de investimento, capacidade, desempenho ou movimentação; XI - eventuais alterações na matriz de riscos do contrato; . XII - modalidade ou modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro consideradas na modelagem, quando aplicável; XIII- Valor global do contrato; e XIV - outros parâmetros técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou contratuais considerados relevantes pela Antaq para a adequada compreensão da modelagem. . § 4º O quadro-resumo de que trata o § 3º deverá identificar, sempre que possível, os valores e parâmetros atualmente vigentes e aqueles resultantes da alteração proposta, de modo a permitir a visualização objetiva das modificações decorrentes da aprovação do EVTEA. § 5º As informações consolidadas no quadro-resumo serão utilizadas pelo poder concedente, entre outras finalidades, para subsidiar a formalização do instrumento contratual e manter atualizados os instrumentos, bases |
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| . . .de dados e sistemas de planejamento estratégico e de acompanhamento da carteira de investimentos do Ministério de Portos e Aeroportos |
| . . .Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que não estejam disciplinados nesta Portaria observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Seção. .Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que não estejam disciplinados nesta Portaria observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Seção, de forma proporcional à natureza, à materialidade, à complexidade e aos efeitos da alteração pretendida. Parágrafo único. O poder concedente poderá adotar procedimento simplificado quando a alteração não modificar substancialmente o objeto do contrato, não produzir impacto concorrencial relevante e não implicar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro |
| . .CAPÍTULO III DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS .CAPÍTULO III DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS |
| Seção I Normasgerais Seção I Normasgerais |
| . .Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder dt t dt Pti .Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder concedente, nos termos desta Portaria. Páf úi Cid ã tid l it últi iêi d |
| conceene, nos ermos esa orara. Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao últimoquinquênio de vigência do contrato. argrao nco. onsera-se prorrogaço anecpaa aquea que ocorrer prevamene ao mo qunquno e vigência do contrato. |
| . .Seção II Das condições erequisitos para a prorrogação .Seção II Das condições erequisitos para a prorrogação |
| . Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - a manutenção das condições de: |
| I - a manutenção das condições de: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; c) qualificação econômico-financeira; |
. c) qualificação econômico-financeira; d) regularidade fiscal e trabalhista; e |
| . d) regularidade fiscal e trabalhista; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituião e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição; II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária; III - a adimlência junto à Anta e |
| ç; II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que p q; IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no |
estiver localizada a instalação portuária; plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. |
| III - a adimplência junto à Antaq; e . IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área conforme estabelecido no plano de desenvolvimento § 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado; e |
| , e zoneamento do porto. § 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes , II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos. |
| documentos: § 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes |
| I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e documentos: I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário |
| . II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando pré-qualificado; e |
| não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos. º II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. º º |
| § 2 A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário § 3 A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2 será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente. |
ou contrato com operador portuário pré-qualificado; e § 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os seguintes documentos: |
| . II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e |
legislação vigente. § 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a . seguintes documentos: I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato de arrendamento. § 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita |
| . III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do |
| extrajudicial, somente será admitida a prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão local onde está implantada a instalação portuária arrendada; III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e º |
| emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei n 12.440, de 11 de julho de 2011. § 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de |
| . de arrendamento. § 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002. |
| seguintes documentos: I -prova deregularidade fiscalperante aFazenda Nacionalmediante § 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão expedida pela Agência. § 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela |
| , certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada. § 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão |
| abranger, . II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815 de 2013. |
instalação portuária arrendada; , § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder |
| III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e IV -certidão negativade débitostrabalhistas conformedisposto naLei concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Antaq |
| , nº . . 12.440, de 11 de julho de 2011. § 13. Os documentos e certidões disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos |
| § 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de declaração firmada pelo arrendatário nos termos domodelo anexo aoDecreto nº 4358de 5 desetembro de diretamente pelos órgãos responsáveis pela instrução, sempre que possível, dispensada sua apresentação pelo arrendatário. |
| ., 2002. § 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão . expedida pela Agência. |
| § 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalaão ortuária arrendada |
| ç p . § 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900140 140 administração do porto deverão abranger, além da arrendatária, todas as |