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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 140

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
V - capacidade estática e dinâmica atual e projetada da instalação portuária, com indicação dos ganhos de
capacidade decorrentes dos investimentos;
VI - área total do arrendamento e eventuais alterações de área consideradas na modelagem;
VII - Valor Presente Líquido - VPL e demais parâmetros econômico-financeiros relevantes utilizados na
avaliação do empreendimento;
VIII - Movimentação Mínima Contratual - MMC, quando aplicável, e demais parâmetros de movimentação,
.
capacidade ou desempenho propostos;
IX - prazo contratual considerado na modelagem e eventual período adicional necessário à amortização e
remuneração dos investimentos;
X - principais alterações propostas nas obrigações contratuais, inclusive obrigações de investimento,
capacidade, desempenho ou movimentação;
XI - eventuais alterações na matriz de riscos do contrato;
.
XII - modalidade ou modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro consideradas na
modelagem, quando aplicável;
XIII- Valor global do contrato; e
XIV - outros parâmetros técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou contratuais considerados relevantes
pela Antaq para a adequada compreensão da modelagem.
.
§ 4º O quadro-resumo de que trata o § 3º deverá identificar, sempre que possível, os valores e parâmetros
atualmente vigentes e aqueles resultantes da alteração proposta, de modo a permitir a visualização objetiva
das modificações decorrentes da aprovação do EVTEA.
§ 5º As informações consolidadas no quadro-resumo serão utilizadas pelo poder concedente, entre outras
finalidades, para subsidiar a formalização do instrumento contratual e manter atualizados os instrumentos,
bases
. .
.de dados e sistemas de planejamento estratégico e de acompanhamento da carteira de investimentos do
Ministério de Portos e Aeroportos
.
. .Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que
não estejam disciplinados nesta Portaria observarão, no que couber, o
procedimento estabelecido nesta Seção.
.Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que não estejam disciplinados nesta
Portaria observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Seção, de forma proporcional à
natureza, à materialidade, à complexidade e aos efeitos da alteração pretendida.
Parágrafo único. O poder concedente poderá adotar procedimento simplificado quando a alteração não modificar
substancialmente o objeto do contrato, não produzir impacto concorrencial relevante e não implicar
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
. .CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

.CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Normasgerais
Seção I
Normasgerais
. .Art. 65. Os contratos de
arrendamento portuário poderão ser
prorrogados,
ordinária ou
antecipadamente, a
critério do
poder
dt t dt Pti
.Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a
critério do poder concedente, nos termos desta Portaria.
Páf úi Cid ã tid l it últi iêi d
conceene, nos ermos esa orara.
Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer
previamente ao últimoquinquênio de vigência do contrato.
argrao nco. onsera-se prorrogaço anecpaa aquea que ocorrer prevamene ao mo qunquno e
vigência do contrato.
. .Seção II
Das condições erequisitos para a prorrogação
.Seção II
Das condições erequisitos para a prorrogação
. Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de
arrendamento portuário:

Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:
I - a manutenção das condições de:
I - a manutenção das condições de:
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
c) qualificação econômico-financeira;


. c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal e trabalhista; e
. d) regularidade fiscal e trabalhista; e
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da
Constituião
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição;
II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária;
III - a adimlência junto à Anta e
ç;
II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que
p q;
IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no

estiver localizada a instalação portuária;


plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
III - a adimplência junto à Antaq; e
. IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e
ocupação da área conforme estabelecido no plano de desenvolvimento
§ 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado; e
,
e zoneamento do porto.
§ 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes
,
II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus
próprios atos constitutivos.
documentos:

§ 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes
I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e
documentos:
I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador
portuário
. II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando
pré-qualificado; e
não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos.
º
II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.
º º
§ 2 A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada
mediante os seguintes documentos:
I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário
§ 3 A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2 será dispensada quando demonstrado que
a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação
vigente.

ou contrato com operador portuário pré-qualificado; e

§ 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os seguintes documentos:

. II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.
§ 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será
dispensada quando
demonstrado que a atividade
executada pelo
arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da
I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal
estabelecimento da arrendatária;
II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se
localize o principal estabelecimento da arrendatária; e

legislação vigente.
§ 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os

III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.
§ 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a
. seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da
comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária;
II
-
certidão negativa
de
processo
de recuperação
expedida
pelo
distribuidor
judicial da comarca em
que se localize o principal
estabelecimento da arrendatária; e
prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão
emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e
financeiramente a cumprir as condições do contrato de arrendamento.
§ 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos:
I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da
Receita

. III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.
§ 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou
Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do
extrajudicial, somente será admitida a prorrogação de vigência quando
houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão

local onde está implantada a instalação portuária arrendada;
III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
º
emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada
está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do
contrato
IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei n 12.440, de 11 de julho de 2011.
§ 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de
. de arrendamento.
§ 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os

declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro
de 2002.
seguintes documentos:
I -prova deregularidade fiscalperante aFazenda Nacionalmediante
§ 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão expedida pela Agência.
§ 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela
,
certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;

administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada.
§ 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão
abranger,
. II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda
Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a
além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do
artigo 62 da Lei nº 12.815 de 2013.

instalação portuária arrendada;
,
§ 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder
III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS; e
IV -certidão negativade débitostrabalhistas conformedisposto naLei
concedente.
§ 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério de
Portos e Aeroportos ou da Antaq
,
nº
.
. 12.440, de 11 de julho de 2011.
§ 13. Os documentos e certidões disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos
§ 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da
Constituição dar-se-á por meio de declaração firmada pelo arrendatário nos
termos domodelo anexo aoDecreto nº 4358de 5 desetembro de
diretamente pelos órgãos responsáveis pela instrução, sempre que possível, dispensada sua apresentação
pelo arrendatário.
.,
2002.
§ 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão
. expedida pela Agência.
§ 9º A adimplência com a administração do porto organizado será
comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que
estiver localizada a instalaão ortuária arrendada
ç p .
§ 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela
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administração do porto deverão abranger, além da arrendatária, todas as