DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção 1 di ídi ti itõ dit § 2º d |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 |
|---|---|
| . .emas pessoas jurcas que esverem nas suaçes escras no o artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013. § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser itid id d Miitéi d Iftt d At |
. |
| emas por servor o nsro a nraesruura ou a naq . Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário. |
Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário, podendo ser considerados investimentos na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Na avaliação do plano de investimentos poderão ser considerados, entre outros, investimentos destinados à expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, |
| . . | .descarbonização, eficiência energética, eletrificação, utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono, adaptação e resiliência climática, digitalização, redução de externalidades e melhoria da relação porto- cidade |
| . Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: |
. Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência |
| I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, |
previsto na legislação; |
| respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação; II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação; |
II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação; III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; e IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq. |
| . III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, |
Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada |
| quando houver; e IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq. Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos: I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos |
mediante análise dos seguintes aspectos: I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto; II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento; III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; |
| . .usuários do porto; II-cumprimentodasobrigações contratuaisdoarrendatárioaolongoda |
IV - atratividade do plano de investimento, se houver, considerada, quando aplicável, sua contribuição para a .expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética adaptação climática infraestrutura comum e melhoria da relação porto-cidade; e |
vigência do contrato de arrendamento; III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; |
, , V - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente. § 2º Os aspectos previstos no parágrafo único constituem rol exemplificativo e serão avaliados de forma conjunta, |
| IV - atratividade do plano de investimento, se houver; e V-outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente. Seção III |
considerando as características do contrato e do planejamento do porto organizado. Seção III |
| . . Do procedimento . Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato. Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo |
. Do procedimento Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de trinta e seis meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato. Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da iêi |
| . .prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro |
vgnca. . |
| meses em relação ao final da vigência. . Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o reuerimento de alteraão contratual e de recomosião do euilíbrio |
Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração contratual e de recomosião do euilíbrio econômico-financeiro or evento retérito |
| q ç pç q econômico-financeiro por evento pretérito. § 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os |
pç q p p. § 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria, admitida a tramitação concomitante dos pedidos sempre que possível. |
| requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria. . .§ 2º A não apresentação de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito juntamente com o requerimento de prorrogação de vigência implicará o reconhecimento pela arrendatária de que o contrato |
§ 2º A apresentação do requerimento de prorrogação de vigência não implica renúncia a eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual e .não incluídos no requerimento, observado o prazo prescricional aplicável. |
| está equilibrado. . Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações além de outras que sejam consideradas |
Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: |
| , pertinentes: |
I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de |
| I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a |
controlador comum com a arrendatária; II - o tempo de prorrogação pretendido; |
| arrendatária; II - o tempo de prorrogação pretendido; |
III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária; |
| . III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos parâmetros de movimentação e |
IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver, com indicação, quando aplicável, dos benefícios relacionados à expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação |
| eficiência executados pela arrendatária; IV l d ii f d 10 d h |
climática, infraestrutura comum ou relação porto-cidade; Vidifiãdi lidlã l lid ià |
| - pano e nvestmento, na orma o art. , quano ouver; V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a . serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o caso; e VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar |
- entcaço e outros eventuas petos e ateraço contratua a serem anasaos concomtantemente prorrogação contratual, se for o caso; e VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art.7ºda Constituiçãoconformeprevistono incisoIdocaput doart.66desta Portariaressalvadosos |
acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das . .condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumrimento do disostono inciso XXXIII do caut doart 7º da |
, , documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais. . |
| p p p . Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta |
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| Portaria. . Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as ifõ d ái Si Nil d P |
Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Si Nil d P dá bi dái li did |
| normaçes e ocumentos necessros, a ecretara acona e ortos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido |
ecretara acona e ortos ever arr prazo ao arrenatro para que reguarze o peo. § 1º Sempre que possível, as informações e documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada em uma única diligência |
| . Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito. |
, . § 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação |
| . . | .complementar. § 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito |
| . Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias ara resonder |
. Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder. § 1º A administração do porto deverá: I - manifestar-se sobre: |
| p p. § 1º A administração do porto deverá: |
a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto; |
I - manifestar-se sobre: . a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços |
b) a atratividade do plano de investimentos, se houver, considerando, quando aplicável, sua contribuição para expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática, |
| aos usuários do porto; b) a atratividade do plano de investimentos, se houver; e c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da |
infraestrutura comum e relação porto-cidade; e c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área; II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, |
| área; II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das |
controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; e |
| . pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; e |
III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas: a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros de desempenho; |
III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas: a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos â |
b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato; c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento; e |
| parmetros . de desempenho; |
e) aos investimentos e medidas implementados em modernização, sustentabilidade, transição energética, |
b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato; c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária; |
descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou mitigação de externalidades, quando existentes. |
| e d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato |
§ 2º A Antaq deverá: I - atestar amanutenção das condições de habilitação jurídicaqualificação técnica qualificação econômico- |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900141 de arrendamento. § 2º A Antaq deverá: |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 141 , , financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; e |