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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 141

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1
di ídi ti itõ dit § 2º d
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
. .emas pessoas jurcas que esverem nas suaçes escras no o
artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013.
§ 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e
ocupação da área será certificada pelo poder concedente.
§ 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser
itid id d Miitéi d Iftt d At


.
emas por servor o nsro a nraesruura ou a naq
. Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação
antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar
investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência
original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo
arrendatário.
Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo
arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência
original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário, podendo ser
considerados investimentos na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, nos termos desta
Portaria.
Parágrafo único. Na avaliação do plano de investimentos poderão ser considerados, entre outros,
investimentos destinados à expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição
energética,
. . .descarbonização, eficiência energética, eletrificação, utilização de combustíveis de menor intensidade de
carbono, adaptação e resiliência climática, digitalização, redução de externalidades e melhoria da relação porto-
cidade
. Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de
arrendamento portuário:
.
Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:
I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência
I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação,
previsto na legislação;
respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação;
II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova
licitação;
II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação;
III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; e
IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq.
. III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente,

Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada
quando houver; e
IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq.
Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica
qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos:
I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos
mediante análise dos seguintes aspectos:
I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;
II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de
arrendamento;
III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq;
. .usuários do porto;
II-cumprimentodasobrigações contratuaisdoarrendatárioaolongoda
IV - atratividade do plano de investimento, se houver, considerada, quando aplicável, sua contribuição para a
.expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização,
eficiência energética adaptação climática infraestrutura comum e melhoria da relação porto-cidade; e

vigência do contrato de arrendamento;
III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq;
, ,
V - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente.
§ 2º Os aspectos previstos no parágrafo único constituem rol exemplificativo e serão avaliados de forma conjunta,
IV - atratividade do plano de investimento, se houver; e
V-outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente.
Seção III
considerando as características do contrato e do planejamento do porto organizado.
Seção III
. .
Do procedimento
. Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu
contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com
antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento
da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em
contrato.
Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo
.
Do procedimento
Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar
requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de trinta e seis meses em relação ao
encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato.
Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo prazo de vigência original ou o prazo de
prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de
requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da
iêi
. .prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme
o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de
requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro
vgnca.
.
meses em relação ao final da vigência.
. Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com
o reuerimento de alteraão contratual e de recomosião do euilíbrio
Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração
contratual e de recomosião do euilíbrio econômico-financeiro or evento retérito
q ç pç q
econômico-financeiro por evento pretérito.
§ 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os
pç q p p.
§ 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos
conforme estabelecido nesta Portaria, admitida a tramitação concomitante dos pedidos sempre que possível.
requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta
Portaria.
. .§ 2º A não apresentação de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro
por evento pretérito juntamente com o requerimento de prorrogação de
vigência implicará o reconhecimento pela arrendatária de que o contrato
§ 2º A apresentação do requerimento de prorrogação de vigência não implica renúncia a eventual direito à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual e
.não incluídos no requerimento, observado o prazo prescricional aplicável.
está equilibrado.
. Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as
seguintes informações além de outras que sejam consideradas
Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de
outras que sejam consideradas pertinentes:
,
pertinentes:

I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de
I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente,
controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a
controlador comum com a arrendatária;
II - o tempo de prorrogação pretendido;
arrendatária;
II - o tempo de prorrogação pretendido;
III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos
parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária;
.
III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos
bens reversíveis e ao histórico dos parâmetros de movimentação e

IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver, com indicação, quando aplicável, dos benefícios
relacionados à expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação
eficiência executados pela arrendatária;
IV l d ii f d 10 d h
climática, infraestrutura comum ou relação porto-cidade;
Vidifiãdi lidlã l lid ià
- pano e nvestmento, na orma o art. , quano ouver;
V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a
. serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o
caso; e
VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio
contratual, se houver.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar
- entcaço e outros eventuas petos e ateraço contratua a serem anasaos concomtantemente
prorrogação contratual, se for o caso; e
VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que
comprovem a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-
financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do
art.7ºda Constituiçãoconformeprevistono incisoIdocaput doart.66desta Portariaressalvadosos

acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das
. .condições
de habilitação
jurídica,
qualificação técnica,
qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o
cumrimento do disostono inciso XXXIII do caut doart 7º da
, ,
documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais.
.
p p p .
Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta
Portaria.
. Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as
ifõ d ái Si Nil d P
Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a
Si Nil d P dá bi dái li did
normaçes e ocumentos necessros, a ecretara acona e ortos
e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que
regularize o pedido
ecretara acona e ortos ever arr prazo ao arrenatro para que reguarze o peo.
§ 1º Sempre que possível, as informações e documentos complementares necessários à instrução deverão ser
solicitados de forma concentrada em uma única diligência
.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o
pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito.
, .
§ 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na
insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação
. . .complementar.
§ 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de
mérito
. Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará
manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta
dias ara resonder
.
Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos requisitará
manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder.
§ 1º A administração do porto deverá:
I - manifestar-se sobre:
p p.
§ 1º A administração do porto deverá:

a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;

I - manifestar-se sobre:
. a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços

b) a atratividade do plano de investimentos, se houver, considerando, quando aplicável, sua contribuição para
expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática,
aos usuários do porto;
b) a atratividade do plano de investimentos, se houver; e
c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da
infraestrutura comum e relação porto-cidade; e
c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área;
II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente,
área;
II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das
controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do
porto; e
. pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas,
coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a
administração do porto; e
III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações
relativas:
a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros de desempenho;

III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros
aspectos e no que couber, informações relativas:
a) ao atendimento dos níveis
mínimos de movimentação e dos
â

b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato;
c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária
d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento; e
parmetros
. de desempenho;
e) aos investimentos e medidas implementados em modernização, sustentabilidade, transição energética,

b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato;
c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária;


descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou mitigação de externalidades, quando
existentes.
e
d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato
§ 2º A Antaq deverá:
I - atestar amanutenção das condições de habilitação jurídicaqualificação técnica qualificação econômico-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900141

de arrendamento.
§ 2º A Antaq deverá:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
141
, ,
financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do
art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; e