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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 142

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1
. I - atestar a manutenção das condições de habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade
fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput
do art. 66 desta Portaria; e
II - apresentar informações sobre:
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
II - apresentar informações sobre:
a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de
arrendamento;
b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; e
c) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente,
controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a Antaq.
§ 3º As manifestações previstas neste artigo poderão aproveitar informações, certidões, relatórios e avaliações
já
. .a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da
vigência do contrato de arrendamento;
.constantes de processos administrativos ou bases oficiais, desde que atualizadas e pertinentes ao período de
análise.

b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; e
c) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das
pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas,
coligadas ou de controlador comum com o arrendatárioperante a Antaq.
. Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes
Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar,
requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de
arrendamento portuário.
Parágrafo único.
Da decisão
do Secretário
Nacional de
Portos e
Transportes

Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar,
requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe
recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias.
. .Aquaviários que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe recurso
ao Ministro da Infraestrutura noprazo de dez dias.
.
. .Art. 75. Após a aprovação preliminar de que trata o art. 74, a Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do
processo à Antaq para a análise do reequilíbrio econômico-financeiro do
contratopor meio da aprovação do EVTEA.
.Art. 75. Após a aprovação preliminar de que trata o art. 74, a Secretaria Nacional de Portos encaminhará cópia
do processo à Antaq para a análise do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio da aprovação do
EVTEA, quando necessária.
. .Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da
aprovação preliminar do pleito de
prorrogação de vigência para
encaminhar à Antaq o EVTEA.
Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da
Antaq
.Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da aprovação preliminar do pleito de prorrogação
de vigência para encaminhar à Antaq o EVTEA.
Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq, admitido o aproveitamento de
estudos, projetos, levantamentos e informações técnicas, econômicas ou ambientais anteriormente produzidos,
mediante atualização ou complementação, quando necessária.
. Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao
Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo
aditivo.
§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder
concedente cenários
alternativos para a preservação
do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser
Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos,
que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.
§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para
a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser prorrogado,
conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração
adequada
. .prorrogado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.
§ 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a
amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no
contrato, quando houver,conforme indicado no EVTEA.
.dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no EVTEA, observados os limites
legais e contratuais aplicáveis.
. .Art. 78. A prorrogação do contrato de arrendamento será formalizada por
meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do
Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da
Antaqe da autoridadeportuária.
Art. 78. A prorrogação do contrato de arrendamento será formalizada por meio de termo aditivo, a ser
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a
interveniência da Antaq e da autoridade portuária.
. Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de
realização de novos investimentos, o termo aditivo conterá, entre outras
que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre:
I - o novo prazo de vigência do arrendamento;
. II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo
arrendatário;
Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de realização de novos investimentos, o
termo aditivo conterá, entre outras que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre:
I - o novo prazo de vigência do arrendamento;
II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário;
III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário na infraestrutura
comum do porto, se houver;
. III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados
elo arrendatário na infraestrutura comum do orto se houver
IV - o cronograma de implantação dos investimentos;
V-os níveismínimosdecaacidade ededesemenhoue deverãoseratinidosaós aimlantaãodos
p p, ;
IV - o cronograma de implantação dos investimentos;
V - os níveis mínimos de capacidade e de desempenho que deverão ser
atingidos após a implantação dos investimentos;
. VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das
. obras constantes do plano de investimento, acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência
p p q g p pç
investimentos, bem como, quando expressamente pactuados, os resultados ou indicadores associados à
sustentabilidade, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou redução de externalidades,
inclusive metas graduais de redução de emissões ou de intensidade de carbono;
VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das obras constantes do plano de
investimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência
previsto no art. 95;
previsto no art. 95;
VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na
VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na remuneração do arrendamento ou readequação
do prazo do contrato se o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi estimado no termo

remuneração do arrendamento ou readequação do prazo do contrato se
o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi
estimado

aditivo;
VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto executivo preveja investimento maior do que
o
. no termo aditivo;
VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto
executivo reveja investimento maior do ue o valor estimado no termo
valor estimado no termo aditivo;
IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim
como elo cumrimento das obriaões contratuais reulamentares e leais;
p q
aditivo;
IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e
qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento
das obriaões contratuais reulamentares e leais
p p gç , g g
X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou
descumprimento na implementação das intervenções pactuadas;
XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do cronograma de implantação dos
novos
gç , g g;
. X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em
caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das
intervenções pactuadas;
XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do
. cronograma de implantação dos novos investimentos por tempo
superior a cento e oitenta dias;
investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias;
XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no
licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos;
XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos;
XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em demonstrativos contábeis próprios,
submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; e
. XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências
XV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho.
impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos
empreendimentos que compõem o plano de investimentos;
XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes
§ 1º. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia a serem adotadas pelo arrendatário em relação a
obras a serem realizadas na instalação portuária arrendada nem a descrição técnica dos respectivos
equipamentosprivilegiando sempreque possívela definiçãode resultadosfuncionalidades capacidadee

da realização dos investimentos;
XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em
, , , , ,
desempenho esperados.
§ 2º As metas e os indicadores de que trata o inciso V deverão ser compatíveis com o porte, o perfil
operacional,
. demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria
o prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário, devendo,
independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; e
XV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho.
Parágrafo único. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia
sempre que possível, observar parâmetros mensuráveis e verificáveis.
§ 3º Quando forem pactuadas metas relacionadas à redução de emissões de gases de efeito estufa, poderão
ser utilizados inventários de emissões, indicadores de intensidade de carbono, consumo energético,

a serem adotadas pelo arrendatário em relação a obras a serem

participação de fontes renováveis ou outros parâmetros reconhecidos nas políticas e programas do Ministério
realizadas na instalação portuária arrendada
. .nem a descrição técnica dos respectivos equipamentos.
de Portos e Aeroportos ou na regulamentação da Antaq.
.
. .CAPÍTULO IV
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR
É
.CAPÍTULO IV
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR EVENTO PRETÉRITO
ã
EVENTO PRETRITO
Seção I
Seço I
Normas gerais
Normas gerais
. Art. 80. O poder concedente promoverá a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de arrendamento portuário sempre
que vier a ocorrer evento que implique impacto no fluxo de caixa do
empreendimento e cujo risco tenha sido assumido pela Administração
Pública
Art. 80. O poder concedente promoverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
arrendamento portuário sempre que vier a ocorrer evento que implique impacto no fluxo de caixa do
empreendimento e cujo risco tenha sido assumido pela Administração Pública, conforme a matriz de riscos e
as demais disposições contratuais aplicáveis.
.
Parárafo único Semre ue forematendidas as condiões do contrato
Parárafo único Semreue forem atendidas ascondiões do contrato considera-semantido seu euilíbrio
. .g . p q ç ,
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
.g . p q ç , q
econômico-financeiro.

. .Art. 81. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro de que trata este Capítulo será realizado de forma a neutralizar
.Art. 81. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata este Capítulo será
realizado de forma a neutralizar os impactos advindos especificamente do seu fato gerador, observada a matriz
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os impactos advindos especificamente do seu fato gerador.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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de riscos contratual e vedada a produção de efeitos econômico-financeiros que excedam aqueles necessários à
recomposição do equilíbrio do contrato.