DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção . Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios: I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento; II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário; |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios: I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento; II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário; III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ou IV - pagamento de indenização. |
|---|---|
| . .III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ou IV -pagamento de indenização. |
.Parágrafo único. A definição da modalidade de recomposição considerará, entre outros aspectos, sua eficiência, os impactos sobre os usuários, a continuidade e a modernização da exploração portuária e a preservação do interessepúblico. |
| . .Seção II Doprocedimento |
.Seção II Doprocedimento |
| . Art. 83. O arrendatário poderá requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento quando baseada exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. |
Art. 83. O arrendatário poderá, a qualquer momento até o término da vigência contratual, requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato. § 1º Após o término da vigência contratual, o arrendatário poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional de cinco anos. |
| . . | .§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento |
| . Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - indicação dos eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato; II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos |
Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - indicação dos eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato; II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados; e III - proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado. |
informados; . .III - renúncia à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de outros eventos pretéritos não informados no requerimento; e |
Parágrafo único. A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não .implica renúncia do arrendatário ao direito de requerer a recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis. |
| IV -proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado. . Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos pretéritos que |
Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor, com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato, até o término da vigência contratual. § 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. § 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica renúncia |
| . possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. |
do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis. § 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional de cinco anos. § 4º O prazo de que trata o § 3º será contado a partir do |
| . . . Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os |
.primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento. Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato. § 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. § 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica renúncia |
| . .eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. |
.do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis. § 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional aplicável. |
| . Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das t dfii tt d dilíbi ttl |
Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual. § 1º Aó lã d áli d EVTEA At tá d dt ái ltti |
| pares e enr o monane o esequro conraua. Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a |
ps a concuso a anse o , a naq apresenar ao poer conceene cenros aernavos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. |
| . .recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. |
.§ 2º A decisão da Antaq quanto à existência e ao montante do desequilíbrio subsidiará a decisão do poder concedente quanto à modalidade de recomposição a ser adotada, observado o disposto no art. 82. § 3º A análise de eventual recomposição poderá tramitar de forma autônoma em relação a outros pleitos de alteração contratual,ressalvada apossibilidade de análise conjuntaquando houver conexão entre as matérias. |
| . .Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário em desfavor do poder concedente, a Antaq poderá determinar de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 86. |
.Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário em desfavor do poder concedente, a Antaq poderá determinar de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no art. 86. Parágrafo único. A Antaq comunicará ao poder concedente a decisão e o montante do desequilíbrio apurado para adoção das providências necessárias à formalização da recomposição. |
| . Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente , |
Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, |
| se . .a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto. |
.este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto. |
. Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do |
Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria, ou tramitar de forma autônoma, conforme a natureza do pleito. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, na forma do art. 86, admitida a |
| . .Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico- |
instrução .e decisão autônomas quando a análise conjunta puder retardar injustificadamente a alteração contratual ou a prorrogação de vigência. |
| financeiro por evento pretérito, na forma do art. 86. . .Seção III Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de |
.Seção III Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo |
| prazo . .Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ocorrer independentemente de previsão contratual de prorrogação de vigência e não estará limitada ao prazo máximo previsto originalmente no |
.Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual poderá ocorrer independentemente de previsão contratual de prorrogação de vigência e não estará limitada ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, observados os requisitos estabelecidos no art. 91 e os limites previstos na legislação aplicável. |
contrato. . Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro somente será deferida quando: I - tenha ocorrido fato superveniente imprevisível ou de consequências incalculáveis cujo risco tenha sido alocado ao poder concedente e que . tenha implicado desequilíbrio materialmente relevante em desfavor do dái |
Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser adotada quando: I - estiver reconhecida pela Antaq a existência de desequilíbrio econômico-financeiro em favor do arrendatário decorrente de evento cujo risco, nos termos do contrato e de sua matriz de riscos, seja suportado pelo poder concedente; II - a extensão do prazo se mostrar medida adequada para a recomposição do equilíbrio econômico- fii idd fi b iidd fiiêi d lã ái |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900143 arrenatro; II - estiver demonstrada a inviabilidade de utilização de outros mecanismo que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular e, subsequentemente, nos serviços disponibilizados aos usuários; e |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 143 s nancero, conseraos seus eetos sore a contnuae e a ecnca a exporaço portura, os investimentos, os usuários e o interesse público; e III - a medida observar os limites e demais condições estabelecidos na legislação e no contrato. § 1º A extensão do prazo poderá ser adotada de forma isolada ou combinada com os demais mecanismos de recomposição previstos no art. 82 desta Portaria. |