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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 143

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
. Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se
dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:
I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de
arrendamento;
II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário;
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1

Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de
arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:
I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento;
II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário;
III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ou
IV - pagamento de indenização.
. .III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de
arrendamento; ou
IV -pagamento de indenização.

.Parágrafo único. A definição da modalidade de recomposição considerará, entre outros aspectos, sua eficiência,
os impactos sobre os usuários, a continuidade e a modernização da exploração portuária e a preservação do
interessepúblico.
. .Seção II
Doprocedimento
.Seção II
Doprocedimento
. Art. 83. O arrendatário poderá requerer diretamente à Antaq a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
arrendamento quando baseada exclusivamente em eventos pretéritos,
observado o prazo prescricional de cinco anos.
Art. 83. O arrendatário poderá, a qualquer momento até o término da vigência contratual, requerer
diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento com
fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato.
§ 1º Após o término da vigência contratual, o arrendatário poderá requerer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo
prescricional de cinco anos.
. . .§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência
do contrato de arrendamento
. Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além
de outras que sejam consideradas pertinentes:
I - indicação dos eventos pretéritos que possam ter resultado no
desequilíbrio do contrato;
II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos

Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas
pertinentes:
I - indicação dos eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato;
II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados; e
III - proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado.

informados;
. .III - renúncia à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato em razão de outros eventos pretéritos não informados no
requerimento; e

Parágrafo único. A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não


.implica renúncia do arrendatário ao direito de requerer a recomposição decorrente de outros fatos não
informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis.
IV -proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado.
. Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento
portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos,
observado o prazo prescricional de cinco anos.
Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os
eventos pretéritos que
Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de
contratos de arrendamento portuário em seu favor, com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência
do contrato, até o término da vigência contratual.
§ 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio
do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro.
§ 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica
renúncia
. possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente
impacto econômico-financeiro.
do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento,
observados os prazos aplicáveis.
§ 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo
prescricional de cinco anos.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º será contado a partir do
. .
. Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento
portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos,
observado o prazo prescricional de cinco anos.
Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os
.primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento.
Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de
contratos de arrendamento portuário em seu favor com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência
do contrato.
§ 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio
do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro.
§ 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica
renúncia
. .eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato
e o correspondente impacto econômico-financeiro.

.do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados
os prazos aplicáveis.
§ 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo
prescricional aplicável.
. Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a
pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de
contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das
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Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir
o montante do desequilíbrio contratual.
§ 1º Aó lã d áli d EVTEA At tá d dt ái ltti
pares e enr o monane o esequro conraua.
Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq
apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a

ps a concuso a anse o , a naq apresenar ao poer conceene cenros aernavos para
a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes
do Ministério de Portos e Aeroportos.
. .recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de
arrendamento
portuário,
conforme
diretrizes
do
Ministério
da
Infraestrutura.


.§ 2º A decisão da Antaq quanto à existência e ao montante do desequilíbrio subsidiará a decisão do poder
concedente quanto à modalidade de recomposição a ser adotada, observado o disposto no art. 82.
§ 3º A análise de eventual recomposição poderá tramitar de forma autônoma em relação a outros pleitos de
alteração contratual,ressalvada apossibilidade de análise conjuntaquando houver conexão entre as matérias.
. .Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento
portuário em desfavor do poder concedente, a Antaq poderá determinar
de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 86.



.Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário em desfavor do poder concedente,
a Antaq poderá determinar de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto
no art. 86.
Parágrafo único. A Antaq comunicará ao poder concedente a decisão e o montante do desequilíbrio apurado para
adoção das providências necessárias à formalização da recomposição.
. Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será
formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União,
por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a
interveniência da Antaq e da autoridade portuária.
Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente ,


Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a
ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a
interveniência da Antaq e da autoridade portuária.
Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se a arrendatária se recusar a firmar o
termo aditivo,
se
. .a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, este será firmado
unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e
da administração do porto.


.este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração
do porto.

. Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados
juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de
vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os
procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do
Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento
portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de
vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria, ou tramitar de forma autônoma, conforme a
natureza do pleito.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do
Capítulo II ou na Seção III do Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir
sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, na forma do art. 86, admitida a
. .Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para
decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-
instrução


.e decisão autônomas quando a análise conjunta puder retardar injustificadamente a alteração contratual ou a
prorrogação de vigência.
financeiro por evento pretérito, na forma do art. 86.
. .Seção III
Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de
.Seção III
Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo
prazo
. .Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ocorrer
independentemente de previsão contratual de prorrogação de vigência e
não estará
limitada ao prazo
máximo previsto
originalmente no



.Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual poderá ocorrer independentemente de previsão
contratual de prorrogação de vigência e não estará limitada ao prazo máximo previsto originalmente no
contrato, observados os requisitos estabelecidos no art. 91 e os limites previstos na legislação aplicável.



contrato.
. Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior
ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do
prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro somente será deferida quando:
I - tenha ocorrido fato superveniente imprevisível ou de consequências
incalculáveis cujo risco tenha sido alocado ao poder concedente e que
. tenha implicado desequilíbrio materialmente relevante em desfavor do
dái


Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto
originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro poderá ser adotada quando:
I - estiver reconhecida pela Antaq a existência de desequilíbrio econômico-financeiro em favor do arrendatário
decorrente de evento cujo risco, nos termos do contrato e de sua matriz de riscos, seja suportado pelo poder
concedente;
II - a extensão do prazo se mostrar medida adequada para a recomposição do equilíbrio econômico-
fii idd fi b iidd fiiêi d lã ái
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900143
arrenatro;
II - estiver demonstrada a inviabilidade de utilização de outros mecanismo
que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o
particular e, subsequentemente, nos serviços disponibilizados aos usuários;
e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
143
s


nancero, conseraos seus eetos sore a contnuae e a ecnca a exporaço portura, os
investimentos, os usuários e o interesse público; e
III - a medida observar os limites e demais condições estabelecidos na legislação e no contrato.
§ 1º A extensão do prazo poderá ser adotada de forma isolada ou combinada com os demais mecanismos de
recomposição previstos no art. 82 desta Portaria.