DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção 1 . III - estiver demonstrado que a alternativa da licitação não se mostra a |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 § 2º A definição da modalidade de recomposição caberá ao poder concedente, consideradas as alternativas |
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| mais vantajosa. § 1º É vedada a extensão de prazo de vigência caso o arrendatário esteja em falta com as suas obrigações contratuais, inclusive no que tange à implementação dos investimentos já previstos ou em relação aos padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço. |
apresentadas pela Antaq e as circunstâncias do caso concreto. § 3º A situação contratual do arrendatário, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações, será considerada na avaliação da adequação e da vantajosidade da extensão do prazo como modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. § 4º Aos termos aditivos celebrados com fundamento neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. |
| . § 2º Aos termos aditivos para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro por extensão de prazo de vigência aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 66 e 79 desta Portaria. § 3º A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito prevista no caput do art. 90 |
66 e 79 desta Portaria. § 5º A extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 será dimensionada com base na análise econômico-financeira aprovada pela Antaq, na medida necessária à recomposição do desequilíbrio reconhecido, observado o limite máximo previsto na legislação vigente, incluídos o prazo original e todas as prorrogações e extensões, nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. |
| . .está limitada a 25% do prazo máximo previsto originalmente no contrato. |
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| . Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ser realizada em conjunto com a prorrogação ordinária ou antecipada do |
Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual poderá ser realizada em conjunto com a prorrogação ordinária ou antecipada do contrato. |
| contrato. Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada, itd áidiõ d ã it |
Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os prazos áidiõd ãittt ãliditiiII dt |
| . .respeaos os prazos mxmos e as conçes e prorrogaço prevsos no contrato,não se aplica o disposto no inciso II do art. 91. |
.mxmos e as conçes e prorrogaço prevsos no conrao, no se apca o sposo no ncso o ar. 91. |
| . Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado. Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo de exploração superior ao prazo |
Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado, salvo quando a extensão constituir, de forma fundamentada, a alternativa mais adequada para viabilizar investimento prioritário previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento portuário, observadas a legislação aplicável, a vantajosidade da medida e a preservação do interesse público. Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo |
| . .máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio. |
.de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio. |
| . .CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS |
.CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS |
| . .Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo. |
.Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo, inclusive nas hipóteses de modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. Parágrafo único. A implementação dos investimentos observará procedimento proporcional à sua natureza, |
. Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo hd d d bldd é |
complexidade, materialidade e impactos sobre o contrato, a infraestrutura comum e as operações de terceiros. Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade é dê í d d l í d b l d |
| acompanao e Anotação e Responsaiiae Tcnica com antecedência mínima de seis meses em relação ao início da obra. Parágrafo único. No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para |
Tcnica com antecencia mnima e ois meses em reação ao incio a ora, savo prazo istinto estabelecido pela Antaq em razão da complexidade, materialidade ou natureza do investimento. § 1º No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput. § 2º A apresentação do projeto executivo não impedirá o início de investimento autorizado mediante Termo de |
| . .cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no cat |
.Risco de Investimentos, observadas as condições e os riscos assumidos no respectivo instrumento. 3º Para investimentos de menor comlexidade de modernizaão o de sbstitião tecnolóica e não alterem |
| pu. |
p, ç u uuç g qu o objeto, a capacidade ou as obrigações essenciais do contrato, a Antaq poderá estabelecer procedimento |
. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, nos termos definidos em regramento da Agência. . . |
simplificado de apresentação e análise do projeto executivo. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, nos termos definidos em regramento da Agência. § 1º A análise de aderência deverá considerar os resultados, a funcionalidade, a capacidade, o desempenho e as obrigações estabelecidas no EVTEA e no termo aditivo, preservada, sempre que possível, a liberdade do arrendatário quanto à definição das soluções de engenharia, tecnologia e equipamentos. § 2º A adoção de solução de engenharia, tecnologia ou equipamento distinta daquela considerada no EVTEA ou .em documento técnico anterior não caracterizará, por si só, falta de aderência, desde que preservados o objeto, filidd idd dh di biõ tti liái |
| a naae, a capacae, o esempeno e as emas orgaçes conrauas apcves. § 3º A Antaq poderá estabelecer procedimentos simplificados de análise para investimentos de menor complexidade ou materialidade e para alterações decorrentes de modernização ou substituição tecnológica. |
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| . .Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA aprovado, ou ao termo aditivo, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias. Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput poderá implicar em descumprimento contratual pelo arrendatário. |
.Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA aprovado ou ao termo aditivo, quando aplicáveis, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias, indicando de forma fundamentada os aspectos de não aderência identificados. Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput poderá implicar em descumprimento contratual pelo arrendatário observado o contraditório e a ampla defesa. |
. .Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto |
, .Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja materialmente inferior à |
executivo seja inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. |
estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, na análise de que trata o caput, outros investimentos previstos no mesmo plano de investimentos ou termo aditivo, desde que preservados o montante mínimo de investimentos, as |
. .Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, a Antaq encaminhará cópia do processo para a administração do porto. . Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do parágrafo único do art. 99. § 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96. § 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a |
obrigações contratuais e os resultados previstos para o empreendimento. .Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, a Antaq encaminhará cópia do processo para a Autoridade Portuária, para o exercício das competências previstas nesta Portaria. Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do art. 96. § 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96, quando as alterações puderem afetar a aderência ao EVTEA, ao termo aditivo ou às obrigações contratuais aplicáveis. § 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a alteração do projeto executivo pela At |
| . .aprovação da alteração do projeto executivo pela Antaq não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente. |
naq .não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente, sem prejuízo da manifestação ou anuência da Autoridade Portuária, quando couber. § 3º As alterações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento, especificação ou método construtivo que não modifiquem o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho, o montante mínimo de investimento ou outras obrigações essenciais previstas no contrato ou no termo aditivo poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o regramento da Agência. |
. Art. 101. Caberá à administração do porto: I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada noslimites daáreaarrendada pudergerarimpactonegativo sobreas |
Art. 101. Caberá à administração do porto: I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas; e |
| , atividades realizadas em áreas externas; e II - acompanhar a realização da obra. |
II - acompanhar a realização da obra. § 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as |
| . § 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as ações necessárias para mitigar |
ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto. § 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde |
| seus impactos negativos sobre as operações do porto. § 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq. . . |
ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq. § 3º A análise da administração do porto para fins do inciso I deverá se restringir aos aspectos relacionados à segurança, à interferência sobre as operações portuárias, à infraestrutura comum, às operações de terceiros e à compatibilidade com o planejamento do porto organizado. .§ 4º A alteração de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou método construtivo que não modifique os aspectos considerados na autorização prevista no inciso I não exigirá nova autorização da administração do t í d iã |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900144 . .Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no termo aditivo. |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 144 poro, sem prejuzo e sua comuncaço. .Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no termo aditivo, quando houver, bem como outros resultados mensuráveis expressamente previstos como obrigação contratual. Parágrafo único. A verificação prevista no caput deverá considerar os resultados e obrigações estabelecidos no contrato ou termo aditivo, independentemente da solução de engenharia ou tecnologia adotada pelo arrendatário. |