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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 144

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1
. III - estiver demonstrado que a alternativa da licitação não se mostra a
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º A definição da modalidade de recomposição caberá ao poder concedente, consideradas as alternativas
mais vantajosa.
§ 1º É vedada a extensão de prazo de vigência caso o arrendatário esteja
em falta com as suas obrigações contratuais, inclusive no que tange à
implementação dos investimentos já previstos ou em relação aos padrões
de qualidade e desempenho na prestação do serviço.




apresentadas pela Antaq e as circunstâncias do caso concreto.
§ 3º A situação contratual do arrendatário, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações, será
considerada na avaliação da adequação e da vantajosidade da extensão do prazo como modalidade de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º Aos termos aditivos celebrados com fundamento neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos
arts.
. § 2º Aos termos aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro por extensão de prazo de vigência aplica-se, no que couber,
o disposto nos artigos 66 e 79 desta Portaria.
§ 3º A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito prevista no caput do
art. 90




66 e 79 desta Portaria.
§ 5º A extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 será dimensionada com base na análise
econômico-financeira aprovada pela Antaq, na medida necessária à recomposição do desequilíbrio
reconhecido, observado o limite máximo previsto na legislação vigente, incluídos o prazo original e todas as
prorrogações e extensões, nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
. .está limitada a 25% do prazo máximo previsto originalmente no
contrato.
.
. Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ser
realizada em conjunto com a prorrogação ordinária ou antecipada do
Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual poderá ser realizada em conjunto com a
prorrogação ordinária ou antecipada do contrato.
contrato.
Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito
estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada,


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Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os prazos
áidiõd ãittt ãliditiiII dt
. .respeaos os prazos mxmos e as conçes e prorrogaço prevsos
no contrato,não se aplica o disposto no inciso II do art. 91.
.mxmos e as conçes e prorrogaço prevsos no conrao, no se apca o sposo no ncso o ar.
91.
. Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art.
90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos
na infraestrutura comum do porto organizado.
Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência
que impliquem a concessão de tempo de exploração superior ao prazo

Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em
virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado, salvo quando a
extensão constituir, de forma fundamentada, a alternativa mais adequada para viabilizar investimento
prioritário previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento portuário, observadas a legislação
aplicável, a vantajosidade da medida e a preservação do interesse público.
Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de
tempo
. .máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de
Contas da União para controle prévio.
.de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de
Contas da União para controle prévio.
. .CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS
.CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS
. .Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de
instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum
do porto, observará o disposto neste Capítulo.

.Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área
arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo, inclusive nas hipóteses de
modernização,
inovação, sustentabilidade,
transição energética,
descarbonização, eficiência
energética,
adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade.
Parágrafo único. A implementação dos investimentos observará procedimento proporcional à sua natureza,

. Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo
hd d d bldd é
complexidade, materialidade e impactos sobre o contrato, a infraestrutura comum e as operações de terceiros.
Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade
é dê í d d l í d b l d
acompanao e Anotação e Responsaiiae Tcnica com
antecedência mínima de seis meses em relação ao início da obra.
Parágrafo único. No caso de obras que devam ser implementadas por
etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para



Tcnica com antecencia mnima e ois meses em reação ao incio a ora, savo prazo istinto
estabelecido pela Antaq em razão da complexidade, materialidade ou natureza do investimento.
§ 1º No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos
executivos parciais para cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput.
§ 2º A apresentação do projeto executivo não impedirá o início de investimento autorizado mediante Termo de
. .cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no
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.Risco de Investimentos, observadas as condições e os riscos assumidos no respectivo instrumento.
3º Para investimentos de menor comlexidade de modernizaão o de sbstitião tecnolóica e não alterem
pu.

p, ç u uuç g qu
o objeto, a capacidade ou as obrigações essenciais do contrato, a Antaq poderá estabelecer procedimento

. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo
apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao
termo aditivo, nos termos definidos em regramento da Agência.




. .
simplificado de apresentação e análise do projeto executivo.
Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em
relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, nos termos definidos em regramento da
Agência.
§ 1º A análise de aderência deverá considerar os resultados, a funcionalidade, a capacidade, o desempenho e as
obrigações estabelecidas no EVTEA e no termo aditivo, preservada, sempre que possível, a liberdade do
arrendatário quanto à definição das soluções de engenharia, tecnologia e equipamentos.
§ 2º A adoção de solução de engenharia, tecnologia ou equipamento distinta daquela considerada no EVTEA ou
.em documento técnico anterior não caracterizará, por si só, falta de aderência, desde que preservados o objeto,
filidd idd dh di biõ tti liái
a naae, a capacae, o esempeno e as emas orgaçes conrauas apcves.
§ 3º A Antaq poderá estabelecer procedimentos simplificados de análise para investimentos de menor
complexidade ou materialidade e para alterações decorrentes de modernização ou substituição tecnológica.
. .Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA
aprovado, ou ao termo aditivo, a Antaq deverá exigir que o arrendatário
faça as adequações necessárias.
Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput
poderá implicar em descumprimento contratual pelo arrendatário.

.Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA aprovado ou ao termo aditivo, quando
aplicáveis, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias, indicando de forma
fundamentada os aspectos de não aderência identificados.
Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput poderá implicar em descumprimento
contratual pelo arrendatário observado o contraditório e a ampla defesa.


. .Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto
,
.Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja materialmente inferior à

executivo seja inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq
apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes
do Ministério da Infraestrutura.



estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do
contrato de arrendamento, conforme
diretrizes do Ministério de
Portos e
Aeroportos.
Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, na análise de que trata o caput, outros investimentos previstos no
mesmo plano de investimentos ou termo aditivo, desde que preservados o montante mínimo de investimentos, as

. .Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA
aprovado e ao termo aditivo, a Antaq encaminhará cópia do processo para
a administração do porto.
. Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o
projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos
do parágrafo único do art. 99.
§ 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela
Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96.
§ 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a




obrigações contratuais e os resultados previstos para o empreendimento.
.Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando
aplicáveis, a Antaq encaminhará cópia do processo para a Autoridade Portuária, para o exercício das
competências previstas nesta Portaria.
Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de
aderência pela Antaq, nos termos do art. 96.
§ 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da
Agência, nos termos do art. 96, quando as alterações puderem afetar a aderência ao EVTEA, ao termo aditivo ou
às obrigações contratuais aplicáveis.
§ 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a alteração do projeto executivo pela
At
. .aprovação da alteração do projeto executivo pela Antaq não exigirá
celebração de um novo termo
aditivo ou autorização do poder
concedente.



naq
.não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente, sem prejuízo da
manifestação ou anuência da Autoridade Portuária, quando couber.
§ 3º As alterações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento, especificação ou método construtivo que
não modifiquem o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho, o montante mínimo de investimento ou
outras obrigações essenciais previstas no contrato ou no termo aditivo poderão ser implementadas mediante
comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o regramento da Agência.

. Art. 101. Caberá à administração do porto:
I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento
na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada
noslimites daáreaarrendada pudergerarimpactonegativo sobreas



Art. 101. Caberá à administração do porto:
I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou
quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as
atividades realizadas em áreas externas; e
,
atividades realizadas em áreas externas; e
II - acompanhar a realização da obra.



II - acompanhar a realização da obra.
§ 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as
. § 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o
início da realização da obra, indicar as ações necessárias para mitigar


ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto.
§ 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde
seus impactos negativos sobre as operações do porto.
§ 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do
cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto
executivo, comunicará o fato à Antaq.




. .
ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq.
§ 3º A análise da administração do porto para fins do inciso I deverá se restringir aos aspectos relacionados à
segurança, à interferência sobre as operações portuárias, à infraestrutura comum, às operações de terceiros e à
compatibilidade com o planejamento do porto organizado.
.§ 4º A alteração de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou método construtivo que não modifique
os aspectos considerados na autorização prevista no inciso I não exigirá nova autorização da administração do
t í d iã
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900144
. .Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram
atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no
termo aditivo.


Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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poro, sem prejuzo e sua comuncaço.
.Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade
e desempenho estabelecidos no termo aditivo, quando houver, bem como outros resultados mensuráveis
expressamente previstos como obrigação contratual.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput deverá considerar os resultados e obrigações estabelecidos no
contrato ou termo aditivo, independentemente da solução de engenharia ou tecnologia adotada pelo
arrendatário.