DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção . .CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIO Seção I |
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 1 .CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIO Seção I |
|---|---|
| Da alteração do nome empresarial . .Art. 103. A arrendatária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente. . Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e . .II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada |
Da alteração do nome empresarial .Art. 103. A arrendatária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente. Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial. . |
| . . Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada. § 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias. |
Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada. § 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações que possam ser obtidas diretamente pela Administração em bases oficiais. |
. .§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado. . .Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. . .Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. . .Seção II |
.§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado. .Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. .Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. .Seção II |
| Da transformação . .Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a arrendatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente. . Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação |
Da transformação .Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a arrendatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente, observado o dever de comunicação previsto no art. 109. Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder |
| societária ou de registro ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e |
concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial. |
| . .II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ |
. |
| atualizada. . Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se forma jurídica |
Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se a forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de arrendamento |
adotada é admitida pelo contrato de arrendamento. § 1º Não estando comprovada a operação de transformação, arrendatária será cientificada para apresentação de documentação . complementar no prazo de quinze dias. 2º C ã d dã ã d |
a . § 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações e os documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será id |
| § aso no apresentaa ocumentaço que comprove a operaço e transformação o processo será arquivado. |
arquvao. § 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento a Secretaria |
| , § 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo |
, Nacional de Portos comunicará o fato à Antaq para a adoção das providências cabíveis. |
| contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos e Transporte Aquaviários comunicará o fato à í |
s |
| . .Antaq para a adoção das providências cabveis. . .Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da arrendatária decorrente da operação de transformação |
. .Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da arrendatária decorrente da operação de transformação será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. |
será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. . .Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do il d dtái |
.Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. |
| nome empresara a arrenara. . .Seção III Da transferência de titularidade |
.Seção III Da transferência de titularidade |
. Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da |
Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq. |
| Antaq. §1ºSerão tambémconsideradascomotransferência detitularidadea |
§ 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão fusão incororaão e formaão de consórcio de emresas |
transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e |
, , pç ç p. § 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for |
formação de consórcio de empresas. . .§ 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. |
a sociedade incorporada. .§ 3º A análise do poder concedente deverá se concentrar nos aspectos relacionados à política pública, ao planejamento portuário e à preservação das condições essenciais do contrato, aproveitando-se as análises lid l At âbit d têi |
| . Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão requerimento à Antaq. |
reazaas pea naq no mo e suas compencas. Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão requerimento à Antaq. § 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto pelo arrendatário e pelo interessado em |
§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto |
assumir a titularidade do contrato. |
| pelo arrendatário e pelo interessado em assumir a titularidade do contrato. |
§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no § 1º. § 3º Os documentos e informações disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos |
diretamente pela Antaq, sempre que possível, dispensada sua reapresentação pelos interessados. |
|
| . .§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no § 1º. |
. |
| . Art. 115. Competirá à Antaq: I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato atende às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação; II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a . .titularidade do contrato perante a Antaq e a administração do porto em ue esteja localizada a instalaão ortuária e |
Art. 115. Competirá à Antaq: I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato atende às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação; II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato perante a Antaq e a administração do porto em que esteja localizada a instalação portuária; e .III - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor ortuário |
| q ç p; III - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário. |
p. Parágrafo único. Para fins das análises previstas neste artigo, poderão ser aproveitados documentos, certidões, informações e avaliações produzidos em outros processos administrativos ou disponíveis em bases oficiais, desde |
| . .Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq. |
que atuais e aplicáveis ao caso. .Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq, observadas as diretrizes de simplificação, aproveitamento de documentos e informações disponíveis em bases oficiais e atuação proporcional à complexidade da operação |
| . .Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo. . .Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. |
. .Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos para a celebração de termo aditivo, acompanhada de manifestação conclusiva quanto ao atendimento dos requisitos de sua competência. .Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. A transferência de titularidade não alterará, por si só, o objeto, o prazo, as obrigações de investimento, a matriz de riscos ou as demais condições econômico-financeiras do contrato, ressalvadas as alteraões exressamente formalizadas no resectivo termo aditivo |
| . .Seção IV Da transferência de controle societário |
ç p p . .Seção IV Da transferência de controle societário |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900145 . .Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq. . .Art. 120. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário. |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 145 .Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq. .Art. 120. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário, bem como verificar o atendimento dos requisitos previstos no contrato e na regulamentação aplicável. Parágrafo único. Os documentos e informações disponíveis em bases oficiais da administração pública ou já constantes de outros processos administrativos poderão ser aproveitados pela Antaq, desde que atuais e pertinentes à operação analisada. |