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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 145

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção
. .CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Seção I
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
1
.CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE
CONTROLE SOCIETÁRIO
Seção I
Da alteração do nome empresarial
. .Art.
103. A
arrendatária
poderá
alterar seu
nome
empresarial
independentemente de prévia anuência do poder concedente.
. Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome
empresarial ao poder concedente.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta
comercial competente; e
. .II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
atualizada
Da alteração do nome empresarial

.Art. 103. A arrendatária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder
concedente.


Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e
II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação
quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial.

.
.
. Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração
do nome empresarial está devidamente comprovada.
§ 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a
arrendatária será cientificada para apresentação de documentação
complementar no prazo de quinze dias.
Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a
alteração do nome empresarial está devidamente comprovada.
§ 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para
apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações que possam
ser obtidas diretamente pela Administração em bases oficiais.

. .§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do
nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado.
. .Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será
formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento.
. .Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do
nome empresarial da arrendatária.
. .Seção II

.§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o
processo será arquivado.

.Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao
contrato de arrendamento.


.Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento
à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária.
.Seção II
Da transformação
. .Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a
arrendatária poderá realizar operação de transformação societária ou de
registro independentemente de prévia anuência do poder concedente.
. Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação
Da transformação


.Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a arrendatária poderá realizar operação
de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente,
observado o dever de comunicação previsto no art. 109.
Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder
societária ou de registro ao poder concedente.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I
-
cópia
do
ato de
transformação
registrado
na
junta
comercial
competente; e
concedente.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e
II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação
quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial.
. .II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

.
atualizada.
. Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a operação
de transformação está devidamente comprovada e se forma jurídica
Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a
operação de transformação está devidamente comprovada e se a forma jurídica adotada é admitida pelo
contrato de arrendamento

adotada é admitida pelo contrato de arrendamento.
§ 1º
Não estando
comprovada a
operação de
transformação,
arrendatária
será cientificada para apresentação de documentação
. complementar no prazo de quinze dias.
2º C ã d dã ã d
a
.
§ 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação
de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações e os documentos que
possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais.

§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será
id
§ aso no apresentaa ocumentaço que comprove a operaço e
transformação o processo será arquivado.

arquvao.
§ 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento a Secretaria
,
§ 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo

,
Nacional de Portos comunicará o fato à Antaq para a adoção das providências cabíveis.
contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos e Transporte
Aquaviários comunicará o fato à
í
s
. .Antaq para a adoção das providências cabveis.
. .Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome
empresarial da arrendatária decorrente da operação de transformação
.


.Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da arrendatária decorrente da
operação de transformação será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento.

será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento.
. .Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do
il d dtái




.Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização
do nome empresarial da arrendatária.
nome empresara a arrenara.
. .Seção III
Da transferência de titularidade
.Seção III
Da transferência de titularidade

. Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento
portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da

Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder
concedente, após prévia análise da Antaq.
Antaq.
§1ºSerão tambémconsideradascomotransferência detitularidadea
§ 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de
cisão fusão incororaão e formaão de consórcio de emresas

transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e

, , pç ç p.
§ 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for

formação de consórcio de empresas.
. .§ 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de
incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada.


a sociedade incorporada.

.§ 3º A análise do poder concedente deverá se concentrar nos aspectos relacionados à política pública, ao
planejamento portuário e à preservação das condições essenciais do contrato, aproveitando-se as análises
lid l At âbit d têi
. Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão
requerimento à Antaq.
reazaas pea naq no mo e suas compencas.
Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão requerimento à Antaq.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto pelo arrendatário e pelo interessado em

§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto



assumir a titularidade do contrato.
pelo
arrendatário e pelo interessado em assumir a titularidade do
contrato.

§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no §
1º.
§ 3º Os documentos e informações disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos

diretamente pela Antaq, sempre que possível, dispensada sua reapresentação pelos interessados.
. .§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica
dispensada a exigência disposta no § 1º.
.
. Art. 115. Competirá à Antaq:
I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do
contrato atende às condições de habilitação jurídica, de qualificação
econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação
técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação;
II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a
. .titularidade do contrato perante a Antaq e a administração do porto em
ue esteja localizada a instalaão ortuária e

Art. 115. Competirá à Antaq:
I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato atende às condições de
habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação
técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação;
II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato perante a Antaq
e a administração do porto em que esteja localizada a instalação portuária; e

.III - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem
econômica no setor ortuário
q ç p;
III - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à
concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.
p.
Parágrafo único. Para fins das análises previstas neste artigo, poderão ser aproveitados documentos, certidões,
informações e avaliações produzidos em outros processos administrativos ou disponíveis em bases oficiais, desde
. .Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de
titularidade será disciplinado pela Antaq.
que atuais e aplicáveis ao caso.

.Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq,
observadas as diretrizes de simplificação, aproveitamento de documentos e informações disponíveis em bases
oficiais e atuação proporcional à complexidade da operação
. .Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de
titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da
Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.
. .Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento
portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado
entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual
arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da
autoridade portuária.
.


.Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará
cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos para a celebração de termo aditivo, acompanhada de
manifestação conclusiva quanto ao atendimento dos requisitos de sua competência.




.Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de
termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, a atual
arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.
Parágrafo único. A transferência de titularidade não alterará, por si só, o objeto, o prazo, as obrigações de
investimento, a matriz de riscos ou as demais condições econômico-financeiras do contrato, ressalvadas as
alteraões exressamente formalizadas no resectivo termo aditivo
. .Seção IV
Da transferência de controle societário
ç p p .
.Seção IV
Da transferência de controle societário
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900145
. .Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de
instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq.
. .Art. 120.
Os interessados na
transferência de
controle societário
apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não
haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor
portuário.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
145

.Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de instalação portuária exige prévia análise e
aprovação pela Antaq.



.Art. 120. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem
caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário, bem
como verificar o atendimento dos requisitos previstos no contrato e na regulamentação aplicável.
Parágrafo único. Os documentos e informações disponíveis em bases oficiais da administração pública ou já
constantes de outros processos administrativos poderão ser aproveitados pela Antaq, desde que atuais e
pertinentes à operação analisada.