Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 146

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1
. .Art. 121. O procedimento para a aprovação da transferência de controle
societário será disciplinado pela Antaq.
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
.Art. 121. O procedimento para a aprovação da transferência de controle societário será disciplinado pela Antaq,
observadas, sempre que possível, as diretrizes de simplificação, aproveitamento de documentos e informações
disponíveis em bases oficiais eproporcionalidade à complexidade da operação.
. .Art. 122. Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq
comunicará sua decisão ao poder concedente.
.Art. 122. Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq comunicará sua decisão ao poder
concedente, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhada das informações necessárias à atualização
dos registros contratuais.
. .CAPÍTULO VI-A
DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
.CAPÍTULO VI-A
DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
. Art. 122-A. A arrendatária poderá requerer medida cautelar
administrativa quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo da demora, no que se refere aos
processos de que trata esta Portaria.
§ 1º A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança fática, com a
constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno
d


Art. 122-A. A arrendatária poderá requerer medida cautelar administrativa quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, no que se refere aos processos de que trata
esta Portaria.
§ 1º A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável
grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo interessado, e a provável subsunção dos fatos
à norma invocada.
a
. narrativa dos fatos trazidos pelo interessado, e a provável subsunção
dos fatos à norma invocada.
§ 2º O perigo da demora deverá estar comprovado por meio de elementos
que demonstrem, de forma clara, o perigo de dano ou o risco na ineficácia
do provimento final, de maneira que seja do interesse público o



§ 2º O perigo da demora deverá estar comprovado por meio de elementos que demonstrem, de forma
clara, o perigo de dano ou o risco na ineficácia do provimento final, de maneira que seja do interesse
público o deferimento da medida antecipadamente, resguardando a efetividade da decisão final.
§ 3º O requisito previsto no § 2º não se caracteriza se a arrendatária tiver dado causa ou concorrido para o fato
ensejador do perigo da demora.
§ 4º Na avaliação do interesse público poderão ser considerados os riscos de paralisação de investimentos,
perda
. .deferimento da medida antecipadamente, resguardando a efetividade da
decisão final.
§ 3º O requisito previsto no § 2º não se caracteriza se a arrendatária tiver
dado causa ou concorridopara o fato ensejador doperigo da demora.
.de oportunidade de modernização, comprometimento da continuidade ou eficiência das operações e atraso na
implementação
de
projetos
prioritários
de
sustentabilidade,
inovação,
transição
energética
ou
descarbonização.
. Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão
total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento,
pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito.

Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão total ou parcial de obrigações
contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do
direito.
§ 1º O Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá
determinar outras medidas que considerar adequadas para a efetivação do
provimento final ainda que não tenham sido requeridas


§ 1º O Secretário Nacional de Portos poderá determinar outras medidas que considerar adequadas para a
efetivação do provimento final, ainda que não tenham sido requeridas.
§ 2º As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a
, .

. .§ 2º As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento
da medida cautelar não ensejarão a aplicação de penalidades durante sua
vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja
anterior à data de seu deferimento.

.aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja
anterior à data de seu deferimento.
. .Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de
Portos e Transportes Aquaviários.
Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os
documentosque demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A.

.Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos.
Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos
estabelecidos no art. 122-A.
. .Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade
portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30
dias.
Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na
At êild dá id d


.Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias.
Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá
ser ouvida acerca do processo, observado o prazo previsto no caput, sem que a ausência de manifestação no
prazo impeça a apreciação da medida cautelar quando caracterizada a urgência.
naq,a agnca reguaora ever ser ouva acerca oprocesso.
. Art. 122-E. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a
medida cautelar deverá estar amparada em análise técnica e jurídica,
com as respectivas razões de fato e de direito.
Art. 122-E. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a medida cautelar deverá estar amparada
em análise técnica e jurídica, com as respectivas razões de fato e de direito.
§ 1º Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a medida cautelar, sem prejuízo de outros

§ 1º Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a


a serem considerados em cada caso:
medida cautelar, sem prejuízo de outros a serem considerados em cada


I - a demonstração do interesse público envolvido; e
caso:

. I - a demonstração do interesse público envolvido; e

II - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação.
§ 2º A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e
adeuaão

§ 3º A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado, mas poderá ser revogada ou modificada a
ualuer temo
qç.
§ 2º A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou

q p.
§ 4º O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho Decisório, o qual conterá, para os casos

incidental.




de concessão da cautelar, no mínimo:
§ 3º A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado,
mas

I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo, com a previsão de prorrogação a
ritério
. poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
§ 4º O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho
Decisório oqual conterá para oscasos de concessão dacautelar no

da administração pública, se for o caso;
II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos casos de medida cautelar
antecedente;
, , ,
mínimo:
I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo,
com a previsão de prorrogação a critério da administração pública, se for
o



III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer momento;
IV - a obrigação da arrendatária de restituir os danos correlatos aos pedidos julgados parcial ou totalmente
improcedentes, quanto ao mérito ou à extensão dos seus efeitos; e
. caso;
II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos
casos de medida cautelar antecedente;
III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer
momento;
IV biã d dtái d titi d lt




V - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade portuária.
§ 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o
processo deverá ser encaminhado à Antaq para adoção das providências cabíveis.
§ 6º Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar:
I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal; e
II d t fit ôifii idd iil
- a orgaço a arrenara e resur os anos correaos aos

. pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes, quanto ao
mérito ou à extensão dos seus efeitos; e
V - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade
- evem er seus eeos econmco-nanceros conseraos no processo prncpa.
§ 7º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de 10 dias.

portuária.
§ 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, o processo deverá ser encaminhado à
. Antaq para adoção das providências cabíveis.
§ 6º Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar:
I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal;
e
II - devem ter seus efeitos econômico-financeiros considerados no processo
principal.
. .Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao Ministro da
Infraestrutura norazo de 10 dias
.
p.
. .CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


. .Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser
alterados para que prevejam a possibilidade de sucessivas prorrogações
do
prazo de
vigência, respeitado
o
prazo máximo
originalmente
estabelecido no contrato.

.Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser alterados para que prevejam a
possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de vigência, respeitado o prazo máximo originalmente
estabelecido no contrato.

. Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser
alterado, por solicitação do arrendatário ou da Antaq, mediante prévia
apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do contrato e
da legislação aplicável.
§ 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos
contratual.



Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser alterado, por solicitação do
arrendatário ou da Antaq, mediante prévia apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do
contrato e da legislação aplicável.
§ 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos contratual.
§ 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não estejam aderentes ao contrato.
§ 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de Declaração de Não Objeção por parte do
poder
. .§ 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não .concedente.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900146
estejam aderentes ao contrato.
§ 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de
Declaração de Não Objeção por parte do poder concedente.



Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
146
§ 4º A alteração do PBI destinada exclusivamente à atualização de soluções de engenharia, tecnologia,
equipamentos ou métodos construtivos poderá observar procedimento simplificado, desde que não implique
alteração do objeto, da matriz de riscos, das obrigações essenciais, do montante mínimo de investimentos, da
capacidade ou do desempenho contratualmente exigidos.