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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 147

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Sem correspondência.
Art. 123-B. Os processos que envolvam investimentos destinados à modernização, inovação, sustentabilidade,
transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação e resiliência climática, redução de
emissões, economia circular, gestão eficiente de recursos naturais ou melhoria da relação porto-cidade terão
tratamento prioritário no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, especialmente quando alinhados às
políticas, programas, planos e metas setoriais do Ministério e apresentarem benefícios operacionais,
ambientais, energéticos ou socioambientais identificáveis.
.
§ 1º A prioridade de que trata o caput compreenderá, sempre que cabível:
I - priorização da instrução e análise dos processos administrativos;
II - adoção de procedimentos simplificados ou de tramitação coordenada entre as unidades envolvidas;
III - prioridade na interlocução institucional necessária à implementação dos projetos; e
IV - acompanhamento prioritário de providências relacionadas ao licenciamento ambiental, sem prejuízo das
competências dos órgãos ambientais.
. .
.§ 2º A prioridade será aplicada sem prejuízo das prioridades estabelecidas em lei e não implicará dispensa dos
requisitos técnicos, ambientais, regulatórios ou contratuais aplicáveis.
§ 3º Será conferida especial consideração, para fins do disposto neste artigo, aos projetos integrantes de planos
ou compromissos formalizados no âmbito da Política de Sustentabilidade e do Pacto pela Sustentabilidade do
Ministério de Portos e Aeroportos.
. Sem correspondência.
Art. 123-C. Para fins desta Portaria, serão incentivados projetos que contribuam para:
I - redução das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes atmosféricos;
II - eletrificação de equipamentos, veículos e operações portuárias;
III - geração, armazenamento, distribuição ou utilização de energia proveniente de fontes renováveis ou de
menor
.
intensidade de carbono, inclusive microrredes, sistemas de armazenamento e infraestrutura elétrica
necessária à eletrificação das operações;
.
IV - implantação de infraestrutura para fornecimento de energia elétrica a embarcações atracadas e outras
soluções de descarbonização do transporte marítimo;
V - utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono e desenvolvimento da infraestrutura necessária
à sua produção, armazenamento, tancagem, distribuição, abastecimento ou bunkering no ambiente portuário;
VI - eficiência energética e hídrica;
.
VII - economia circular, gestão, redução, reutilização, tratamento e valorização de resíduos;
.
VIII - conservação ambiental e biodiversidade;
IX - adaptação da infraestrutura portuária às mudanças climáticas e aumento de sua resiliência a eventos
extremos;
X - digitalização, automação, inteligência artificial, sensoriamento, sistemas inteligentes de gestão e outras
soluções de inovação tecnológica; e
XI - redução de externalidades e melhoria da integração entre o porto, a cidade e as comunidades situadas
em
.
sua área de influência.
XII - redução de tempos de espera, filas, congestionamentos, deslocamentos improdutivos e demais
ineficiências logísticas que resultem em redução mensurável do consumo de energia ou das emissões; e
XIII - sistemas de mensuração, monitoramento, gestão e reporte de consumo energético, emissões e
desempenho climático que subsidiem a identificação e o acompanhamento de medidas de redução de
emissões.
. .
.Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é exemplificativo e sua aplicação observará neutralidade
tecnológica, privilegiando os resultados e benefíciosproduzidospelo investimento.
. Sem correspondência.
Art. 123-D. O poder concedente poderá autorizar a implementação de projetos-piloto, ambientes de
demonstração tecnológica, living labs ou outras modalidades de experimentação destinadas ao
desenvolvimento, teste ou validação de soluções inovadoras aplicáveis às instalações e operações
portuárias.
§ 1º O ambiente experimental poderá contemplar, entre outros, novas tecnologias, equipamentos,
processos operacionais, modelos de gestão, soluções digitais, energéticas, ambientais ou de
descarbonização, inclusive desenvolvidas em cooperação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação, universidades, startups,
.
fornecedores ou outros agentes do setor.
§ 2º A autorização terá prazo e escopo determinados e estabelecerá, no mínimo:
I - o objeto e os objetivos do projeto-piloto;
II - o período de realização;
III - os riscos assumidos pelo arrendatário;
IV - os parâmetros e indicadores para avaliação dos resultados;
.
V - as condições de acompanhamento e encerramento; e
VI - as medidas necessárias à preservação da segurança, da continuidade das operações, da
concorrência, do meio ambiente e dos direitos dos usuários.
§ 3º A autorização de projeto-piloto não implicará alteração definitiva do contrato, reconhecimento de
direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou autorização para exploração permanente
da solução testada.

. .
.§ 4º Quando o projeto-piloto envolver matéria sujeita à competência regulatória da Antaq, sua
implementação dependerá da participação ou anuência da Agência, conforme sua regulamentação.
§ 5º A Autoridade Portuária deverá anuir previamente aos projetos-piloto que possam produzir impacto
sobre a oeraão do orto a infraestrutura comum a seurana ou as atividades de terceiros
pç p, , gç .
. .Sem correspondência.
.Art. 123-E. O Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq poderão, observadas suas respectivas
competências, utilizar os resultados obtidos nos ambientes experimentais de que trata o art. 123-D para
subsidiar a atualização de normas, procedimentos, padrões técnicos e políticas públicas aplicáveis ao setor
portuário.
Parágrafo único. A avaliação dos projetos-piloto deverá privilegiar evidências e resultados mensuráveis, sem
conferir preferência ou direito adquirido ao participante em futuros processos de contratação, autorização
ou alteraão contratual
ç .
. .Sem correspondência.
.Art. 123-F. Os planos de investimentos poderão prever projetos-piloto ou etapas experimentais
previamente à implantação definitiva de tecnologias inovadoras, especialmente quando destinados à
sustentabilidade,
transição
energética,
descarbonização,
automação,
digitalização
ou
adaptação
climática.
Parágrafo únicoQuando oinvestimento definitivodepender dosresultados daetapa experimentalo
. ,
cronograma contratual poderá prever fases sucessivas de teste, avaliação e implantação, observados os
procedimentos desta Portaria.
. .Sem correspondência.
.Art. 123-G. Na aplicação desta Portaria, deverão ser evitadas exigências que imponham tecnologia,
fabricante,
equipamento ou
solução
de engenharia
específica,
salvo
quando indispensáveis
ao
atendimento de requisito técnico, regulatório, ambiental ou de segurança devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Sempre que possível, as obrigações de investimento serão definidas mediante parâmetros
de resultado capacidade desempenho eficiência segurança ou benefício ambiental e climático
, , , , .
. .Sem correspondência.
.Art. 123-H. Os investimentos de sustentabilidade e inovação realizados voluntariamente pelo arrendatário
não constituirão, por si só, novas obrigações contratuais permanentes, salvo quando expressamente
incorporados ao contrato mediante termo aditivo ou quando decorrentes de obrigação legal ou
regulatória aplicável.
Parágrafo único. A participação do arrendatário em programas, pactos, selos ou iniciativas voluntárias
de sustentabilidade não altera a matriz de riscos nem gera, isoladamente, direito ou obrigação de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
. Sem correspondência.
Art. 123-I. Quando forem incorporadas ao contrato ou a termo aditivo metas ou obrigações
relacionadas à descarbonização, eficiência energética ou desempenho climático, deverão ser
estabelecidos parâmetros objetivos e mensuráveis, compatíveis com o porte, o perfil operacional, o
prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário.
§ 1º As metas e os indicadores poderão considerar, entre outros elementos, inventários de emissões de
gases de efeito estufa, emissões absolutas, intensidade de carbono, consumo energético, participação de
fontes
.
renováveis e demais indicadores reconhecidos nas políticas e programas do Ministério de Portos e
Aeroportos ou na regulamentação da Antaq.
§ 2º A definição de metas relacionadas a emissões indiretas deverá considerar a disponibilidade e a
confiabilidade dos dados, os limites de responsabilidade do arrendatário e a possibilidade efetiva de
gestão ou influência sobre as respectivas fontes de emissão.
. .
.§ 3º Deverá ser evitada a duplicidade de obrigações de mensuração, reporte ou verificação quando as


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