DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 |
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| . Sem correspondência. Art. 123-B. Os processos que envolvam investimentos destinados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação e resiliência climática, redução de emissões, economia circular, gestão eficiente de recursos naturais ou melhoria da relação porto-cidade terão tratamento prioritário no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, especialmente quando alinhados às políticas, programas, planos e metas setoriais do Ministério e apresentarem benefícios operacionais, ambientais, energéticos ou socioambientais identificáveis. . § 1º A prioridade de que trata o caput compreenderá, sempre que cabível: I - priorização da instrução e análise dos processos administrativos; II - adoção de procedimentos simplificados ou de tramitação coordenada entre as unidades envolvidas; III - prioridade na interlocução institucional necessária à implementação dos projetos; e IV - acompanhamento prioritário de providências relacionadas ao licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências dos órgãos ambientais. . . .§ 2º A prioridade será aplicada sem prejuízo das prioridades estabelecidas em lei e não implicará dispensa dos requisitos técnicos, ambientais, regulatórios ou contratuais aplicáveis. § 3º Será conferida especial consideração, para fins do disposto neste artigo, aos projetos integrantes de planos ou compromissos formalizados no âmbito da Política de Sustentabilidade e do Pacto pela Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos. |
| . Sem correspondência. Art. 123-C. Para fins desta Portaria, serão incentivados projetos que contribuam para: I - redução das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes atmosféricos; II - eletrificação de equipamentos, veículos e operações portuárias; III - geração, armazenamento, distribuição ou utilização de energia proveniente de fontes renováveis ou de menor . intensidade de carbono, inclusive microrredes, sistemas de armazenamento e infraestrutura elétrica necessária à eletrificação das operações; . IV - implantação de infraestrutura para fornecimento de energia elétrica a embarcações atracadas e outras soluções de descarbonização do transporte marítimo; V - utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono e desenvolvimento da infraestrutura necessária à sua produção, armazenamento, tancagem, distribuição, abastecimento ou bunkering no ambiente portuário; VI - eficiência energética e hídrica; . VII - economia circular, gestão, redução, reutilização, tratamento e valorização de resíduos; . VIII - conservação ambiental e biodiversidade; IX - adaptação da infraestrutura portuária às mudanças climáticas e aumento de sua resiliência a eventos |
| extremos; X - digitalização, automação, inteligência artificial, sensoriamento, sistemas inteligentes de gestão e outras soluções de inovação tecnológica; e XI - redução de externalidades e melhoria da integração entre o porto, a cidade e as comunidades situadas em |
| . sua área de influência. XII - redução de tempos de espera, filas, congestionamentos, deslocamentos improdutivos e demais ineficiências logísticas que resultem em redução mensurável do consumo de energia ou das emissões; e XIII - sistemas de mensuração, monitoramento, gestão e reporte de consumo energético, emissões e desempenho climático que subsidiem a identificação e o acompanhamento de medidas de redução de emissões. |
| . . .Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é exemplificativo e sua aplicação observará neutralidade tecnológica, privilegiando os resultados e benefíciosproduzidospelo investimento. |
| . Sem correspondência. Art. 123-D. O poder concedente poderá autorizar a implementação de projetos-piloto, ambientes de demonstração tecnológica, living labs ou outras modalidades de experimentação destinadas ao desenvolvimento, teste ou validação de soluções inovadoras aplicáveis às instalações e operações portuárias. § 1º O ambiente experimental poderá contemplar, entre outros, novas tecnologias, equipamentos, processos operacionais, modelos de gestão, soluções digitais, energéticas, ambientais ou de descarbonização, inclusive desenvolvidas em cooperação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, universidades, startups, . fornecedores ou outros agentes do setor. § 2º A autorização terá prazo e escopo determinados e estabelecerá, no mínimo: I - o objeto e os objetivos do projeto-piloto; II - o período de realização; III - os riscos assumidos pelo arrendatário; IV - os parâmetros e indicadores para avaliação dos resultados; . V - as condições de acompanhamento e encerramento; e VI - as medidas necessárias à preservação da segurança, da continuidade das operações, da concorrência, do meio ambiente e dos direitos dos usuários. § 3º A autorização de projeto-piloto não implicará alteração definitiva do contrato, reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou autorização para exploração permanente da solução testada. |
. . .§ 4º Quando o projeto-piloto envolver matéria sujeita à competência regulatória da Antaq, sua implementação dependerá da participação ou anuência da Agência, conforme sua regulamentação. § 5º A Autoridade Portuária deverá anuir previamente aos projetos-piloto que possam produzir impacto sobre a oeraão do orto a infraestrutura comum a seurana ou as atividades de terceiros |
| pç p, , gç . . .Sem correspondência. .Art. 123-E. O Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq poderão, observadas suas respectivas competências, utilizar os resultados obtidos nos ambientes experimentais de que trata o art. 123-D para subsidiar a atualização de normas, procedimentos, padrões técnicos e políticas públicas aplicáveis ao setor portuário. |
| Parágrafo único. A avaliação dos projetos-piloto deverá privilegiar evidências e resultados mensuráveis, sem conferir preferência ou direito adquirido ao participante em futuros processos de contratação, autorização ou alteraão contratual |
| ç . . .Sem correspondência. .Art. 123-F. Os planos de investimentos poderão prever projetos-piloto ou etapas experimentais previamente à implantação definitiva de tecnologias inovadoras, especialmente quando destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, automação, digitalização ou adaptação climática. Parágrafo únicoQuando oinvestimento definitivodepender dosresultados daetapa experimentalo |
| . , cronograma contratual poderá prever fases sucessivas de teste, avaliação e implantação, observados os |
| procedimentos desta Portaria. . .Sem correspondência. .Art. 123-G. Na aplicação desta Portaria, deverão ser evitadas exigências que imponham tecnologia, fabricante, equipamento ou solução de engenharia específica, salvo quando indispensáveis ao atendimento de requisito técnico, regulatório, ambiental ou de segurança devidamente fundamentado. Parágrafo único. Sempre que possível, as obrigações de investimento serão definidas mediante parâmetros de resultado capacidade desempenho eficiência segurança ou benefício ambiental e climático |
| , , , , . . .Sem correspondência. .Art. 123-H. Os investimentos de sustentabilidade e inovação realizados voluntariamente pelo arrendatário não constituirão, por si só, novas obrigações contratuais permanentes, salvo quando expressamente incorporados ao contrato mediante termo aditivo ou quando decorrentes de obrigação legal ou regulatória aplicável. Parágrafo único. A participação do arrendatário em programas, pactos, selos ou iniciativas voluntárias de sustentabilidade não altera a matriz de riscos nem gera, isoladamente, direito ou obrigação de |
| recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. . Sem correspondência. Art. 123-I. Quando forem incorporadas ao contrato ou a termo aditivo metas ou obrigações relacionadas à descarbonização, eficiência energética ou desempenho climático, deverão ser estabelecidos parâmetros objetivos e mensuráveis, compatíveis com o porte, o perfil operacional, o prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário. § 1º As metas e os indicadores poderão considerar, entre outros elementos, inventários de emissões de gases de efeito estufa, emissões absolutas, intensidade de carbono, consumo energético, participação de fontes . renováveis e demais indicadores reconhecidos nas políticas e programas do Ministério de Portos e Aeroportos ou na regulamentação da Antaq. § 2º A definição de metas relacionadas a emissões indiretas deverá considerar a disponibilidade e a confiabilidade dos dados, os limites de responsabilidade do arrendatário e a possibilidade efetiva de gestão ou influência sobre as respectivas fontes de emissão. . . .§ 3º Deverá ser evitada a duplicidade de obrigações de mensuração, reporte ou verificação quando as |
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