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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 149

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

DELIBERAÇÃO-SOG Nº 178, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020029/2026-49, resolve:

Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica autorizada, a outorga de titularidade do microempreendedor individual PECICLEY MOREIRA RODRIGU ES 80726321249, inscrito no CNPJ sob o nº 21.962.974/0001-26, constante no Termo de Autorização ANTAQ nº 1.325, de 5 de agosto de 2016.

Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.

RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 179, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020065/2026-11,resolve:

Art. 1º Declarar extinta, por falecimento da pessoa física, a outorga de titularidade da microempreendedora individual SABRINA CARDOSO DE SOUZA 04825009565, inscrita no CNPJ sob o nº 35.656.515/0001-29, constante no Termo de Autorização ANTAQ nº 1.790, de 31 de agosto de 2020.

Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.

RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 180, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020043/2026-42, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica, a outorga de titularidade do microempreendedor individual RODRIGO MESSIAS DOS SANTOS 03001781580, inscrito no CNPJ sob o nº 17.160.176/0001-03, constante no Termo de Autorização ANTAQ nº 1.947, de 25 de abril de 2022.

Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.

RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 181, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020040/2026-17, resolve:

Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica, a outorga de titularidade da microempreendedora individual REGINA COSTA DA SILVEIRA OLIVEIRA 77411471372, inscrita no CNPJ sob o nº 29.877.356/0001-90, constante no Termo de Autorização ANTAQ nº 1.567, de 12 de agosto de 2018.

Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.

RENILDO BARROS

Ministério das Relações Exteriores

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MRE Nº 696, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Realoca Função Comissionada Executiva ( FC E ) .

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, e o art. 3º, do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica realocada uma FCE 2.01 de assistente técnico, da Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) para a Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE).

Art. 2º O Anexo à Portaria MRE nº 665, de 4 de maio de 2026, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor quatorze dias úteis após a data de sua publicação.

MAURO VIEIRA

ANEXO

(Anexo à Portaria MRE nº 665, de 4 de maio de 2026)

QU ADRO
DEMONSTRATIVO

DET
ALH
ADO
DOS
CA RGOS
COMISSIONA
EXECUTIVAS
.....
DOS
(FCE)
.........
EXECUTIVOS
(CCE)
DO MINISTÉRIO DAS
......................................
E
DAS
RELAÇÕE
...............
F
S EX
......
UNÇÕES
COM
TERIORES
.......................
ISSION
...........
ADAS
.........
..Divisão do
(DMAE)
Mar, da Antártida e do Espaço .1 .Chefe .FCE 1.13
.. .1 .Assistente .FCE 2.07
.. .1 .Assistente
Técnico
.FCE 2.01
..
..Divisão de
(DCIBER)
Defe sa e Segurança Cib ernética .
.1
.
.Chefe
.
.FCE
1.13
..
.....
......... ...................................... ............... .1
......
.Assistente
.......................
.FCE
........."
2.07
(NR)

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO

DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR EM FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DOMINICANA

Por um lado, o Instituto Rio Branco (IRBr) do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil; e, por outro lado, o Instituto de Ensino Superior em Formação Diplomática e Consular (INESDYC) do Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana, que doravante serão denominados conjuntamente como "as Instituições"; Considerando que o IRBr é uma escola de governo destinada à formação e ao contínuo aperfeiçoamento dos quadros diplomáticos brasileiros;

Considerando que o objetivo do INESDYC é conhecer os desafios impostos pelos novos tempos no que diz respeito à formação e vínculo dos funcionários diplomáticos, que devem defender a identidade, o patrimônio e a cultura dominicana na arena internacional; Considerando que a cooperação existente entre os dois países facilitará a interação e a colaboração para a implementação desse instrumento;

decidem assinar o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:

PARÁGRAFO 1º

Objeto

O objetivo deste Memorando de Entendimento é criar condições para manter contatos regulares e promover a cooperação entre ambas as Instituições em termos de formação de pessoal diplomático dos respectivos Estados, com base em interesses compartilhados e benefícios recíprocos. PARÁGRAFO 2º

Troca de informações sobre experiências acadêmicas

  1. As Instituições cooperarão na troca de informações e experiências relacionadas aos seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários, workshops e outras atividades acadêmicas que desenvolvam, tanto na República Federativa do Brasil quanto na República Dominicana, presencial ou virtualmente. 2. Será dada especial atenção às áreas acadêmicas vinculadas à diplomacia, como Direito Internacional, Sociologia, Ciência Política, Economia, Relações Internacionais e estudos ligados à cultura, sem prejuízo de outras áreas que possam ser de interesse de ambas as Instituições.

PARÁGRAFO 3º

Oferta conjunta de programas de formação 2 de 4

As Instituições manterão consultas sobre possibilidades de organização de cursos e seminários em ambos os países. Darão preferência, sempre que possível, à modalidade virtual, utilizando plataformas tecnológicas para oferecer cursos de formação, videoconferências e outras atividades de colaboração à distância. PARÁGRAFO 4º

Intercâmbio de Metodologias Acadêmicas

As Instituições trocarão informações e pontos de vista relacionados às tendências e avanços internacionais no que se refere ao processo de ensinoaprendizagem na formação diplomática, incluindo o uso de tecnologias de informação e comunicação, educação virtual e educação à distância. PARÁGRAFO 5º

Mobilidade e Intercâmbio de Pessoal Acadêmico

As Instituições manterão consultas sobre a possibilidade de intercâmbio de professores, funcionários, especialistas e pesquisadores para que possam falar nos respectivos locais ou virtualmente, a fim de implementar atividades de mobilidade docente, promover a internacionalização de seus respectivos programas e fomentar iniciativas interinstitucionais.

PARÁGRAFO 6º

Mobilidade estudantil

As Instituições apoiarão a mobilidade presencial ou virtual de estudantes como promoção do intercâmbio estudantil, tanto para cursos regulares de formação quanto para cursos pontuais de atualização. PARÁGRAFO 7º

Intercâmbio de publicações

As Instituições considerarão a possibilidade de intercâmbio de publicações e todo tipo de material impresso e digital publicado por ambas as Instituições em assuntos de diplomacia, política externa, relações internacionais, direito internacional, negociações comerciais, ciência política e outros temas. PARÁGRAFO 8º

Diversificação da colaboração

As Instituições poderão explorar outras formas de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO 9º

Consulta e comunicação permanente

As Instituições manterão comunicação permanente sobre atividades de interesse comum, especialmente no caso de reuniões em organizações regionais e mundiais em que participem academias e institutos diplomáticos, bem como em instituições universitárias ligadas ao campo das relações internacionais. PARÁGRAFO 10

Obrigações

  1. Este Memorando de Entendimento não implica obrigações financeiras e não criará obrigações juridicamente vinculantes.

  2. A menos que seja decidido de forma contrária por meio de documentação escrita, cada Instituição será responsável por arcar com seus próprios custos decorrentes da implementação do presente Memorando de Entendimento. PARÁGRAFO 11

Convênios Específicos

  1. A execução das modalidades de cooperação previstas neste Memorando de Entendimento será objeto de convênios específicos elaborados entre as Instituições onde constará a descrição da atividade, a responsabilidade de cada instituição, o cronograma e o orçamento previsto.

  2. Os compromissos constantes neste Memorando serão executados de comum acordo e com base na conveniência das respectivas Instituições. O formato da execução dos acordos subsequentes será definido por comum acordo entre as Instituições.

PARÁGRAFO 12

Direitos autorais e propriedade intelectual As Instituições concordam que as publicações, bem como as coproduções e a divulgação do objeto deste instrumento, serão realizadas de comum acordo, estipulando que gozarão de cada um dos direitos concedidos pela legislação sobre direitos de propriedade intelectual, que inclui o direito autoral e de propriedade industrial, tanto na República Federativa do Brasil quanto na República Dominicana. PARÁGRAFO 13 Uso de logotipos

Cada instituição poderá utilizar os logotipos da outra instituição para promover atividades relacionadas a este Memorando. As Instituições autorizam a publicação dos seus logotipos no site institucional da outra instituição. Para atividades não relacionadas a este Memorando, ambas as Instituições acordarão por escrito separadamente o uso de suas imagens institucionais.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900149