DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 2626/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 005.724/2024-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
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Interessados/Responsáveis: não há
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues (23610/OAB-PE),
representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas nos subitens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 53/2024-Plenário, proferido no TC 026.498/2020-0, que determinaram ao Município de Salgueiro/PE a recomposição, à conta bancária específica dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), do montante de R$ 5.654.840,97 e a realização de levantamento de eventuais pagamentos de rateios e abonos efetuados entre setembro e dezembro de 2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. considerar não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.5.1 e
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9.5.2 do Acórdão 53/2024-Plenário;
9.2. ordenar a constituição de processo de tomada de contas especial com vistas à restituição de R$ 5.654.840,97, em valores históricos, pelo Município de Salgueiro/PE, decorrente do descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 53/2024Plenário, e os pagamentos de rateios e abonos porventura efetuados entre setembro e dezembro de 2020, de que trata o subitem 9.5.2 da mesma deliberação;
9.3. ordenar à AudEducação que, previamente à citação, verifique a existência de pagamentos de rateios e abonos porventura efetuados entre setembro e dezembro de 2020, de que trata o subitem 9.5.2 do Acórdão 53/2024-Plenário, apurando o valor dessa parcela do débito; 9.4. ordenar à AudEducação que, ao realizar a citação do Município de Salgueiro/PE, faculte ao ente apresentar proposta de compromisso de recomposição programada da integralidade do débito, contendo:
- 9.4.1. reconhecimento inequívoco e irretratável da dívida, atualizada
monetariamente;
9.4.2. declaração de ciência de que a aceitação da proposta acarreta a suspensão do curso da tomada de contas especial e do prazo prescricional, e de que o descumprimento de etapa relevante do cronograma faz cessar a suspensão;
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9.4.3. plano de ação que indique:
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9.4.3.1. os objetos em que serão aplicados os recursos restituídos, vinculados
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à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
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9.4.3.2. as fontes dos recursos a serem empregados;
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9.4.3.3. o cronograma de restituição, com metas intermediárias e prazos
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determinados; e
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9.4.3.4. a obrigação de apresentação de prestações de contas parciais ao Tribunal;
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9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de
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Pernambuco, para ciência e adoção das providências de sua competência; e
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9.6. comunicar este Acórdão ao Município de Salgueiro/PE e ao seu atual
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Prefeito. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2626-
38/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
- 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2627/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.440/2025-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora Centro Leste Engenharia Ltda (66.418.765/0001-54); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); LCM Construção e Comercio S.A. (19.758.842/0001-35); Prodec Consultoria para Decisão Sociedade Simples Ltda. (34.037.705/0001-03).
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Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência de Administração do Meio Ambiente.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
- Representação legal: Cristiano Nascimento e Figueiredo (101334/OAB-MG). 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, realizada no âmbito do Fiscobras 2025, com a finalidade de avaliar a regularidade da execução física e financeira da aplicação de recursos federais nas obras de adequação de capacidade e segurança da rodovia BR-230/PB (km 152,3 a 183,9), executadas por amparo do Contrato 938/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a não atualização tempestiva dos índices de reajustamento em decorrência de alteração de soluções de engenharia no projeto, falha identificada na gestão do Contrato 938/2017, afronta a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes e acarreta risco de pagamentos indevidos;
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, com fundamento no art. 31, inciso VI, da Resolução TCU 280/2016, para conhecimento e acompanhamento no âmbito de suas competências, que as obras de adequação de capacidade e segurança da BR230/PB, no segmento compreendido entre o km 152,3 e o km 183,9: 9.2.1. apresentam, após aproximadamente nove anos de execução contratual, avanço físico de cerca de 32%, remanescendo saldo contratual superior a R$ 300 milhões;
9.2.2. contam, para o exercício de 2026, com previsão orçamentária de aproximadamente R$ 12 milhões, montante inferior ao saldo necessário à execução do empreendimento; 9.2.3. permanecem com o Segmento 3 impedido de avançar em razão de pendências relacionadas ao licenciamento ambiental, ante reiterados atrasos na obtenção da licença de instalação junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (Sudema); e 9.2.4. são executadas por meio do Contrato 938/2017, cuja vigência se encerra em 31/8/2026;
9.2.5. apresentam risco relevante de desaceleração ou descontinuidade das frentes de serviço e de postergação da conclusão do empreendimento, caso não sejam tempestivamente equacionadas as questões orçamentárias, ambientais e contratuais necessárias à continuidade das obras;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Congresso Nacional; à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional; à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados; à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e
9.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2627-
38/26-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2628/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.614/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Embargante: Otima Empreendimentos e Construcoes Ltda (04.067.378/0001-63). 4. Órgão/Entidade: Federação das Industrias do Estado de Minas Gerais.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
- Representação legal: Marcel Diniz Oliveira (46829/OAB-DF), representando
Otima Empreendimentos e Construcoes Ltda.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1.774/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal não conheceu de representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
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9.1. não conhecer dos embargos de declaração;
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9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-262838/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2629/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 015.731/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(00.043.711/0001-43).
-
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
- Representação legal: Lilianna Basilio de Paiva e Silva (13694/OAB-PI) e
Eduardo Gabriel Machado da Silva (19992/OAB-PI).
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Servi-San Manutenção e Conservação Predial Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 43 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à representante.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-262938/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2630/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 022.786/2023-6.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia).
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Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Reginéia Aparecida Magalhães (921.654.351-53), Rosemary de Almeida Moura (666.908.031-04), João Vítor Rodrigues da Silva (022.773.271-58), Juares Silveira Samaniego (148.227.681-04), André Luiz Schuring (594.068.951-53), Adriana Imbriani (621.036.441-15), Stephany da Silva Costa (010.652.962-58), José Rubens Lacerda Paes de Barros (969.562.321-20), Helmut Flávio Preza Daltro (828.255.211-91), Roberto Carloni de Assis (544.519.061-72) e Giovani Marcos Bertol (890.869.021-20);
3.2. Embargantes: Helmut Flávio Preza Daltro (828.255.211-91); José Rubens Lacerda Paes de Barros (969.562.321-20); Roberto Carloni de Assis (544.519.061-72); Reginéia Aparecida Magalhães (921.654.351-53); Giovani Marcos Bertol (890.869.021-20) e Rosemary de Almeida Moura (666.908.031-04).
- Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato
Grosso.
- Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
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Representação legal: William Khalil (OAB/MT 6.487-O), Robson Wesley Nascimento de Oliveira (OAB/MT 21.518-O) e outros, representando Juares Silveira Samaniego; Vinicius Ricardo da Silva Leimann (OAB/MT 26.922-E), William Khalil (OAB/MT 6487-O) e outros, representando Regineia Aparecida Magalhaes.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Helmut Flávio Preza Daltro, José Rubens Lacerda Paes de Barros, Roberto Carloni de Assis, Reginéia Aparecida Magalhães, Giovani Marcos Bertol e Rosemary de Almeida Moura contra o acórdão 1088/2025-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar insubsistentes os itens 9.5, 9.6, e 9.7. do acórdão 1088/2025Plenário; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos embargantes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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