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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 170

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2630-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).

ACÓRDÃO Nº 2631/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 023.370/2025-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração

(Representação).

  1. Embargante/Interessada:

3.1. Embargante: DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. (09.650.283/0001-91). 3.2. Interessada: Bricon Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda. (02.778.129/0001-50).

  1. Órgão: Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  3. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e outros, representando Bricon Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda.; Tarley Max da Silva (OAB/DF 19.960) e outros, representando DFTI - Comércio e Serviços de Informática Lt d a .

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. contra o acórdão 1345/2026-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.2. dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão 1345/2026-Plenário;

9.3. conhecer e negar provimento ao agravo (peça 59), mantendo a decisão que que indeferiu o pedido de ingresso da recorrente no processo, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico apto a justificar sua habilitação como interessada no processo;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao embargante e à interessada, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2631-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2632/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 006.050/2022-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de

Auditoria).

  1. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Gilson Menezes de Alencar (075.453.984-91); João Felix de Almeida Moura (112.794.275-15); Ricardo da Costa Martins (509.765.595-87); Vanessa Christine Ramos Green (944.283.445-20). 3.3. Embargantes: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53), Ricardo da Costa Martins (509.765.595-87); Vanessa Christine Ramos Green (944.283.445-20); João Felix de Almeida Moura (112.794.275-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

  3. Representação legal: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OABMG), representando Vanessa Christine Ramos Green, João Felix de Almeida Moura e Ricardo da Costa Martins; Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), representando Consórcio BR-235; Tatiana Barbosa Farias Machado (11120/O/OAB-MT), representando Amauri Sousa Lima.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Ricardo da Costa Martins, Vanessa Christine Ramos Green, Amauri Sousa Lima e João Felix de Almeida Moura ao Acórdão 2.324/2026-Plenário, que apreciou relatório de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2022 com a finalidade de fiscalizar as obras de pavimentação da BR-235/BA, com extensão de 130,3 km, segmento: km 533,3 ao km 663,6, referente ao subtrecho entre a cidade de Remanso/BA e a divisa BA/PI,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2632-38/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2633/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 007.564/2022-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Ampy Company Produtos para Escritório Ltda. (08.992.442/0001-73); André França Gonçalves (024.683.176-61); Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda. (01.913.813/0001-35); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Linear Móveis Ltda. (00.586.842/0001-77); Luís Fernando Borges Matias (013.741.221-57); Lusivaldo dos Santos Ribeiro (490.619.09104); Pedro Henrique Mello Pereira (047.320.351-08).

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

(Dnit). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando João de Deus Madureira Neto; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (8 4 0 4 9 / OA B - PR) e outros, representando Dinauar Douglas de Alencar; Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF), representando Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Linear Móveis Ltda; Vitória Araújo do Nascimento (80898/OAB-DF) e Julia Helena Bastos Rezende Silva (44787/OAB-DF), representando Luís Fernando Borges Matias; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Ampy Company Produtos para Escritório Ltda.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de indícios de irregularidade observados no Pregão Eletrônico PE SRP 448/2016, gerenciado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo por objeto a constituição de atas de registro de preços para a compra de mobiliário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerála prejudicada; e

9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2633-38/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2634/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 008.010/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).

  1. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS/AM

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Genésio Almeida Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .8/6/2012 .622,00
. .8/6/2012
.145,13
. .8/6/2012 .0,87
. .2/7/2012 .622,00
. .27/7/2012 .622,00
. .27/8/2012
.622,00
. .1/10/2012
.622,00
. .29/10/2012
.622,00
. .28/11/2012 .622,00
. .28/11/2012 .0,87
. .2/1/2013 .622,00
. .28/1/2013 .678,00
. .28/2/2013 .678,00
. .27/3/2013
.678,00
. .29/4/2013 .678,00
. .28/5/2013 .678,00
. .4/7/2013 .678,00
. .31/7/2013 .678,00
. .27/8/2013 .678,00
. .2/10/2013 .678,00
. .28/10/2013 .678,00
. .29/11/2013 .678,00
. .29/11/2013 .0,87
. .27/12/2013 .678,00
. .27/1/2014 .724,00
. .28/2/2014
.724,00
. .27/3/2014 .724,00
. .28/4/2014 .724,00
. .27/5/2014 .724,00
. .27/6/2014 .724,00
. .4/8/2014 .724,00
. .25/8/2014 .724,00
. .24/9/2014
.724,00
. .27/10/2014 .724,00
. .26/11/2014 .724,00
. .26/11/2014 .0,87
. .24/12/2014 .724,00
. .28/1/2015 .788,00
. .2/3/2015 .788,00
. .25/3/2015 .788,00
. .24/4/2015 .788,00
. .25/5/2015 .788,00
. .24/6/2015 .788,00
. .27/7/2015 .788,00
. .9/9/2015 .788,00

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