DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .24/9/2015 | .788,00 |
|---|---|
| . .26/10/2015 | .788,00 |
| . .24/11/2015 | .788,00 |
| . .24/11/2015 | .0,87 |
| . .28/12/2015 | .788,00 |
| . .25/1/2016 | .880,00 |
| . .24/3/2016 | .880,00 |
| . .24/3/2016 | .880,00 |
| . .27/4/2016 | .880,00 |
| . .25/5/2016 | .880,00 |
| . .27/6/2016 | .880,00 |
| . .26/7/2016 | .880,00 |
| . .25/8/2016 | .880,00 |
| . .1/12/2016 | .880,00 |
| . .1/12/2016 | .0,87 |
| . .1/12/2016 | .880,00 |
| . .28/12/2016 | .880,00 |
| . .27/1/2017 | .937,00 |
| . .2/3/2017 | .937,00 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
| . .Responsável | .Valor (R$) |
|---|---|
| . .Genésio Almeida Vinente | .80.000,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; e
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2634-38/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2635/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.011/2025-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
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Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício assistencial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU):
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .25/5/2012 | .622,00 |
| . .25/5/2012 | .0,27 |
| . .25/5/2012 |
.20,73 |
| . .12/6/2012 |
.622,00 |
| . .5/7/2012 |
.622,00 |
| . .10/9/2012 | .622,00 |
| . .10/9/2012 | .622,00 |
| . .11/10/2012 | .622,00 |
| . .12/11/2012 |
.622,00 |
| . .10/12/2012 | .622,00 |
| . .10/12/2012 | .0,27 |
| . .9/1/2013 | .622,00 |
| . .13/2/2013 | .678,00 |
| . .8/3/2013 |
.678,00 |
| . .8/4/2013 | .678,00 |
| . .13/5/2013 | .678,00 |
| . .6/6/2013 | .678,00 |
| . .8/7/2013 | .678,00 |
| . .6/8/2013 | .678,00 |
| . .9/9/2013 |
.678,00 |
| . .29/10/2013 | .678,00 |
| . .6/11/2013 | .678,00 |
| . .6/12/2013 | .678,00 |
| . .6/12/2013 | .0,27 |
| . .7/1/2014 | .678,00 |
| . .6/2/2014 | .724,00 |
|---|---|
| . .11/3/2014 | .724,00 |
| . .4/4/2014 | .724,00 |
| . .7/5/2014 | .724,00 |
| . .9/6/2014 | .724,00 |
| . .4/7/2014 |
.724,00 |
| . .7/8/2014 | .724,00 |
| . .4/9/2014 | .724,00 |
| . .6/10/2014 | .724,00 |
| . .6/11/2014 | .724,00 |
| . .9/12/2014 | .0,27 |
| . .9/12/2014 | .724,00 |
| . .7/1/2015 | .724,00 |
| . .6/2/2015 | .788,00 |
| . .10/3/2015 | .788,00 |
| . .7/4/2015 | .788,00 |
| . .7/5/2015 | .788,00 |
| . .5/6/2015 | .788,00 |
| . .6/7/2015 | .788,00 |
| . .7/8/2015 |
.788,00 |
| . .8/9/2015 | .788,00 |
| . .7/10/2015 | .788,00 |
| . .9/11/2015 | .788,00 |
| . .7/12/2015 | .0,27 |
| . .7/12/2015 | .788,00 |
| . .8/1/2016 | .788,00 |
| . .10/2/2016 | .880,00 |
| . .7/3/2016 | .880,00 |
| . .11/4/2016 |
.880,00 |
| . .9/5/2016 | .880,00 |
| . .7/6/2016 | .880,00 |
| . .7/7/2016 | .880,00 |
| . .8/8/2016 | .880,00 |
| . .8/9/2016 | .880,00 |
| . .7/10/2016 | .880,00 |
| . .9/11/2016 | .880,00 |
| . .7/12/2016 | .0,27 |
| . .7/12/2016 | .880,00 |
| . .9/1/2017 | .880,00 |
| . .8/2/2017 | .937,00 |
| . .9/3/2017 | .937,00 |
9.2. aplicar ao sr. Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.5. inabilitar o sr. Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU;
9.6. autorizar, desde logo, conforme requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2635-38/26-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2636/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 014.382/2025-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68).
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Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renne Rodrigues do Nascimento Santos (50645/OABBA), representando Paulo Sergio Barbosa dos Santos.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício previdenciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
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