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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 181

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2659/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 022.517/2022-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural

e Mineração (AudPetróleo).

  1. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás

Natural e Mineração (AudPetróleo).

  1. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (OAB/RJ

125.916), entre outros, representando a Petrobras.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades constatadas na auditoria de conformidade no Projeto de Desenvolvimento de Produção Sergipe Águas Profundas - PDP SEAP 1, na Bacia Sergipe/Alagoas, objeto do TC 002.542/2022-6, relacionadas à não realização de procedimentos licitatórios nas contratações de bens e serviços pela Petrobras, na condição de operadora de consórcios, em aparente afronta ao art. 1º, § 5º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235, 237, inciso V, e 246 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. dar ciência à Petrobras, nos termos dos art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a redação do art. 228, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras - RLCP (6ª Revisão), ao estabelecer a inaplicabilidade do procedimento licitatório às contratações de bens e serviços efetuadas por consórcios operados pela companhia, sem restringir essa regra às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, está em desconformidade com o disposto no art. 1º, § 7º, do Decreto 9.355/2018, considerada a interpretação sistemática desse diploma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance do regime excepcional nele previsto;

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2660/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 004.145/2005-7.

1.1. Apensos: 009.265/2026-0; 009.283/2026-9; 024.888/2024-9; 020.805/20160; 009.304/2026-6; 013.982/2014-1.

  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas

Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Interessados: Marinus Eduardo de Vries Marsico (606.705.847-20); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07).

3.2. Responsáveis: Aldery Silveira Junior (059.667.523-20); Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Horácio da Silva Botelho (058.214.607-00); José Geraldo Maciel (000.463.371-72); Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04); Pedro Jose Ferreira Tabosa (046.829.393-00); Procuradoria-geral do Distrito Federal (00.394.643/000167); Renato Fernandes de Azevedo (191.721.090-68); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07).

3.3. Embargantes: Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Mário Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04).

  1. Órgãos/Entidades: Diretoria -Executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (22162/OAB-DF), representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Larissa Santos Tavares da Camara (58169/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Tayar; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249 / OA B - D F ) , Fernanda Silva Riedel de Resende (29069/OAB-DF) e outros, representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (12.747/OAB-DF), Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OABDF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (26.013/OAB-DF), representando Pedro Jose Ferreira Tabosa.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Arnaldo Bernardino Alves, Carlos Alberto Tayar e Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa contra o Acórdão 1.992/2026-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Arnaldo Bernardino Alves, Carlos Alberto Tayar e Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes, ao Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal; e

9.3. informar aos embargantes ao Fundo Nacional de Saúde e à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-266038/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2661/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 004.796/2017-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piancó - PB.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Melanie Moskalewski Gabardo (62026/OAB-PR), representando Casa do Medico Comercio de Equipamento Medico Hospitalar Ltda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Flávia Serra Galdino. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Flávia Serra Galdino em face do Acórdão 2771/2022-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar conhecimento do presente acórdão à recorrente e aos demais

interessados.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2662/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 005.395/2022-4.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Tomada de Contas Especial).

  2. Interessados/Responsáveis/Agravantes:

3.1. Responsáveis: Alexandre Franco Garioli (813.749.337-91); Carlos Frederico Aires Duque (828.953.507-44); Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mob SA (33.868.597/0001-40); Global Equity Administradora de Recursos S/A (05.739.207/000104); Maria Lúcia Araújo Rocco (374.207.637-04); Miguel Alexandre da Conceição David (496.736.377-68). 3.2. Agravante: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mob SA (33.868.597/0001-40).

  1. Órgão/Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Maia de Sa Freire (96260/OAB-RJ), representando Miguel Alexandre da Conceição David; Katia Regina Banach Galvao Bueno (229096/OAB-SP), representando Global Equity Administradora de Recursos S/a; Marcos Pitanga Caete Ferreira (144825/OAB-RJ), Jose Roberto de Castro Neves (085888/OAB-RJ) e outros, representando Brasil Equity Properties Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia; Frederico Jose Ferreira (107016/OAB-RJ), Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (059384/OAB-RJ), Giovanna Rodrigues Casarin (215103/OAB-RJ), Thais Vasconcellos de Sa Berga (178816/OAB-RJ), Philip Fletcher Chagas (122020/OAB-RJ), Sergio Germano Nascimento (305211/OAB-SP), Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (375475/OAB-SP), Paola Jorge Prado (210891/OAB-RJ), Tatiana Moreno Goulart Farina Lopes (220675/OAB-RJ) e outros, representando Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mob SA; Ieda Maria Barbosa Ribeiro Franco (46046/OAB-BA), Jose Carlos Simoes Franco (47230/OAB-BA) e Renato de Mello Gomes dos Santos, representando Alexandre Franco Garioli; Rafael Braga Monero (190214/OAB-RJ), Francisco de Assis Chagas de Mello e Silva (018735/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Frederico Aires Duque.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 521/2022-Plenário, prolatado quando da apreciação de representação, TC-042.046/2021-1, e que trata de irregularidades ocorridas no Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev relacionadas a investimentos no Fundo de Investimento em Participações Global Equity Properties (FIP GEP), atual Fundo de Investimento Brasil Equity Properties (FIP BEP).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos artigos 15, inciso II, e 289 do Regimento Interno do TCU, do agravo apresentado por Citibank Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários S.A., ex-administradora do FIP GEP, atual BEP, em face do despacho do Relator no qual se concluiu pela não ocorrência da prescrição, determinando a restituição dos autos à unidade técnica para que reavaliasse o dano e se certificasse dos prejuízos incorridos pelo Infraprev, para, no mérito, rejeitá-lo;

9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Citibank Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários S.A., ex-administradora do FIP GEP, atual BEP, e Global Equity Administradora de Recursos S.A., ex-gestora do FIP GEP, atual FIP BEP;

9.3. excluir da relação processual as empresas Citibank Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários S.A., ex-administradora do FIP GEP, atual BEP, e Global Equity Administradora de Recursos S.A., ex-gestora do FIP GEP, atual FIP BEP; 9.4. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Carlos Frederico Aires Duque, ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Miguel Alexandre da Conceição David, ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Alexandre Franco Garioli, ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; e Maria Lúcia Araújo Rocco, ex-Diretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev;

9.5. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Carlos Frederico Aires Duque, ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Miguel Alexandre da Conceição David, ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Alexandre Franco Garioli, ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; e Maria Lúcia Araújo Rocco, exDiretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev;

9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis Carlos Frederico Aires Duque, ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Miguel Alexandre da Conceição David, ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Alexandre Franco Garioli, ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; e Maria Lúcia Araújo Rocco, ex-Diretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267

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