Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 182

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

do Regimento Interno do TCU, nos valores indicados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

. .Responsável .Cargo/Função à época dos fatos .Valor da multa (art.
58,
I,
Lei
8.443/1992)
. .Carlos Frederico
Aires Duque
.ex-membro
do
Comitê
Diretor
de
Investimentos-CDI do Infraprev
.R$ 15.000,00
. .Miguel Alexandre
da
Conceição
David
.ex-Gerente de
Aplicações Financeiras
do
Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de
Investimentos-CDI do Infraprev
.R$ 25.000,00
. .Alexandre Franco
Garioli
.ex-Gerente de Administração e Planejamento
do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor
de Investimentos-CDI do Infraprev
.R$ 25.000,00
. .Maria
Lúcia
Araújo Rocco
.ex-Diretora de Administração e Finanças do
Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de
Investimentos-CDI do Infraprev
.R$ 10.000,00

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.10. enviar cópia desta deliberação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev, aos responsáveis e aos demais interessados, para ciência; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev, aos responsáveis e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ACÓRDÃO Nº 2663/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 005.879/2026-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo

  3. Interessado: Tribunal de Contas da União

  4. Unidades: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Controladoria-Geral da

União (CGU)

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia

  2. Representante do Ministério Público: não atuou

  3. Unidade Técnica: não atuou

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que trata de possíveis gargalos normativos e riscos de prescrição em tomadas de contas especiais decorrentes de fraudes em benefícios previdenciários no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como origem comunicação apresentada ao Plenário, motivada pela preocupação com a tempestividade na instauração e no encaminhamento de TCEs ao Tribunal, à luz da Resolução TCU 344/2022,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 16, II, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. informar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) sobre o conteúdo da análise realizada nestes autos, sobretudo quanto à incompatibilidade da INPRES/INSS 128/2022 com os prazos e diretrizes estabelecidos na Lei 8.443/1992 e na Instrução Normativa TCU 98/2024, a fim de que a unidade utilize tais subsídios em interlocuções com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a Controladoria-Geral da União (CGU), com vistas a fomentar a adequação dos normativos internos da autarquia e garantir a tempestividade na instauração de tomadas de contas especiais;

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2664/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 008.866/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência

(Dataprev); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da

Informação (AudTI).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de inspeção realizada na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de avaliar em que medida a infraestrutura, os sistemas e a gestão de tecnologia da informação (TI) providos pela Dataprev à atividade fim previdenciária e assistencial são suficientemente adequados e robustos para atender as demandas, bem como identificar se existem causas técnicas principais para as indisponibilidades recorrentes desses sistemas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que inclua, em seus planejamentos anuais de auditoria e demais instrumentos de supervisão e controle, a adequação e a efetividade dos mecanismos corporativos de identificação, classificação, priorização, tratamento e monitoramento contínuo dos débitos técnicos, com base em critérios de criticidade operacional, grau de interdependência, obsolescência tecnológica, histórico de incidentes e impacto potencial sobre a prestação dos serviços ao MPS; 9.2. recomendar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em conjunto:

9.2.1. definam e incorporem indicadores complementares a serem pactuados em termo aditivo ao Contrato INSS-Dataprev 34/2024 e replicados nos contratos futuros entre as partes, os quais sejam capazes de aferir adequadamente o impacto operacional das indisponibilidades dos serviços prestados pela empresa ao INSS e ao DPMF/MPS, de forma a refletir as limitações reais sentidas pelos usuários dos sistemas, diminuir as assimetrias de percepção e aumentar a eficácia do monitoramento dos serviços prestados, migrando de uma lógica de monitoramento centrada na infraestrutura para uma lógica centrada na jornada do usuário;

9.2.2. aperfeiçoem os protocolos formais de comunicação e gestão integrada de incidentes relacionados aos sistemas previdenciários críticos, de modo a alcançar as etapas de interação, contestação e resposta às demandas do INSS, a fim de mitigar os riscos identificados na inspeção a partir de parâmetros a serem aprimorados, tais como: definição de pontos focais institucionais e caixas postais departamentais estruturadas, fluxos de tratamento de contestações, prazos de resposta às demandas de acompanhamento contratual e procedimentos complementares aos já previstos para comunicação de incidentes de alta criticidade; 9.2.3. aperfeiçoem os mecanismos de comunicação destinados aos servidores usuários dos sistemas previdenciários críticos, de forma a disponibilizar informações claras, tempestivas e padronizadas sobre indisponibilidades, degradações de desempenho, manutenção programada, previsão de normalização dos serviços e eventuais procedimentos de contingência; 9.2.4. promovam a revisão conjunta dos critérios de classificação, registro e tratamento de incidentes, com vistas a estabelecer entendimento comum sobre conceitos, níveis de severidade, critérios de indisponibilidade e metodologias de mensuração dos impactos operacionais decorrentes das falhas observadas nos sistemas previdenciários; 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação a monitorar as recomendações propostas no presente acórdão;

9.4. informar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social (MPS) sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. apensar os presentes autos ao TC 006.163/2026-2, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2665/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 010.815/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (17.254.509/0001-63); Seteloc S/a (20.611.180/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais.

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Paula Araujo Guerra (95318/OAB-MG), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais; Gabriella Oliveira Castro (407247/OAB-SP), Vitor Abreu Soares de Castro (5 4 8 3 2 9 / OA B - S P ) , Marjorie Montenegro Smith Santos (440148/OAB-SP) e outros, representando Cs Brasil Frotas Ltda; Auack Natan Moreira de Oliveira Reis (163391/OAB-MG), Felipe Bernardo Furtado Soares (150814/OAB-MG) e outros, representando Seteloc S/a.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por CS Brasil Frotas Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico PE 90005/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (CREA/MG), cujo objeto consiste em registro de preços para a contratação de serviços de locação de veículos com acesso ao sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento via web, incluindo dispositivo para passagem em praças de pedágio e identificação via mobile. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente 9.2. declarar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, em razão da apreciação de mérito;

9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados: 9.3.1. anule o ato de julgamento do recurso interposto pela empresa CS Brasil Frotas Ltda. (CNPJ 27.595.780/0001-16) e os atos dele decorrentes;

9.3.2. promova as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do TCU acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes a abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis, promova a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CS Brasil Frotas Ltda. (CNPJ 27.595.780/0001-16), com vistas a verificar a compatibilidade aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

9.4. informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, ao representante e à empresa Seteloc S/A (CNPJ 20.611.180/0001-55) sobre a prolação do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-266538/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

182

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900182