DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
conforme Lei 12.008/2009. O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE- 08640001128202612
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE as pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas. O interessado poderá interpor RECURSO DA PENALIDADE nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSO - 08640001124202626
A Polícia Rodoviária Federal torna público as NOTIFICAÇÕES DE RESULTADO DE RECURSO das autuações relacionadas neste Edital, referentes a infrações previstas nas normas indicadas nas seções abaixo.
Os efeitos da decisão, os prazos aplicáveis e os dados apresentados variam de acordo com a legislação que rege cada infração, conforme especificado na respectiva seção. Para mais informações ou para solicitação de cópias de documentos, acesse o sítio eletrônico da Polícia Rodoviária Federal.
- INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
Para os recursos referentes às infrações previstas na Lei nº 9.503/1997 - Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), os resultados são apresentados conforme a análise de admissibilidade e de mérito.
Nos casos em que o recurso tenha sido conhecido e DEFERIDO no mérito, informa-se que a Autoridade de trânsito recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento pelo Colegiado Especial da Jari, conforme o disposto no § 1º do art. 288 do CTB. Aos interessados cujos recursos foram NÃO CONHECIDOS, em razão da inadmissibilidade, ou foram conhecidos e INDEFERIDOS no mérito, é assegurada a possibilidade de interposição de recurso em segunda instância, observada a data-limite indicada no respectivo registro.
O recurso em segunda instância deverá conter as razões do pedido, ser datado e assinado e poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou encaminhado por remessa postal à unidade da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico da PRF. Ao requerimento deverão ser juntados, conforme o caso: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração, quando exigível; documento comprobatório da representação, quando se tratar de pessoa jurídica; documentos que possam fazer prova ou contribuir para o esclarecimento dos fatos alegados; e comprovante do direito a atendimento prioritário em razão da idade, deficiência ou existência de doença grave, nos termos da legislação aplicável. Cada recurso deverá ter como objeto apenas um auto de infração.
- INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto nº 96.044/1988 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, poderá ser dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União. 3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E S U P E R D I M E N S I O N A DA S
Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, no âmbito da competência prevista no art. 20, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 1.665/1995, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo.
- INFRAÇÕES RELATIVAS À VENDA E AO OFERECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS Para os recursos referentes às infrações relativas à venda e ao oferecimento de bebidas alcoólicas, previstas na Lei nº 11.705/2008, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, será dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União. INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Notificação de Autuação - 08640001130202683 - EXTRATO
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA AUTUAÇÃO acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas. O interessado poderá interpor DEFESA DA AUTUAÇÃO nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação,
quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Para infrações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei 9.503/97, caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá realizar IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, até a data limite prevista neste edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio (disponível em www.prf.gov.br) acompanhado dos documentos previstos no art. 5º da Resolução 918/22/Contran. A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE- 08640001131202628
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE as pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas. O interessado poderá interpor RECURSO DA PENALIDADE nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Notificação de Resultado de Recurso - 08640001132202672
A Polícia Rodoviária Federal torna público as NOTIFICAÇÕES DE RESULTADO DE RECURSO das autuações relacionadas neste Edital, referentes a infrações previstas nas normas indicadas nas seções abaixo.
Os efeitos da decisão, os prazos aplicáveis e os dados apresentados variam de acordo com a legislação que rege cada infração, conforme especificado na respectiva seção. Para mais informações ou para solicitação de cópias de documentos, acesse o sítio eletrônico da Polícia Rodoviária Federal.
- INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
Para os recursos referentes às infrações previstas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os resultados são apresentados conforme a análise de admissibilidade e de mérito.
Nos casos em que o recurso tenha sido conhecido e DEFERIDO no mérito, informa-se que a Autoridade de trânsito recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento pelo Colegiado Especial da Jari, conforme o disposto no § 1º do art. 288 do CTB.
Aos interessados cujos recursos foram NÃO CONHECIDOS, em razão da inadmissibilidade, ou foram conhecidos e INDEFERIDOS no mérito, é assegurada a possibilidade de interposição de recurso em segunda instância, observada a data-limite indicada no respectivo registro.
O recurso em segunda instância deverá conter as razões do pedido, ser datado e assinado e poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou encaminhado por remessa postal à unidade da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico da PRF. Ao requerimento deverão ser juntados, conforme o caso: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração, quando exigível; documento comprobatório da representação, quando se tratar de pessoa jurídica; documentos que possam fazer prova ou contribuir para o esclarecimento dos fatos alegados; e comprovante do direito a atendimento prioritário em razão da idade, deficiência ou existência de doença grave, nos termos da legislação aplicável. Cada recurso deverá ter como objeto apenas um auto de infração.
- INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto nº 96.044/1988 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, poderá ser dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União. 3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E SUPERDIMENSIONADAS
Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, no âmbito da competência prevista no art. 20, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 1.665/1995, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo.
- INFRAÇÕES RELATIVAS À VENDA E AO OFERECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS Para os recursos referentes às infrações relativas à venda e ao oferecimento de bebidas alcoólicas, previstas na Lei nº 11.705/2008, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, será dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
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